Art. 61, Inc. Iii do Decreto 9785/19 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 61, Inc. Iii do Decreto 9785/19

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20168210062 ROSÁRIO DO SUL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 , DA LEI Nº 10.826 /03, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO. ART. 16 , CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARMA DE FOGO CALIBRE 36. EMBORA O ARTEFATO SE ENQUADRE NO CONCEITO TRAZIDO PELA NORMA SUPERVENIENTE, NÃO HÁ MENÇÃO NO ROL DE EQUIPAMENTOS CATEGORIZADOS COMO DE USO RESTRITO. DECRETO Nº 9.847 /19 E PORTARIA Nº 1.222, DO COMANDO DO EXÉRCITO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. NORMA COMPLEMENTADORA MAIS BENÉFICA. PENA READEQUADA. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - Encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal quanto ao 1º fato, eis que transcorridos mais de 4 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia até a data da prolação da sentença penal condenatória. Preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça acolhida.III - Diante da modificação da norma regulamentadora da Lei nº 10.826 /03, consistente no Decreto nº 9.847 /19 e na Portaria nº 1.222, do Comando do Exército, favorável ao réu, que alterou os parâmetros de aferição dos calibres das armas de fogo e das munições, passando a considerar de uso restrito apenas as munições que atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas líbras-pé ou mil seiscentos e vinte joules (art. 2º, inc. IV), necessária a desclassificação do delito para o art. 12 , da Lei nº 10.826 /03. Conforme a Portaria nº 1.222/2019, do Comando do Exército, a munição calibre XXXXX-40, é de uso permitido.III - Diante da desclassificação delitiva e, em virtude da readequação da pena ao patamar mínimo previsto no art. art. 12 , da Lei nº 10.826 /03, mostra-se impositiva a extinção da punibilidade, na modalidade retroativa, pelos mesmos fundamentos expostos quanto 1º fato.RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20118130079 Contagem

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - COERÊNCIA - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - INOCORRÊNCIA - REINCIDÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - DOCUMENTO HÁBIL - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - ADEQUAÇÃO - DETRAÇÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO - PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS - EFEITO DA CONDENAÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Restando comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de posse de arma de fogo e de disparo de arma de fogo, a condenação é medida que se impõe. Os depoimentos dos policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos, notadamente se confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. Inadmissível que o cidadão, valendo-se do argumento da defesa pessoal, tenha legitimado o direito de possuir ou portar armas de fogo, sob pena de se esvaziar a criminalização da conduta prevista no Estatuto do Desarmamento . Por unanimidade, no julgamento do RE XXXXX , o Plenário do Exc. Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do instituto da reincidência como agravante da pena em processos criminais (artigo 61 , inciso I , do Código Penal ). A certidão de antecedentes criminais trata-se de um documento público, emitido pelo próprio Poder Judiciário e firmada pela escrivã judicial, sendo hábil a comprovar a reincidência. Quanto ao regime inicial para cumprimento da pena, compete ao julgador, diante de cada caso concreto, aferir a possibilidade da aplicação de qualquer um dos regimes previstos no artigo 33 do CP . A despeito do disposto no art. 387 , § 2º , do Código de Processo Penal , a análise da detração deve ficar a cargo do juízo da execução penal. Nos termos do art. 15 , inciso III , da Constituição da Repúb lica, a condenação criminal transitada em julgado enseja a suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os seus efeitos. É na fase de execução que a alegada miserabilidade jurídica deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a gratuidade judiciária, observando-se o disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil .

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10142043001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - COERÊNCIA - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - INOCORRÊNCIA - REINCIDÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - DOCUMENTO HÁBIL - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - ADEQUAÇÃO - DETRAÇÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO - PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS - EFEITO DA CONDENAÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Restando comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de posse de arma de fogo e de disparo de arma de fogo, a condenação é medida que se impõe. Os depoimentos dos policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos, notadamente se confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. Inadmissível que o cidadão, valendo-se do argumento da defesa pessoal, tenha legitimado o direito de possuir ou portar armas de fogo, sob pena de se esvaziar a criminalização da conduta prevista no Estatuto do Desarmamento . Por unanimidade, no julgamento do RE XXXXX , o Plenário do Exc. Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do instituto da reincidência como agravante da pena em processos criminais (artigo 61 , inciso I , do Código Penal ). A certidão de antecedentes criminais trata-se de um documento público, emitido pelo próprio Poder Judiciário e firmada pela escrivã judicial, sendo hábil a comprovar a reincidência. Quanto ao regime inicial para cumprimento da pena, compete ao julgador, diante de cada caso concreto, aferir a possibilidade da aplicação de qualquer um dos regimes previstos no artigo 33 do CP . A despeito do disposto no art. 387 , § 2º , do Código de Processo Penal , a análise da detração deve ficar a cargo do juízo da execução penal. Nos termos do art. 15 , inciso III , da Constituição da Repúb lica, a condenação criminal transitada em julgado enseja a suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os seus efeitos. É na fase de execução que a alegada miserabilidade jurídica deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a gratuidade judiciária, observando-se o disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil .

Peças Processuais que citam Art. 61, Inc. Iii do Decreto 9785/19

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