TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20228080000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS POR PESSOA JURÍDICA A ESCOLHA DO SÍNDICO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE ATIVOS ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE. NUMERÁRIO QUE SERÁ DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO EM SEPARADO. SUSPENSÃO DOS AUTOS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Acerca da nomeação da SUPERBID JUDICIAL, não assiste razão à parte recorrente, uma vez que a empresa foi nomeada em 13/03/2018, conforme despacho de id XXXXX, dos autos da falência, tombados sob o nº XXXXX-67.2002.8.08.0024 , não tendo ocorrido, sequer, durante o incidente originário do presente recurso. 2. O art. 63 , VI , do Decreto-Lei nº 7.661 /45, preconiza que o Síndico pode delegar a função de avaliação dos bens quando não puder desempenhar-se. A referida norma não exige qualquer formalidade específica para fins de se alcançar o valor dos bens que serão alienados, uma vez que é responsabilidade do síndico, externamente ao processo, a avaliação dos bens que compõem o acervo da Massa Falida, nos termos do art. 70, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661 /45, ficando a critério do Magistrado aceitar ou não o preço enunciado. 3. O Síndico possui liberdade para escolher o profissional adequado para lhe auxiliar nesse encargo, sendo assegurado (i) o contraditório, uma vez que os laudos apresentados podem ser objeto de impugnações pelos interessados e pelo Ministério Público; e (ii) o controle judicial, haja vista que o pagamento de eventuais honorários deve perpassar por autorização do juízo a quo. 4. O Decreto-Lei nº 7.661 /45, no art. 63 , XIII , autoriza ao síndico representar ao juiz sobre eventual necessidade de venda de bens que estejam sujeitos à fácil deterioração ou de guarda dispendiosa. 5. A exegese de que a realização do ativo pode se dar concomitante à formação do quadro geral de credores visa beneficiar os próprios credores das falências em curso, de modo que o ativo não precisa aguardar por anos a fio pela formação do quadro geral de credores, resguardando a integridade e a valorização dos bens da massa falida. Ademais, o numerário arrecadado com eventual alienação dos imóveis será depositado em conta judicial vinculada aos autos da falência, de modo que eventual levantamento de valores somente será possível após a publicação regular do quadro geral de credores. 6. O art. 70, do Decreto-Lei nº 7.661 /45, não estipula hipótese de suspensão do procedimento de avaliação diante de eventuais impugnações a serem dirimidas. Por isso, no § 3º, do mesmo artigo, consta a possibilidade de fazê-lo, em autos apartados, as declarações cabíveis. 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Decisão mantida.