RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ARTIGOS 20 , 60 e 118 DA LEI Nº 8.213 /91.SÚMULA 83 DO TST. APLICÁVEL.A interpretação coerente da legislação aplicável à espécie procedida pelo órgão julgador ao prolatar a v. decisão rescindenda não enseja o corte rescisório, dado que a violação literal de dispositivo de lei somente se configura quando adotado entendimento claramente em desacordo com as disposições da norma tida como vulnerada. Assim, constatado que, no presente caso, a matéria trazida à discussão é eminentemente interpretativa e somente foi pacificada por esta Egrégia Corte Superior através da Orientação Jurisprudencial nº 230 da SBDI-1 do TST, hoje convertida na Súmula 378 do TST, posteriormente à prolação da v. decisão rescindenda, inviável a verificação de ofensa à sua literalidade (Inteligência do item II da Súmula 83 do TST). Aplica-se à hipótese a orientação da Súmula nº 83 do C. TST para afastar as alegadas violações dos artigos 20 , 60 e 118 da Lei nº 8.213 /91.VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ARTIGOS 643 , § 2º E 818 DA CLT ; 333 , INCISO I E 335 DO CPC ; 143 DO DECRETO-LEI Nº 611/92 E 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERALVIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ARTIGOS 643 , § 2º E 818 DA CLT ; 333 , INCISO I E 335 DO CPC ; 143 DO DECRETO-LEI Nº 611/92 E 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NA DECISÃO RESCINDENDA, QUANTO À MATÉRIA E AO CONTEÚDO DA NORMA TIDA COMO VIOLADA.Se o v. acórdão rescindendo sequer expressou tese que abrangesse a matéria debatida na ação rescisória, pela ótica que quer conferir o recorrente, tem-se ausente o pressuposto do prequestionamento, estabelecido nos itens I e II da Súmula nº 298 do TST, que deve ser aplicada como óbice ao exame do pedido rescisório fundado em violação dos artigos 643 , § 2º e 818 da CLT ; 333 , inciso I e 335 do CPC ; 143 do Decreto-Lei nº 611/92 e 7º da Constituição Federal .JULGAMENTOEXTRA PETITA- VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 293 E 460 DO CPC E 1.090 DO CC .O pagamento dos salários vencidos e vincendos foi deferido da análise do item 1 dos requerimentos da exordial da reclamação trabalhista, onde foi pleiteada a reintegração do reclamante, com todos os benefícios à época do exercício do cargo, dentre eles, logicamente, o pagamento dos referidos salários. Desta forma, tendo o v. acórdão rescindendo deferido exatamente o que requerido pelo reclamante na inicial da presente ação trabalhista, tendo, inclusive tido o cuidado de não-promover o enriquecimento indevido de um litigante em detrimento do outro-, não se vislumbra a apontada afronta dos artigos 293 e 460 do CPC e 1.090 do CC .ERRO DE FATO.A ação rescisória, assim como não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a renovação ou complementação da prova, de igual forma não se presta a examinar a boa ou má interpretação dos fatos e provas apresentados. Portanto, não se presta a corroborar o fundamento do reclamado de ocorrência de erro de fato a alegação de que no julgamento do recurso ordinário, o Egrégio Tribunal Regional desprezou a prova constante nos autos, quando este (o reclamado), delas não se utilizou para fundamentar seu recurso ordinário.DOLO DA PARTE VENCEDORA.Para que se dê procedência ao pedido do autor, necessário se faz, segundo o que nos ensina o mestre Humberto Theodoro Júnior,"que ocorra nexo de causalidade entre o dolo (violação da lealdade e da boa-fé) e o resultado a que chegou a sentença". No presente caso, não se pode concluir, que o reclamante teve a intenção de prejudicar o autor, inexistindo nexo causal entre o ato denunciado - intenção imposta em todos os atos praticados pelo reclamante, para, primeiro, usufruir dos benefícios pleiteados pela proposta por ele apresentada para sua demissão, e, logo após alguns meses, induzir o juízo em erro, mediante alegação de que sua demissão impediu seu afastamento e, por conseguinte, de auferir os benefícios previdenciários, por ser portador de doença profissional - e o resultado da decisão rescindenda, até porque, não há nenhum pedido de demissão do ora réu no documento de fls. 201/204; na correspondência respectiva o reclamante discute os seus vencimentos e os seus termos não demonstram que ele tinha qualquer interesse em ser demitido. Como já explicitado, o dolo acerca do qual se discute, é o dolo processual que impeça ou que embarace a atuação processual da parte, ou que influencie na v. decisão rescindenda, devendo, por conseguinte, implicar prejuízo para a parte, o que, efetivamente, não restou demonstrado no presente caso. Recurso ordinário em ação rescisória não provido. Julga-se, improcedente a ação cautelar que se encontra apensada a estes autos, porque acessória, à luz do artigo 796 do CPC .