Art. 63, Inc. Vi do Decreto Lei 7661/45 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 63, Inc. Vi do Decreto Lei 7661/45

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20228080000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS POR PESSOA JURÍDICA A ESCOLHA DO SÍNDICO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE ATIVOS ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE. NUMERÁRIO QUE SERÁ DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO EM SEPARADO. SUSPENSÃO DOS AUTOS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Acerca da nomeação da SUPERBID JUDICIAL, não assiste razão à parte recorrente, uma vez que a empresa foi nomeada em 13/03/2018, conforme despacho de id XXXXX, dos autos da falência, tombados sob o nº XXXXX-67.2002.8.08.0024 , não tendo ocorrido, sequer, durante o incidente originário do presente recurso. 2. O art. 63 , VI , do Decreto-Lei nº 7.661 /45, preconiza que o Síndico pode delegar a função de avaliação dos bens quando não puder desempenhar-se. A referida norma não exige qualquer formalidade específica para fins de se alcançar o valor dos bens que serão alienados, uma vez que é responsabilidade do síndico, externamente ao processo, a avaliação dos bens que compõem o acervo da Massa Falida, nos termos do art. 70, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661 /45, ficando a critério do Magistrado aceitar ou não o preço enunciado. 3. O Síndico possui liberdade para escolher o profissional adequado para lhe auxiliar nesse encargo, sendo assegurado (i) o contraditório, uma vez que os laudos apresentados podem ser objeto de impugnações pelos interessados e pelo Ministério Público; e (ii) o controle judicial, haja vista que o pagamento de eventuais honorários deve perpassar por autorização do juízo a quo. 4. O Decreto-Lei nº 7.661 /45, no art. 63 , XIII , autoriza ao síndico representar ao juiz sobre eventual necessidade de venda de bens que estejam sujeitos à fácil deterioração ou de guarda dispendiosa. 5. A exegese de que a realização do ativo pode se dar concomitante à formação do quadro geral de credores visa beneficiar os próprios credores das falências em curso, de modo que o ativo não precisa aguardar por anos a fio pela formação do quadro geral de credores, resguardando a integridade e a valorização dos bens da massa falida. Ademais, o numerário arrecadado com eventual alienação dos imóveis será depositado em conta judicial vinculada aos autos da falência, de modo que eventual levantamento de valores somente será possível após a publicação regular do quadro geral de credores. 6. O art. 70, do Decreto-Lei nº 7.661 /45, não estipula hipótese de suspensão do procedimento de avaliação diante de eventuais impugnações a serem dirimidas. Por isso, no § 3º, do mesmo artigo, consta a possibilidade de fazê-lo, em autos apartados, as declarações cabíveis. 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Decisão mantida.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20028160185 Curitiba XXXXX-74.2002.8.16.0185 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO SÍNDICO RENUNCIANTE. CONTAS REJEITADAS. RECURSO. PEDIDO DE REFORMA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE AVALIADOR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 59, 63 , VI E VIII , E 209 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO DECRETO-LEI Nº 7.661 /45. MASSA FALIDA PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE VALOR SUFICIENTE EM CAIXA. AVALIAÇÃO REALIZADA POSTERIORMNETE, MEDIANTE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS MAIS BAIXOS. APLICAÇÃO DO ART. 68 , DO DECRETO-LEI Nº 7.661 /45. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO, EM FAVOR DA MASSA FALIDA, DOS VALORES RECEBIDOS PELO SÍNDICO, O QUAL ADMITIU RETER VALORES PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 63 , IV , DO DECRETO-LEI Nº 7.661 /45. VALORES PAGOS EM NOME PRÓPRIO PELO SÍNDICO. GASTOS COM CORREIOS, IMPRENSA E CARTÓRIO. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. PAGAMENTO QUE, EMBORA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, FAVORECEU A MASSA FALIDA. - Ao efetuar o pagamento dos honorários do avaliador sem antes submeter a proposta de honorários ao Juízo Singular para a devida autorização, o síndico infringiu os comandos dos arts. 59, 63 , VI e VII , e 209 , parágrafo único , do Decreto-Lei nº 7.661 /45.- A conduta do síndico acarretou prejuízos à massa falida, não apenas porque ficou demonstrado que, à época, ela não disponha de dinheiro suficiente em caixa, mas também porque a mesma avaliação foi realizada 07 (sete) anos depois por valor bem inferior.- O síndico, então, deve responder pelos prejuízos causados à massa falida, nos termos do art. 68 , do Decreto-Lei nº 7.661 /45.- No tocante aos contratos de arrendamento, inexiste comprovação de depósito, em favor da massa falida, dos valores recebidos pelo síndico, valendo lembrar que ele próprio admitiu reter quantias recebidas, em completo desacordo ao dever imposto no art. 63 , IV , do Decreto-Lei nº 7.661 /45.- Dos valores a serem ressarcidos pelo síndico, deve ser abatida a quantia por ele gasta, em nome próprio, com correios, cartórios e imprensa.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-74.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 31.01.2022)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20128160004 Curitiba XXXXX-25.2012.8.16.0004 (Acórdão)

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    EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO EM CONJUNTO. EX-SÍNDICA. MASSA FALIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTAS REJEITADAS. AUSENTE PRESTAÇÃO DE FORMA MERCANTIL (ART. 917 /CPC/1973 /VIGÊNTE À ÉPOCA). EXTRATOS ESPARSOS. LAUDOS INEXATOS. PAGAMENTO DE CONTAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA VEDADA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS A MAIOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 63, XXI, E 69 , DEC-LEI 7.661 /45. RESPONSABILIZAÇÃO DA SÍNDICA (ART. 67/DEC-LEI 7.661/45). EXCESSO. NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. POSSIBILIDADE EM TESE. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REFORMATIO IN PEJUS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não apresentando a então síndica da massa falida as contas de modo mercantil (art. 917 /CPC/1973 /vigente à época), não é possível esta afirmar a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da não realização de prova pericial, ressaltando-se ainda ser o magistrado destinatário da prova, sendo-lhe lícito indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 , parágrafo único , do CPC . 2. O art. 63 , XXI , do DL nº 7.661 /1945, impõe ao síndico, “apresentar, até o dia dez de cada mês seguinte ao vencido, sempre que haja recebimento ou pagamento, conta demonstrativa da administração que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será junta aos autos”, de modo que a apresentação de contas pela então síndica em desconformidade com a previsão legal mencionada, na medida em que as contas apresentadas por meros extratos bancários esparsos e laudos sem controle de entrada e saída de importâncias, devem ser consideradas irregulares. 3. Sendo vedado o pagamento de despesas ordinárias, bem como, de honorários advocatícios contratuais sem autorização, é devida a restituição dos valores despendidos, não havendo o que se falar em excesso, sendo o mesmo entendimento replicável ao levantamento de honorários a maior do que os efetivamente devidos a então síndica, não havendo qualquer excesso na determinação de restituição de quantias indevidamente percebidas. 4. Em que pese demandas fundadas no art. 63 , XXI , do DL nº 7.661 /45 geralmente não apresentarem natureza contenciosa, verifica-se haver pretensão resistida no caso em concreto, o que, em tese, permitiria o arbitramento de honorários advocatícios ao patrono da massa falida, entretanto, não tendo sido fixados honorários pela decisão recorrida, não é possível sua fixação, em observância a vedação a reformatio in pejus. 5. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-25.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.12.2022)

Peças Processuais que citam Art. 63, Inc. Vi do Decreto Lei 7661/45

Diários Oficiais que citam Art. 63, Inc. Vi do Decreto Lei 7661/45

  • DJGO 17/03/2023 - Pág. 7257 - Suplemento - Seção II - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 16/03/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Inteligência dos artigos 117 e 118 do Decreto-lei n.º 7.661 /45. Realização de leilão, contudo, sem apresentação de lances para a aquisição do bem... Nessa toada, fica claro que o leilão público e a venda por propostas, como espécies do gênero "alienação forçada", são as duas formas que o Decreto-lei 7.661 /45 disponibiliza ao síndico para a realização... credores e terceiros interessados, após devidamente avaliado de forma imparcial por profissional escolhido pelo síndico, consoante previsão do art. 63 , VI , da mesma norma falimentar

  • DJGO 15/02/2024 - Pág. 10595 - Suplemento - Seção II - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 14/02/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Considerando que, na dicção do art. 63 , VI c/c art. 117 , § 1º , ambos do Decreto-Lei nº 7.661 /45, em que se estabelece a faculdade de o síndico escolher os avaliadores e leiloeiros, AUTORIZO a síndica... e terceiros interessados, que já foi avaliado de forma imparcial por profissional escolhido pelo síndico, consoante previsão do art. 63 , VI , da mesma norma falimentar... Fixadas tais premissas, vale enfatizar que se trata de imóvel de titularidade da Massa Falida, o qual deverá ser alienado nos moldes dos arts. 117 e 118 do DL 7661 /45, com ampla publicidade aos credores

  • DJPE 11/11/2020 - Pág. 270 - Diário de Justiça do Estado de Pernambuco

    Diários Oficiais • 10/11/2020 • Diário de Justiça do Estado de Pernambuco

    Segundo disposto no art. 63 , VI , do decreto-lei 7661 /45 - Lei de Falencias - "cumpre ao síndico, dentre outros deveres que a presente lei lhe impõe, ... chamar avaliadores, oficiais onde houver, para... 7661 /45, destituo o síndico dr... Adriana Porto Ataíde , intimada a prestar compromisso, observando-se o disposto no art. 62, parágrafo único, do decreto-lei 7661 /45.O síndico destituído terá 10 dias a partir da intimação de sua destituição

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