ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. APURAÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPRA DE APOIO POLÍTICO POR MEIO DE EMENDAS PARLAMENTARES E CONVÊNIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MÓVEIS E IMÓVEIS NA CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. USO PROMOCIONAL DE SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL. CONDUTA VEDADA CARACTERIZADA. MULTA. APLICAÇÃO. RAZOABILIDADE. ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. BENEFÍCIO ELEITORAL NÃO PROVADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. In casu , o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por maioria, julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação A Vez dos Tocantinenses (PR/PPL/PROS/SD/PMB) e Vicente Alves de Oliveira em face de Mauro Carlesse e Wanderlei Barbosa Castro, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de governador e vice–governador do Estado do Tocantins, nas eleições suplementares realizadas em junho de 2018, de Jackson Soares Marinho, prefeito do Município de Darcinópolis/TO, Roberta Maria Pereira Castro, presidente da Agência Tocantinense de Saneamento (ATS), Claudinei Aparecido Quaresemin, secretário de Infraestrutura do Estado do Tocantins, Sandro Henrique Armando, secretário da Fazenda do Estado do Tocantins, e Wagner Coelho de Souza Amaral Monteiro, presidente da Fundação Radiodifusão Educativa do Estado do Tocantins. 2. Na inicial, os investigantes, após relatarem que Mauro Carlesse, primeiro investigado, à época governador interino e candidato ao cargo de governador do Estado do Tocantins nas eleições suplementares de 2018, com auxílio de agentes públicos, teria praticado diversas condutas vedadas, requereram a condenação dos investigados pela prática de abuso dos poderes político e econômico, em conformidade com o art. 22 , XIV e XVI da LC nº 64 /90, bem como a aplicação das sanções previstas nos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei nº 9.504 /97. 3. No presente recurso, o Ministério Público Eleitoral, irresignado com o julgamento de improcedência da ação, imputa aos recorridos – Mauro Carlesse, Wanderlei Barbosa Castro e Roberta Maria Pereira Castro – as seguintes condutas: (i) compra de apoio político por meio de emendas parlamentares e convênios; (ii) utilização de bens públicos móveis e imóveis na campanha eleitoral; e (iii) uso promocional de serviços de caráter social custeados pelo poder público em benefício da candidatura. 4. O recorrente requer o provimento do recurso ordinário a fim de reformar o acórdão regional para, reconhecendo–se a prática de abuso dos poderes político e econômico, aplicar aos recorridos as sanções previstas no art. 22 , XIV , da LC nº 64 /90 e, cumulativamente, reconhecendo–se a prática de conduta vedada, aplicar as penalidades do art. 73 , §§ 4º e 5º , da Lei nº 9.504 /97. 5. Há muito é assente nesta Corte Superior o entendimento de que " não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando–se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504 /97, seguindo–se o rito do art. 22 da LC nº 64 /90 " (AgR– AI nº 11.359/SC , Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 15.6.2011). 6. Compra de apoio político por meio de emendas parlamentares e convênios 6 .1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, " A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita previsto no art. 73 , § 10 , da Lei nº 9.504 /97, sobretudo quando os instrumentos preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições " (RO nº 33–32/SC, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 5.6.2012). 6 .2. Assim como concluiu o Tribunal a quo , a liberação de emendas parlamentares não se enquadra na proibição legal, dado o seu caráter impositivo e ao fato de não consistir em transferência direta aos municípios, o que afasta a incidência da vedação contida no art. 73 , VI , a , da Lei nº 9.504 /97. 6 .3. Na espécie, conforme ressaltado no voto condutor do acórdão regional, não é possível extrair, apenas dos elementos juntados aos autos, a demonstração clara e segura de que as declarações de apoio de prefeitos e lideranças regionais estavam condicionadas à liberação ou promessa de liberação de recursos financeiros. 7. Da utilização de bens públicos móveis e imóveis na campanha eleitoral dos recorridos 7 .1. Para a comprovação da conduta prevista no art. 73 , I , da Lei nº 9.504 /97, exige–se o uso efetivo, real, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública em benefício de determinada candidatura e em detrimento das demais. 7 .2. Na hipótese, os elementos probatórios não demonstram, de forma cabal, que as reuniões promovidas na sede do governo do estado tiveram motivação de cunho eleitoreiro e que os veículos à disposição da administração pública foram efetivamente utilizados em atos de campanha. 7 .3. Delineado esse quadro, não há como afastar a conclusão do acórdão regional quanto à ausência de configuração da alegada conduta ilícita, haja vista a inexistência de provas robustas de que houve a efetiva utilização do aparato estatal em benefício da campanha eleitoral dos recorridos nas eleições suplementares de 2018. 8. Do uso promocional de serviços de caráter social custeados pelo poder público em benefício das candidaturas de Mauro Carlesse e Wanderlei Barbosa Castro 8.1. O Parquet narra que consta dos autos um vídeo gravado no Município de Couto Magalhães/TO em que a presidente da Agência Tocantinense de Saneamento (ATS), Roberta Castro, ora recorrida, aparece acompanhada de lideranças políticas locais e de servidores do órgão devidamente uniformizados, "inaugurando" um poço artesiano perfurado pelo estado. 8 .2. Conforme assentado no próprio acórdão recorrido, nos termos do entendimento firmado nesta Corte, " a infração esculpida no inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.504 /97, requesta que se faça promoção eleitoral durante a distribuição de bens e serviços custeados ou subvencionados pelo Poder Público" (Rp nº 848–90, de minha relatoria, DJe de 11.10.2014). 8 .3. No caso, como se observa do teor da mensagem veiculada no mencionado vídeo, a presidente da ATS, no momento da inauguração do poço artesiano que teria sido perfurado com recursos estatais, faz claro uso promocional do evento em favor do candidato Mauro Carlesse. 8 .4. Não há dúvida de que a presidente da ATS praticou a conduta vedada prevista no art. 73 , IV , da Lei nº 9.504 /97, razão pela qual, observado o princípio da proporcionalidade, deve ser aplicada a cada um dos recorridos – Roberta Castro, Mauro Carlesse e Wanderlei Barbosa Castro – a sanção pecuniária prevista no art. 73 , § 4º , da Lei nº 9.504 /97, no valor mínimo de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos). 8 .5. Na linha da jurisprudência desta Corte, " o regime de responsabilidade delineado no microssistema jurídico das condutas vedadas atinge tanto os responsáveis quanto os beneficiários (art. 73 , §§ 4º e 8º , da Lei nº 9.504 /97) " (AgR–REspe nº 0000609–49/MS, de minha relatoria, DJe de 6.6.2020). 8 .6. Conquanto caracterizada a conduta vedada estabelecida no art. 73 , IV , da Lei nº 9.504 /97, deve ser mantida a conclusão do TRE/TO quanto à ausência de gravidade. Com efeito, uma gravação de obra realizada em um pequeno município do Estado do Tocantins, acompanhada da promessa de realizações de mais obras públicas de mesmo porte, não tem gravidade suficiente para afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos a governador do Estado nas eleições suplementares de 2018. 9. Recurso ordinário parcialmente provido para, reconhecida a prática da conduta vedada prevista no art. 73 , IV b , da Lei das Eleicoes , condenar a responsável pelo ilícito, Roberta Castro, e os beneficiários, Mauro Carlesse e Wanderlei Barbosa Castro, à pena de multa no valor individual de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).