TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20168210062 ROSÁRIO DO SUL
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 , DA LEI Nº 10.826 /03, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO. ART. 16 , CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARMA DE FOGO CALIBRE 36. EMBORA O ARTEFATO SE ENQUADRE NO CONCEITO TRAZIDO PELA NORMA SUPERVENIENTE, NÃO HÁ MENÇÃO NO ROL DE EQUIPAMENTOS CATEGORIZADOS COMO DE USO RESTRITO. DECRETO Nº 9.847 /19 E PORTARIA Nº 1.222, DO COMANDO DO EXÉRCITO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. NORMA COMPLEMENTADORA MAIS BENÉFICA. PENA READEQUADA. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - Encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal quanto ao 1º fato, eis que transcorridos mais de 4 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia até a data da prolação da sentença penal condenatória. Preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça acolhida.III - Diante da modificação da norma regulamentadora da Lei nº 10.826 /03, consistente no Decreto nº 9.847 /19 e na Portaria nº 1.222, do Comando do Exército, favorável ao réu, que alterou os parâmetros de aferição dos calibres das armas de fogo e das munições, passando a considerar de uso restrito apenas as munições que atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas líbras-pé ou mil seiscentos e vinte joules (art. 2º, inc. IV), necessária a desclassificação do delito para o art. 12 , da Lei nº 10.826 /03. Conforme a Portaria nº 1.222/2019, do Comando do Exército, a munição calibre XXXXX-40, é de uso permitido.III - Diante da desclassificação delitiva e, em virtude da readequação da pena ao patamar mínimo previsto no art. art. 12 , da Lei nº 10.826 /03, mostra-se impositiva a extinção da punibilidade, na modalidade retroativa, pelos mesmos fundamentos expostos quanto 1º fato.RECURSO PROVIDO.