STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECRETO-LEI Nº 2.296 /86. REVOGAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. 1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região por entender que devia afastar a tributação dos valores pagos a título de previdência complementar no período de janeiro de 1994 a fevereiro de 1998, uma vez que estava amparado pelo Decreto-Lei 2.296 /86, sob a ótica constitucional dos princípios da hierarquia e da irretroatividade das leis. Defende, em síntese, que a interpretação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.296 /86 não deixa dúvidas acerca da incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados a título de previdência privada, oferecida unicamente para os dirigentes da empresa recorrente no período de 1994 a 1998. Contra-razões (fls. 438/455) pugnando pelo desprovimento do recurso. 2. O Tribunal de origem decidiu o pleito à luz da interpretação dos princípios constitucionais da hierarquia e da irretroatividade das leis ao concluir que, na data dos fatos que originaram a notificação fiscal (01/1994 a 02/1998), vigorava o Decreto-Lei nº 2.296 /86, texto legal que determinava expressamente que sobre os valores pagos a título de previdência complementar privada, por não integrarem o salário-de-contribuição, não incidia contribuição social, e sendo que Decreto 2.173 /97, que aprovou o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social , norma de posição inferior, em nada poderia dispor acerca da exigibilidade da contribuição referida, uma vez que sua função limitava-se a regulamentar as disposições contidas na Lei nº 8.212 /91. 3. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada teve por fundamento a análise de matéria de cunho eminentemente constitucional. 4. Recurso especial não-conhecido.