Art. 60a do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União - Lei 8112/90 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 60a do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União - Lei 8112/90

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036141 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ARTIGO 60-B , INCISO VIII, DA LEI 8.112 /90. ALTERAÇÃO DA LOTAÇÃO. AUXÍLIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. A Lei n.º 8.112 /90 institui em seu artigo 60-A o auxílio-moradia ao servidor público federal: "Art. 60-A . O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor." Os requisitos para a sua concessão estão elencados no artigo 60-B do referido diploma legal: "Art. 60-B . Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) (...) VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355 , de 2006)" II. Registre-se que o referido auxílio é concedido ao servidor que, por imposição da Administração, altera seu domicílio em caráter precário e transitório, ou seja, o domicílio fixado tão-somente em função da nomeação em cargo comissionado - CJ3, considerada a perspectiva de sua cessação e retorno do servidor à lotação de origem. III. No caso concreto, a parte autora, ora apelante, narra que é servidor da Justiça Federal de São Paulo e, em virtude de sua nomeação no interesse da Administração Pública para o cargo em comissão de Diretor de Secretaria do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, CJ-3, mudou-se com sua família de São Paulo/SP para a cidade de Araçatuba/SP em janeiro de 2015. Em 08/02/2015, formalizou pedido de concessão de auxílio-moradia, o qual foi deferido em 12/03/2015. Contudo, em 30/08/2017, o MM. Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos do processo administrativo n.º XXXXX-46.2017.4.03.8001 , determinou a suspensão imediata do pagamento do auxílio-moradia de todos os servidores que recebiam o benefício na Seção Judiciária de São Paulo. Contra tal decisão foi interposto recurso administrativo, ainda pendente de julgamento. Posteriormente, em 26/10/2017, a parte autora foi nomeada para o cargo em comissão de Diretor de Secretaria (CJ-3) da Juizado Especial Federal Cível de Barueri, razão pela qual requereu, em 13/11/2017, a continuidade do auxílio-moradia, nos autos do processo SEI n.º XXXXX-30.2017.4.03.8001 . Tal requerimento encontra-se sobrestado aguardando o desfecho do recurso interposto nos autos já mencionados acima. IV. Os documentos acostados pelo autor demonstram que o autor encontrava-se lotado na Seção Judiciária de São Paulo e, a partir de 02/02/2015, sua lotação foi alterada para o Juizado Especial Federal de Araçatuba, conforme a Portaria nº 0841249, de 23 de dezembro de 2014. Outrossim, consoante o Ato nº 12829, de 12 de janeiro de 2015, foi nomeado para o cargo em comissão CJ-3, de Diretor de Secretaria do Juizado Especial Federal Cível da 7ª Subseção, Araçatuba, vinculada àquela Seccional. Da mesma forma, pelo Ato CJF3R Nº 3023, de 26 de outubro de 2017, o autor foi nomeado para o cargo em comissão CJ-3, de Diretor de Secretaria do Juizado Especial Federal Cível de Barueri, vinculado àquela seccional, mediante a alteração de sua lotação. Saliente-se que, não obstante a alteração da lotação seja efetuada de ofício pela Administração, a movimentação do servidor para outra localidade para o exercício de cargo em comissão, sem a obrigação de retorno à origem no caso de exoneração do cargo em comissão, é condição livremente consentida pelo servidor. V. Neste contexto, a alteração de lotação implica na fixação estável em novo domicílio, o que afasta a condição de precariedade que justifica a concessão do auxílio-moradia, com amparo, inclusive, na vedação prevista no artigo 60-B , inciso VIII, da Lei 8.112 /90. Sendo assim, não se verifica qualquer irregularidade na decisão administrativa que determinou a cessação do auxílio-moradia à parte apelante. VI. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20214047209 SC

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA DESTINADO A SERVIDOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM VALOR FIXO. IMPOSSIBILIDADE. O VALOR DO AUXÍLIO DEVE CORRESPONDER A DESPESA COMPROVADA. 1. O art. 60-A da Lei 8.112 /90 é claro no sentido de que o valor do auxílio-moradia corresponde à despesa comprovadamente realizada pelo servidor. Nota-se, contudo, que não há exceção no texto legal que permita realização de pagamento de forma fixa, isto é, correspondente ao valor do cargo em si 2. O art. 60-D da mesma lei procurou estabelecer um limite máximo de pagamento, que deve equivaler a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. Utiliza-se tal alíquota, portanto, para se estabelecer um limite e não o pagamento em si, até porque, se utilizada da segunda forma, tornaria o texto legal contraditório, uma vez que não haveria sentido em comprovar a despesa. 3. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei a que se dá provimento para fixar a seguinte tese: "O valor máximo do auxílio moradia deve ser o montante resultante de 25% sobre o total da remuneração do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado, devendo corresponder o benefício ao valor efetivo de sua despesa com moradia".

  • STJ - REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    A Lei n.º 8.112 /90 institui em seu artigo 60-A o auxílio-moradia ao servidor público federal: "Art. 60-A... ARTIGO 60-B , INCISO VIII, DA LEI 8.112 /90. ALTERAÇÃO DA LOTAÇÃO. AUXÍLIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I... /90

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