TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. EMPREENDIMENTO INSTALADO EM ÁREA DA SUDENE. ISENÇÃO POR PRAZO CERTO E EM FUNÇÃO DE CONDIÇÕES ONEROSAS. DIREITO ADQUIRIDO, INCLUSIVE EM FACE DA REGRA DO ART. 41, § 1º DO ADCT. PREVISÃO ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 41, § 2º DO ADCT. OMISSÃO SANADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO MANTIDA. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da (s) matéria (s) objeto da controvérsia jurídica. 2. Conforme determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma da decisão de fls. 233/234, passa-se ao exame da tese apontada nos embargos de declaração, qual seja, a de que "... o art. 41, § 1º, do ADCT determinou a revogação de todos os incentivos setoriais que não fossem confirmados por lei no prazo de dois anos da promulgação da Constituição Federal ; e, no caso, o Decreto 2.454/88 foi editado em 19/08/1988 (fl. 92), antes, portanto, da data limite para a confirmação da isenção (05/10/1990). Além disso, não seria possível falar-se em direito adquirido decorrente de isenção concedida sob condição e por prazo, porque o empreendimento, conforme declarado na inicial, só foi instalado em 1.993, quando não havia base legal para tanto" (fl. 233-v). 3. De fato, o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o tema suscitado pela embargante, impondo-se o suprimento da omissão apontada. 4. Impõe-se ressaltar, inicialmente, que o ato administrativo de reconhecimento do direito à isenção em favor da parte autora, mediante prazo certo e cumprimento de condições onerosas (fls. 27/28), encontra fundamento de validade nas Leis 4.239 /1963, 5.508 /1968, Decretos-Leis 1.564 /77 e 756 /69, Lei 7.450 /1985 e Decreto-Lei 2.454 /1988, tendo este último prorrogado o prazo fixado pelo art. 59 da Lei 7.450 /85, além de prorrogar, na forma de seu art. 2º , os incentivos fiscais previstos no art. 14 da Lei 4.239 e no Decreto-Lei 756 /69 até o exercício financeiro de 1994. A Lei 8.874 /94 restabeleceu, por sua vez, a partir de 01/01/1994, até o exercício financeiro do ano de 2001, os incentivos fiscais previstos no art. 14 da Lei 4.239 /63 e no art. 22 do Decreto-Lei 756 /69. 5. Embora o direito à fruição da isenção tenha sido reconhecido com a finalidade de viabilizar a consecução de empreendimento iniciado no ano calendário de 1993, na data da promulgação da CF/1988, encontrava-se em vigor o Decreto-Lei 2.454 /1988, que havia prorrogado até 31/12/1993 o prazo fixado pelo art. 59 da Lei 7.450 /1985, para todos os efeitos previstos no art. 13 da Lei 4.239 /1963. 6. Em consequência, a autora se encontrava, no ano-calendário de 1993, ao abrigo da isenção do Imposto de Renda Pessoa Juridica (IRPJ), haja vista que a prorrogação oriunda do referido Decreto-Lei, recaiu sobre incentivo fiscal oneroso e com prazo certo que se encontrava em vigor, não podendo ser revogado, alterado ou ter o seu alcance reduzido, sob pena de violação à garantia do direito adquirido do contribuinte, conforme previsão contida nos artigos 178 e 104 , do Código Tributário Nacional , assim como na Súmula nº 544 , do Egrégio Supremo Tribunal Federal. 7. O direito à fruição da isenção onerosa e com prazo certo há de ser preservado, inclusive diante do disposto na regra geral do art. 41, § 1º do ADCT, que prevê a reavaliação, no prazo de dois anos a partir da data da promulgação da Constituição , dos incentivos fiscais de natureza setorial, conclusão que se reforça diante da previsão contida no § 2º do mesmo artigo, no sentido de que "a revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo." 8. Ademais, diante da existência de ato administrativo específico, editado pela Receita Federal com fundamento de validade nas regras acima mencionadas, reconhecendo o direito da autora à fruição da isenção, a revogação unilateral do incentivo fiscal, além de contrariar os cânones da segurança jurídica e da certeza do direito, viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança, da eticidade e o subprincípio expresso na máxima "nemo potest venire contra factum proprium." 9. Embargos de declaração acolhidos para acrescentar fundamentação ao acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes.