Art. 63, Inc. Xix, "b" da Lei de Falência em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 63, Inc. Xix, "b" da Lei de Falência

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Decisão • 

    XIX do art. 63 deste Decreto-Lei que, por sua vez, deve aguardar o inquérito judicial e a publicação do quadro de credores, cumprimento que, no caso, ante o volume de credores habilitados, ainda não ocorreu... Destacou ainda desrespeito aos arts. 56 e 114 do Decreto-Lei n. 7.661 /1945, aduzindo que (e-STJ fls. 937): Na verdade, o v. , acórdão ao afastar a decadência, não considerou que a falência de Alencar... Não há que se falar, pois, em prazo decadencial para a ação ajuizada (cf. art. 56, § 1º do Dec. Lei 7.661 /456)

  • STF - TERCEIROS EMB.DECL. NO SEGUNDO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7222 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434 /22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão “piso salarial”. Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1. Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 4.389 -ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel. Min. Edson Fachin , DJe de 5/9/16. 2. A Constituição de 1988 , ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88). Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei. Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada. 3. Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário. As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base. 4. O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434 /22. No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes. Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei. A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616 , § 3º , da CLT ) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434 /22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base. 5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6. Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498 /1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde).

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5882 SC XXXXX-77.2018.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO MEDIDA CAUTELAR. CAUSA MADURA. MÉRITO. PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA. PROGRAMA CATARINENSE DE RECUPERAÇÃO FISCAL (PREFIS-SC). LEI ESTADUAL 17.302/2017 (Art. 6º e art. 13). TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA. EMENDA PARLAMENTAR ADITIVA. PERTINENCIA TEMÁTICA. BENEFÍCIO FISCAL ICMS. AUTORIZAÇÃO CONFAZ. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. DIREITO COMERCIAL. NECESSIDADE. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. 1. Reafirmação das razões para anterior concessão de medida cautelar. 2. O poder de emenda parlamentar na tramitação de medida provisória há de respeitar a pertinência temática da proposição do Poder Executivo. Precedentes. 3. Tem-se por inconstitucional a concessão de incentivos fiscais de forma unilateral, sem convênio no CONFAZ, portanto, em desacordo com os requisitos previstos na Lei Complementar 24 /1975. 4. A circularidade e a transferibilidade de valores mobiliários são características dos valores mobiliários, encontrando na União a sua competência legislativa (Art. 22 , I da CF/88 ). 5. A renúncia de receitas exige uma necessária quantificação, a ser expressa em imperiosa estimativa de impacto fiscal e financeiro (Art. 113 do ADCT). Precedentes. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

Diários Oficiais que citam Art. 63, Inc. Xix, "b" da Lei de Falência

  • DJPE 05/03/2020 - Pág. 1138 - Diário de Justiça do Estado de Pernambuco

    Diários Oficiais • 04/03/2020 • Diário de Justiça do Estado de Pernambuco

    XIX do art. 63 , do Decreto-lei nº 7.661 /1945: exporá os atos da administração da massa, justificando as medidas postas em prática; dará o valor do passivo e o do ativo, analisando a natureza deste; informará... O prazo para impugnação dos créditos é de 20 (vinte) dias , conforme, § 1º do art. 173 do Decreto-lei nº 7.661 /1945... mencionando as importâncias dos créditos e a respectiva classificação, na ordem estabelecida na art. 102 , § 1º do Decreto-lei nº 7.661 /1945 (art. 96), no prazo de 30 (trinta) dias , o qual deverá ser

  • DJPR 11/06/2018 - Pág. 241 - Diário de Justiça do Estado do Paraná

    Diários Oficiais • 10/06/2018 • Diário de Justiça do Estado do Paraná

    O Síndico apresentou o relatório de que trata o art. 63 , inc. XIX , do Decreto-lei 7.661 /45 e não houve pedido de concordata suspensiva... O Síndico apresentou o relatório de que trata o art. 63 , inc. XIX , do Decreto-lei 7.661 /45 e foram publicados os editais de aviso de pagamento do passivo (art. 114)... Frente ao exposto, com fundamento no art. 75 , § 3º do Decreto-lei n. 7.661 /45, declaro encerrada a presente falência, continuando os falidos responsáveis pelo passivo remanescente, nos termos do art

  • DJSP 30/11/2021 - Pág. 5081 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 29/11/2021 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Decorridas 48 horas da publicação do relatório previsto no Art. 63 , XIX , do Decreto-Lei nº 7661 /45, o síndico também deverá elaborar o aviso do Art. 114 do Decreto-Lei nº 7661 /45 (aviso do início da... A contar da publicação do Quadro Geral de Credores, intime-se o síndico, para que apresente o relatório previsto no Art. 63 , XIX , do Decreto-Lei nº 7661 /45... Em primeiro lugar, observo que a presente falência é regida pelo Decreto-Lei 7661 /45

Peças Processuais que citam Art. 63, Inc. Xix, "b" da Lei de Falência

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