Art. 61, § 1, Inc. I, "a" do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 61, § 1, Inc. I, "a" do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 539 GO

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEIS MUNICIPAIS 353/2010, 70/2013, 128/2013, 190/2014, 288/2015 405/2017 323/2016, TODAS DO MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO. SERVIÇO DE MOTOTÁXI. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTES; TRÂNSITO E TRANSPORTE; DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES URBANOS; E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. LEI FEDERAL 12.009 /2009 E RESOLUÇÃO 356/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. DISCIPLINA DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI COMO MODALIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE PESSOAS E CARGAS. INVIABILIDADE DA CRIAÇÃO DE RESTRIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR LEGISLAÇÃO LOCAL. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE NORMAS LOCAIS SOBRE CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES PARA CONDUTAS QUE POSSAM VIOLAR A BOA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS. CABIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA LEIS MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS DISPOSITIVOS DAS LEIS ATACADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DO TRIBUNAL NO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A função jurisdicional está adstrita aos limites do pedido, que deve ser específico e bem delineado, bem como amparado em fundamentação idônea, ainda que não vinculante (Precedentes: ADI 4.647 , Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 21/6/2018; ADI 2.213 -MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 23/4/2004; ADI 1.775 , Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 18/5/2001). 2. In casu, a argumentação da exordial apontou especificamente apenas a inconstitucionalidade da exigência de filiação a entidade associativa para fins de exercício da profissão de mototaxista no Município de Formosa/GO, com cobrança de contribuição, atualmente prevista nos artigos 5º, 26 e 27 da Lei municipal 491/2018, bem como das penalidades previstas nos artigos 48 e 49 da Lei municipal 491/2018 e no artigo 5º da Lei municipal 323/2016, de modo que o conhecimento da ação se limita a esses dispositivos. 3. A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte, bem como instituir diretrizes para os transportes urbanos decorre dos artigos 22 , IX e XI , e 21 , XX , da Constituição Federal , cuja ratio revela a necessidade de se estabelecer uniformidade nacional aos modais de mobilidade, impedindo, assim, que a fragmentação da competência regulatória pelos entes federados menores inviabilize a implementação de um sistema de transporte eficiente, integrado e harmônico. 4. A disciplina do serviço de mototáxi compete à legislação federal, considerada a necessidade de estabelecimento de normas uniformes sobre segurança e saúde pública. Precedentes: ADI 2.606 , Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 7/2/2003; ADI 3.135 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 8/9/2006; ADI 3.136 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ de 1º/11/2006; ADI 3.679 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 3/8/2007; ADI 3.610 , Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 22/9/2011; ADI 4.981 , Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/3/2019. 5. A Lei federal 12.009 /2009, que altera a Lei 9.503 /1997 ( Código de Trânsito Brasileiro ) e foi regulamentada pela Resolução 356/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de “mototaxista” e ”motoboy” e estabelece regras de segurança dos serviços de motofrete, reconhecendo o serviço de mototáxi como modalidade de transporte público individual de pessoas e cargas, de modo que, sujeito a regulamentações complementares dos Poderes concedentes para atender às peculiaridades locais, deve observar as disposições gerais nacionais. 6. A complementação da legislação federal por normas municipais referentes ao serviço de mototáxi alcança a delegação do serviço, as condições de sua execução e o exercício do poder de polícia sobre os delegatários, sendo vedada, contudo, a criação de restrições ao exercício profissional para aqueles que preenchem os requisitos da legislação federal. Precedente: ADPF 449 , Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 2/9/2019. 7. A segurança no trânsito, matéria de interesse nacional, não se confunde com a tutela da higidez dos serviços públicos de transporte urbano de passageiros, inserida nas competências legislativa e material dos Municípios e do Distrito Federal, consoante reconhecido no Tema 546 ( RE 661.702 , Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/5/2020), o que possibilita aos entes subnacionais editar normas e condições de execução, bem como fiscalizar e aplicar sanções para condutas que possam violar a boa prestação dos serviços. 8. In casu, os artigos 48 e 49 da Lei municipal 491/2018 e o artigo 5º da Lei municipal 323/2016, ao tipificarem infrações cometidas pelos delegatários do serviço de mototáxi e as respectivas sanções, sobretudo na hipótese de transporte irregular de passageiros, estão inseridos no contexto do exercício do poder de polícia sobre serviços públicos de transporte urbano de passageiros, não havendo se falar em inconstitucionalidade formal por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Precedente: ADI 2.751 , Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 24/2/2006. 9. O exercício de atividade profissional é protegido como liberdade fundamental pelo artigo 5º , XIII , da Carta Magna , submetendo-se apenas à regulação definida em lei federal, a qual deve abster-se de criar restrições desproporcionais, por força da competência da União para definir “condições para o exercício de profissões” (artigo 22 , XVI , da CRFB ). 10. In casu, os artigos 5º, I e II, e 26 da Lei 491/2018 do Município de Formosa/GO, ao preverem que, do total já limitado de autorizações para mototaxistas, uma parcela será reservada para pontos fixos detidos por 10 (dez) Empresas Prestadoras de Serviço de Mototáxi (EPS), destinatárias das contribuições impostas aos autorizatários, restando uma quantidade bastante menor para condutores autônomos e triciclos, instituem uma reserva de mercado no âmbito do serviço de mototáxi e restringem a liberdade de associação dos mototaxistas, sem respaldo na legislação federal de regência, consubstanciando usurpação pelo legislador municipal da competência da União para definir condições para o exercício de profissões (artigo 22 , XVI , da CRFB ). 11. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e II do caput do artigo 5º e do artigo 26 da Lei 491/2018 do Município de Formosa/GO. Restam prejudicados os pedidos de tutela provisória de urgência incidental.

  • STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXXX-87.2020.3.00.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 291, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1... A paciente foi denunciada pelo crime previsto no art. 303 , parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro , por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal... de Trânsito Brasileiro

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO. O recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria versada nas razões, sendo indispensável tenha havido debate e decisão prévios. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR – REGISTRO. Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo.

Peças Processuais que citam Art. 61, § 1, Inc. I, "a" do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

  • Defesa Prévia - TJSP - Ação Crimes de Trânsito - Ação Penal - Procedimento Ordinário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0428 em 09/12/2019 • TJSP · Foro · Foro Distrital de Paulínia da Comarca de Campinas, SP

    Trata-se de denúncia oferecida pela em desfavor de como incurso na infração penal descrita no art. 306, §2°, da lei federal n° 9.503/97, doravante denominada Código de Trânsito Brasileiro 5... Diante dos fatos, achou por bem o representante do Ministério Público em denunciar o Réu como incurso no art. 306, §2°, da lei federal n° 9.503/97... 5°, incs

  • Petição - TJSP - Ação Crimes de Trânsito - Auto de Prisão em Flagrante

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0616 em 18/02/2020 • TJSP

    N°: 708/2020 NATUREZA: L 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro / Embriaguez ao volante (Art. 306)(Consumado) INDICIADO: EXMO(A). SR(A). DR(A)... 306, par.1°,inc... Verificando o estado flagrancial estar amparado no art. 302, inc.I, do Código de Processo Penal e ainda com base no art. 304, par.1° do mesmo diploma legal, determinou-se a expedição do respectivo Auto

  • Petição - TJSP - Ação Crimes de Trânsito - Ação Penal - Procedimento Sumário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0533 em 14/11/2018 • TJSP · Comarca · Foro de Santa Bárbara D'Oeste, SP

    de Trânsito Brasileiro... inciso I da Lei 9.503/97, deverá ser julgado improcedente... O delito de embriaguez ao volante previsto no art. 306 da Lei9.503/97, por ser de perigo concreto, necessita, para a sua configuração, da demonstração da potencialidade lesiva

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