Art. 6, Inc. Ii da Lei 8625/93 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 6, Inc. Ii da Lei 8625/93

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIVIDADEINVESTIGATIVA. LEGITIMIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 129, VI e VIII, da ConstituiçãoFederal, e nos arts. 8º , II e IV , da Lei Complementar nº 75 /93, e 26da Lei8.625/93, o Ministério Público, como titular da ação penalpúbica, pode proceder às investigações e efetuar diligências com ofim de colher elementos de prova para o desencadeamento da pretensãopunitiva estatal, sendo-lhe vedado tão somente realizar e presidir oinquérito policial. Precedentes desta Corte e do STF. 2. Recurso improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO PARQUET ESTADUAL. PEDIDO ORIENTADO À RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO MINISTERIAL. PLEITO FUNDADO NO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FUNDAMENTO CONCERNENTE À DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO EXTEMPORANEAMENTE INVOCADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL AUTOR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CASO CONCRETO. ESPECIALIDADE. LEI 8.987 /95, QUE OSTENTA PRIMAZIA FRENTE À LEI 8.666 /93. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO RESCISÓRIO VEICULADO NA AÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Nas razões do especial apelo, é verdade, vem assinalado que "a situação fática que fundamentou o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Poder Concedente e contra a Concessionária não se referiu à inexecução contratual ou mero descumprimento das obrigações avençadas no contrato, mas especialmente à proteção do patrimônio público, diante da ocorrência de danos ao erário e de fraudes verificadas na subcontratação". 2. Nesse viés, não há negar, a Súmula 329 /STJ realmente anuncia que "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". 3. Entretanto, é bem de ver que, já no introito da exordial da subjacente ação coletiva, o Ministério Público autor foi enfático ao delimitar o objeto principal da lide, por ele assim descrito: "O objeto principal da presente Ação Civil Pública é, além de confirmação das medidas liminares apontadas, o de determinar a rescisão do contrato de subconcessão entre os réus Cagepar e Águas de Paranaguá. Importante observar que a presente ação civil pública não possui como objeto a lesão ao meio ambiente (que é tratada em ação judicial própria), bem como não possui como objeto a tutela dos direitos dos consumidores e as questões pertinentes ao ressarcimento de danos ao erário público e responsabilização dos representantes legais dos réus Águas do Paraná, Cagepar e Município de Paranaguá pela prática de atos de atos de improbidade administrativa, que serão tratadas em ações judiciais próprias". 4. Coerentemente com essas premissas, o único e principal pedido formulado na demanda foi o de "determinação de rescisão do contrato de subconcessão celebrado entre os réus Cagepar e Águas de Paranaguá para os serviços de saneamento no município de Paranaguá, em face do descumprimento das obrigações assumidas pela concessionária e subconcesionária, devendo o ente público assumir o múnus objeto da concessão". É dizer, em nenhum instante se aviou específico pedido de ressarcimento de danos ao erário. 5. Em tal contexto, não se mostra cabível, nesta sede recursal especial, dar guarida à inovação almejada pela parte autora, em ordem a se elastecer, indevidamente, os originais fundamentos de sua pretensão, antes baseados na tão só inexecução de obrigações contratuais, para agora, em inusitada adição, também se valorar a invocada proteção do patrimônio público como suporte jurídico para a obtenção da postulada rescisão do contrato de concessão. A se admitir tal possibilidade, visivelmente extemporânea, restaria violado, em detrimento dos réus litisconsortes, quando menos, o princípio da não surpresa. 6. Ainda, quanto à possibilidade de rescisão judicial de contratos administrativos com base na então vigente Lei de Licitações (n.8.666/93), também não assiste razão ao Ministério Público recorrente, uma vez que, como adequadamente enfatizado no acórdão estadual, em reverência ao princípio da especialidade, deve preponderar a incidência do normativo específico erigido na Lei de Concessoes (n. 8.987/95), em se tratando de hipóteses que, como no caso ora examinado, envolvam o propósito de rescindir ou de pleitear a caducidade da concessão de serviço público. 7. Na espécie, não se está a negar a legitimidade e o interesse do Ministério Público para bem exercer a zelosa defesa do patrimônio público, como expressamente assegurado na Lei de Ação Civil Pública (n. 7.347/85) e em sua Lei Orgânica Nacional (n. 8.625/93), tanto quanto na Súmula 329 /STJ. 8. Contudo, reitere-se, a ação coletiva deduzida pelo Parquet araucariano não alicerçou sua pretensão em alegado dano ao erário (como dito, nem sequer pedido de ressarcimento de danos houve), mas, antes, em específicas infringências ao pacto contratual, em cenário que desautoriza a iniciativa do órgão ministerial para os fins da almejada rescisão contratual. 9. Recurso especial não provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7295 RO

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 83, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 93/93 do Estado de Rondônia. Promoção por antiguidade e remoção. Carreira de membro do Ministério Público Estadual. Critério de desempate. Maior tempo de serviço público estadual. Vícios formal e material de inconstitucionalidade. Não observância dos limites postos pela norma geral. Repartição constitucional de competências. Ofensa ao postulado da isonomia. Procedência do pedido. Modulação temporal dos efeitos da decisão. 1. A norma impugnada é incompatível com a Constituição Federal , visto que (a) “a lei estadual não pode disciplinar matéria própria da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público nem dispor sobre normas em contrariedade a ela”; (b) inexiste norma nacional a reconhecer o tempo de exercício de serviço público como critério válido para desempate na antiguidade para fins de promoção na carreira; e (c) a Suprema Corte tem “reconhecido a inconstitucionalidade material de normas estaduais que estabelecem critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade alheios ao exercício da respectiva carreira pública, por ofensa ao princípio da isonomia” (v.g. ADI nº 6.779 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/9/21; ADI nº 6.769 , Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, 18/11/21; ADI nº 7.286 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 19/6/23). 2. Julgado procedente, com eficácia ex nunc, o pedido para se declarar a inconstitucionalidade do inciso IVdo parágrafo único do art. 83 da Lei Complementar nº 93/93 do Estado de Rondônia, resguardando-se todos os atos praticados sob a égide da norma declarada inconstitucional.

Peças Processuais que citam Art. 6, Inc. Ii da Lei 8625/93

Diários Oficiais que citam Art. 6, Inc. Ii da Lei 8625/93

  • MP-PE 13/07/2021 - Pág. 28 - Ministério Público do Estado de Pernambuco

    Diários Oficiais • 12/07/2021 • Ministério Público do Estado de Pernambuco

    Superior do 8.625/93, art. 6º, inc... Superior do 8.625/93, art. 6º, inc... Pombos/PE, 30 de abril de Constituição Federal , art. 27, incisos I e II, parágrafo único, IV, da Lei n.º 2021. 8.625/93, art. 6º, inc

  • MP-PE 27/09/2021 - Pág. 17 - Ministério Público do Estado de Pernambuco

    Diários Oficiais • 26/09/2021 • Ministério Público do Estado de Pernambuco

    Federal , art. 27, incisos I e II, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93, art. 6º, inc... I, da Lei Complementar Estadual n.º 12/1994, art. 8º, II, da Resolução RES-CSMPPE nº 001/2019, e pelas disposições da Lei Federal n.º 8.069 /90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ) e, ainda, CONSIDERANDO... O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio da Promotoria de Justiça de Pombos/PE, por seu representante, abaixo assinado, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 129, II, da Constituição

DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...