TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À DECLARAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUE SE REFERE À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 47 , PARÁGRAFO ÚNICO , 70 , III , DO CPC/73 E 586 , 588 , 589 , 590 E 591 DA CLT . SÚMULA 182 /STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515 E 535 , II , DO CPC/73 . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisao publicada em 13/09/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . II. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à declaração de inadmissibilidade do Recurso Especial, no ponto em que fora alegada divergência jurisprudencial na interpretação dos arts. 47 , parágrafo único , 70 , III , do CPC/73 e 586 , 588 , 589 , 590 e 591 da CLT , constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte. III. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 515 e 535 , II , do CPC/73 , pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC/73 , os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em igual sentido: STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008. IV. Na hipótese dos autos, ao negar provimento à Apelação, interposta pela ré, ora agravante, o Tribunal de origem enfrentou, com fundamentos suficientes, todas as questões postas nos autos - legitimidade passiva ad causam da agravante, inexistência de litisconsórcio passivo necessário com os Sindicatos mencionados na petição inicial, desnecessidade de denunciação da lide aos Sindicatos e responsabilidade da agravante pela distribuição dos valores arrecadados a título de contribuição sindical. Portanto, efetivamente não há que se falar em contrariedade aos arts. 515 e 535 , II , do CPC/73 . V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.