TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20128050001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA NATUREZA JURÍDICA DO PARQUE METROPOLITANO DE PITUAÇU COMO UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DE LEGALIDADE. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DEPENDE DE INSTRUMENTO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO. EXIGÊNCIA CONFORME PRESCRITO NA LEI Lei 9.985 /00. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Civil Pública n. XXXXX-25.2012.805.0001 , julgou improcedente o pedido de declaração judicial da natureza jurídica do Parque Metropolitano de Pituaçu como Unidade de Conservação de Proteção Integral na modalidade Parque Estadual. II Destarte, a legislação exige tanto para a criação, bem como para a alteração da natureza jurídica de uma Unidade de Conservação Sustentável para Unidade de Conservação de Proteção Integral, a aprovação de Ato Normativo do Poder Público, nos termos do art. art. 22 , § 5º da Lei 9.985 /00. III - Com efeito, em obediência ao Princípio da Legalidade, o reconhecimento da natureza jurídica do Parque de Pituaçu como Unidade de Conservação de Proteção Integral não pode ser declarado por decisão judicial nos autos da Ação Civil Pública, sendo imprescindível a aprovação de legislação, bem como a observância dos procedimentos como estudos técnicos e consulta pública, conforme estabelece a Lei Federal n. 9.985 /2000. IV- Neste diapasão, incabível no presente feito a declaração judicial da natureza jurídica do Parque de Pituaçu como Unidade de Conservação de Proteção Integral, tendo em vista a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 22 , § 5º da Lei n. 9.985 /2000. V - Ante ao exposto, acolho o Parecer Ministerial e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantida a sentença objurgada por fundamento diverso.