TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036105 SP
E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. EXTRAVIO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR. DECRETO-LEI 37 /66. RECURSO DESPROVIDO. 1. O caso não diz respeito à regulação do serviço de transporte aéreo, mas, sim, à responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos, em razão da importação de mercadoria extraviada, incidindo-se as normas tributárias. 2. O artigo 60 , II , do Decreto-Lei 37 /66 dispõe que para efeitos fiscais extravio é toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição. Por sua vez, o artigo 41 do mesmo diploma orienta que a responsabilidade pelo conteúdo dos volumes é dos transportadores quando: I - ficar apurado ter havido, após o embarque, substituição de mercadoria; II - houver falta de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação; III - o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga. 3. No caso, consta dos autos que a autora, transportadora internacional de cargas, teria importado mercadorias provenientes de Miami, nos Estados Unidos, amparadas pelo conhecimento aéreo n. HAWB XXXXX – MIA14042439, e que, em razão de divergência no peso da carga declarada, bem como devido à presença de amassado na embalagem, foi realizada vistoria aduaneira, quando se constatou que nos dois volumes de carga havia sacos de areia/cimento ao invés das baterias de lítio descritas na fatura comercial. 4. É notória a responsabilidade da apelante, a qual, argumenta, contudo, que cabe ao expedidor responder pelas mercadorias, já que foram por ele despachadas, não lhe cabendo verificar o conteúdo. 5. Todavia, a lei não é nesse sentido. Há evidências claras nos autos de que houve o extravio das mercadorias importadas após terem sido despachadas, haja vista, primeiramente, a divergência de conteúdo declarado e do verificado quando chegou ao destino, bem como divergência de peso constante do conhecimento (822,5 Kg) e após a checagem antes da armazenagem (919 Kg), além de haver sinais de violação nos volumes de carga. 6. A jurisprudência entende que o conhecimento de carga e de transporte é suficiente para comprovar o conteúdo a ser transportado desde a origem até o destino, sendo certo que qualquer alteração deve ser devidamente acrescida nos documentos sob pena de responsabilização do transportador. 7. Apelação não provida.