Art. 6, § 1 da Lei 9985/00 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 6, § 1 da Lei 9985/00

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20128050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA NATUREZA JURÍDICA DO PARQUE METROPOLITANO DE PITUAÇU COMO UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DE LEGALIDADE. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DEPENDE DE INSTRUMENTO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO. EXIGÊNCIA CONFORME PRESCRITO NA LEI Lei 9.985 /00. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Civil Pública n. XXXXX-25.2012.805.0001 , julgou improcedente o pedido de declaração judicial da natureza jurídica do Parque Metropolitano de Pituaçu como Unidade de Conservação de Proteção Integral na modalidade Parque Estadual. II – Destarte, a legislação exige tanto para a criação, bem como para a alteração da natureza jurídica de uma Unidade de Conservação Sustentável para Unidade de Conservação de Proteção Integral, a aprovação de Ato Normativo do Poder Público, nos termos do art. art. 22 , § 5º da Lei 9.985 /00. III - Com efeito, em obediência ao Princípio da Legalidade, o reconhecimento da natureza jurídica do Parque de Pituaçu como Unidade de Conservação de Proteção Integral não pode ser declarado por decisão judicial nos autos da Ação Civil Pública, sendo imprescindível a aprovação de legislação, bem como a observância dos procedimentos como estudos técnicos e consulta pública, conforme estabelece a Lei Federal n. 9.985 /2000. IV- Neste diapasão, incabível no presente feito a declaração judicial da natureza jurídica do Parque de Pituaçu como Unidade de Conservação de Proteção Integral, tendo em vista a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 22 , § 5º da Lei n. 9.985 /2000. V - Ante ao exposto, acolho o Parecer Ministerial e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantida a sentença objurgada por fundamento diverso.

  • TJ-BA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL XXXXX20158050001 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA - BA

    Jurisprudência • Sentença • 

    In casu , a norma federal é a Lei 9.985 /00 que, dentre outros dispositivos, estabelece em seu art. , parágrafo único , as excepcionalidades necessárias à criação de uma Unidade de Conservação atípica... /00... parte do Estado ou Município, quais sejam: 1) a existência de peculiaridades regionais ou locais; e 2) a impossibilidade de enquadramento da área às Unidades de Conservação típicas previstas na Lei 9985

Peças Processuais que citam Art. 6, § 1 da Lei 9985/00

Diários Oficiais que citam Art. 6, § 1 da Lei 9985/00

  • DOSP 04/08/2012 - Pág. 10 - Legislativo - Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 03/08/2012 • Diário Oficial do Estado de São Paulo

    do artigo 6º da Lei Federal 9.985 , de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC. - Deputado Roberto Massafera - favorável 4 - Projeto de lei 70/2012 -... às 14h00... A interrupção do fornecimento dos serviços públicos de que trata esta lei somente poderá efetivar-se de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 14h00 (das oito às quatorze horas). Parágrafo único

DoutrinaCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...