STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITR . BASE DECÁLCULO. EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL.ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LEI N.º 9.393 /96.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. 1. A área de reserva legal é isenta do ITR , consoante o disposto noart. 10 , § 1º , II , a , da Lei 9.393 , de 19 de dezembro de 1996, porisso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referidobenefício à prévia averbação dessa área no Registro de Imóveis.(Precedentes: REsp XXXXX/TO , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010; REsp1060886/PR , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em01/12/2009, DJe 18/12/2009; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra ELIANACALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 05/02/2007) 2. O ITR é tributo sujeito à homologação, porquanto o § 7º, do art. 10 , daquele diploma normativo dispõe que:"Art. 10 . A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelocontribuinte, independentemente de prévio procedimento daadministração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pelaSecretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologaçãoposterior.(...)§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas deque tratam as alíneas a e d do inciso II, § 1o, deste artigo,não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante,ficando o mesmo responsável pelo pagamento do impostocorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fiquecomprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo deoutras sanções aplicáveis."(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) 3. A isenção não pode ser conjurada por força de interpretação ouintegração analógica, máxime quando a lei tributária especialreafirmou o benefício através da Lei n.º 11.428 /2006, reiterando aexclusão da área de reserva legal de incidência da exação (art. 10,II, a e IV, b), verbis:"Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelocontribuinte, independentemente de prévio procedimento daadministração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pelaSecretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologaçãoposterior.II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803 , de 18 de julho de 1989;V - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola,pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo; 4. A imposição fiscal obedece ao princípio da legalidade estrita,impondo ao julgador, na apreciação da lide, ater-se aos critériosestabelecidos em lei. 5 . Consectariamente, decidiu com acerto o acórdão a quo ao firmarentendimento no sentido de que, litteris:"Assim, entendo que deve ser promovida a subtração da área dereserva legal. Embora não houvesse a averbação da área demarcadacomo reserva legal na época do fato gerador (1998), o que só ocorreuem 2002, entendo que deve haver a subtração de 20% da área doimóvel. Deve-se considerar como área de reserva apenas o limitemínimo de 20% estabelecido pelo art. 16 da Lei nº 4771 /65, e é ocaso dos autos. Mesmo enquanto não averbada, havia a proteção legalsobre o mínimo de 20% da área rural.Convém lembrar que a imposição fiscal obedece ao princípio dalegalidade estrita, o que impõe ao julgador na apreciação da lideater-se aos critérios estabelecidos em lei e ao conteúdo da provaproduzida, quando existente. Se é verdadeira a assertiva de que a"Administração Pública" não pode ir contra fato que ela mesmo deuorigem, também o é que o juiz não está adstrito às alegações daspartes, devendo aplicar, em matéria tributária, as disposiçõeslegais pertinentes.No que tange ao imposto referente ao exercício de 1998, à época jáse encontrava em vigor a Lei nº 9.393 /96, que, inovando o regramentolegal até então existente, promoveu alteração significativa nasistemática de lançamento do ITR - abandonou o lançamento de ofício (art. 6º da Lei nº 8847 /94) para adotar o lançamento por homologação (art. 10 da Lei 9393 /96). Mero ato administrativo de averbação nãopode ilidir a prova material da existência da área de reserva legal,consubstanciada em ato de vistoria e/ou prova pericial, estarejeitada de plano."6. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questãoembargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535 ,II, do CPC .7. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, osargumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizadostenham sido suficientes para embasar a decisão.8. Recurso especial a que se nega provimento.