HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE SE INVESTIGAR A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E DE PROMOVER A SUA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL COMPLETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO APTAS, POR SI SÓS, A CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus que tem por objetivo obter a libertação do paciente, cuja prisão temporária foi decretada no dia 18/10/2013, pelo suposto cometimento do crime de homicídio qualificado tentado, lastreando o seu pedido na ausência de indícios de autoria delitiva, na inexistência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão temporária e nas condições pessoais favoráveis ao acusado. 2. Ab initio, insta pontuar que o writ não é o meio processual idôneo para analisar a tese de inexistência de indícios suficientes de autoria, uma vez que se torna imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório para averiguar a procedência do argumento suscitado na impetração, o que é inviável na estreita via eleita, por ser uma ação de cognição sumária e rito célere. 3. É preciso frisar que a via do habeas corpus também não se configura como a adequada para a discussão de suposta inconstitucionalidade da Lei 7.960 /89. Como muito bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, a constitucionalidade da referida lei sempre foi reiterada pela jurisprudência e doutrina. 4. A autoridade impetrada, ao decretar a prisão temporária do acusado, em decisão datada de 18/10/2013 (fls. 85/86), após representação apresentada pela Autoridade Policial, fundamentou satisfatoriamente a decisão, considerando a necessidade de promover o esclarecimento do crime, principalmente no que concerne à identificação do paciente. 5. Agiu com total acerto o Magistrado da causa ao decretar e manter a prisão temporária do paciente, mostrando-se, portanto, legítima a decisão ora atacada. Consta dos autos, também, que o paciente permanece foragido desde a prática do ato delitivo, fato este que, por si só, já justifica a imposição da segregação temporária. 6. A alegação de não ser cabível o instituto da prisão temporária ao delito de homicídio tentado por não haver previsão no rol do art. 1º , III , da Lei nº 7.960 /89 acerca da modalidade tentada, não merece prosperar. Ao fazer alusão ao homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º) o inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960 /1989 refere-se ao gênero homicídio, aí abrangendo as formas tentada e consumada. Ademais, a Lei nº 7.960 /89 estabelece em seu art. 1º , inciso II , que caberá a prisão temporária na hipótese em que o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, amoldando-se, dessarte, ao caso sub examine. 7. Por fim, cabe pontuar que, consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita, não garantem o direito à revogação da custódia, quando presentes os requisitos necessários à sua decretação. 8. Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, e com base no Parecer ministerial, CONHEÇO do presente habeas corpus para DENEGÁ-LO.