APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ITR . TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE REGISTRO NO RGI. REGULARIDADE DA CDA. COBRANÇA D EVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO MOUTINHO THONI em face de que julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a extinção da execução fiscal ante à nulidade do crédito, visto que a área, objeto de cobrança do Imposto Territorial Rural - ITR no ano de 2006, é menor do que a considerada pelo fisco. 2. O ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural , de competência privativa da União (art. 153 , VI , CF/88 ), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizados fora da zona urbana do município (art. 29 , CTN ). Sua finalidade é eminentemente extrafiscal, voltada à política agrária, objetivando desestimular propriedade rural improdutiva. 3. Há de se fazer a ressalva de que "apesar de se tratar de imposto de competência privativa da União, esta é, na realidade, uma competência legislativa, dada a possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa para os Municípios fiscalizarem e cobrarem este imposto". (ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Tributário Brasileiro - 2. ed - Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 353.) 4. Conforme dispõem os arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil , a propriedade do imóvel se transfere mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis e que, enquanto não realizado o registro, o ato de transferência não produz efeitos erga omnes. Precedente: 5. A embargante não comprovou que as escrituras de compra e venda acostadas ao processo administrativo foram levadas a registro perante o Cartório de RGI, até a data do fato gerador do imposto consubstanciado na CDA. 6. O apelante tinha a obrigação acessória de comunicar, ao órgão local da SRF, a ocorrência do desmembramento ou alienação da propriedade, no prazo de 60 dias (art. 6º , § 1º , inc. III , da Lei nº 9.393 /96), o que também não ocorreu. 7. A certidão juntada à execução originária contêm os requisitos legais impostos pelo parágrafo 5º , do artigo 2º , da Lei n. 6.830 /80, porquanto discrimina a fundamentação legal do débito executado, além dos demais requisitos exigidos: o nome do devedor, o valor originário, a natureza, número do processo administrativo, data de vencimento, encargos incidentes, o termo inicial e as respectivas legislações que os legitimam, o fundamento da dívida e o número da inscrição. 1 8. É certo que a decretação da nulidade da certidão de dívida ativa somente se justifica nas hipóteses em que a presença de eventuais vícios gere prejuízo à defesa do executado, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 19/09/2017, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 1 6/09/2008, DJe 07/11/2008. 9. Cabe ao Embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373 , inciso I , do CPC/2015 .Tal ônus é reforçado pela presunção legal de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa, a qual somente pode ser ilidida "por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite", na forma do parágrafo único do artigo 204 da CTN . Precedente: TRF2, AC XXXXX- 68.2015.4.02.5103 (TRF2 2015.51.03.147720-4), Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 1 3/05/2019. 10. Recurso de apelação não provido.