Art. 64, § 2 da Lei 4504/64 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 64, § 2 da Lei 4504/64

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188120000 MS XXXXX-13.2018.8.12.0000

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    E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – ARRENDAMENTO RURAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 95 , INCISO XII DO ESTATUTO DA TERRA – VALOR REAL DO IMÓVEL - LAUDO PERICIAL QUE UTILIZA O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR REAL DO IMÓVEL CORRETO – INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO VALOR CADASTRAL DESATUALIZADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O percentual de 15% estabelecido pelo artigo 95 , inciso XII , do Estatuto da Terra deve incidir sobre o valor real do imóvel e não apenas em relação ao cadastro do valor do imóvel. II – Recurso conhecido e desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. DISCRIMINAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE. I - O presente feito decorre de embargos de divergência interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra acórdão da Primeira Turma desta Corte. II - A título de comprovação da divergência, a parte invocou precedente da Segunda Turma no sentido da legitimidade do INCRA para propor ação inerente à questão possessória relativa a domínio de imóvel da União ( REsp n. 1.444.588/MT ). Nesta Corte, por decisão monocrática, foi dado provimento aos embargos de divergência. III - De fato, esta Corte já teve entendimento diverso acerca da controvérsia exposta nos autos, reconhecendo e afastando a legitimidade do INCRA para as respectivas reivindicatórias, sendo as mais recentes as que reconheciam a legitimidade, à consideração de que a temática envolve ações que versam sobre a titularidade e posse de bens que sejam objeto de projetos fundiários de competência da respectiva autarquia agrária. No sentido, além do precedente invocado pela embargante, confira-se: AgRg no REsp n. 1.420.770/SP , relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019.IV - A questão foi recentemente deliberada e superada, nos autos dos EREsp n. 1.405.489/MT, sob minha relatoria, nos quais a Primeira Seção, por maioria, assim decidiu no último dia 24/3/2021:"Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa , a Primeira Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , conheceu e deu provimento aos embargos de divergência, com o consequente provimento ao recurso especial do INCRA, determinando o retorno dos autos à origem para que, reconhecida a legitimidade da autarquia agrária, enfrente o mérito da ação reivindicatória originária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."V - No referido precedente, o Ministério Público Federal, em sua manifestação, sustentou:"[...] Nesse diapasão, diante da competência legal mencionada e da expressa destinação da área à reforma agrária, configura-se a necessária legitimidade da autarquia para figurar no polo ativo da demanda. 11. Esse parece ser o entendimento que mais se adéqua ao estabelecido pela Lei 4.504.64 ( Estatuto da Terra ) em conjunto com o Decreto-Lei 1.110 /1970, que criou o INCRA e extinguiu o IBRA, GERA e INDA, responsáveis pela política agrária até então. 12. Acrescente-se ainda os artigos 16 , 17-A, 37 e 97 da Lei 4.504 /64, artigos 4º e 5º da Lei 4.947 /66, bem como o disposto no artigo 6º do CPC e artigo 2º, I e II da Lei 10.304/2011, a formarem arcabouço normativo irrefutável da legitimidade do INCRA para atuar nas referidas situações. 13.Afinal, como foi bem salientado pela autarquia, consistiria em verdadeiro contrassenso"após longos anos do processo administrativo discriminatório instruído pelo INCRA, registrado em cartório pelo INCRA e afetado para fins de reforma agrária pelo INCRA, cassar a legitimidade do órgão federal fundiário de reinvindicar tais áreas", protegendo-a contra invasores (fl. 597). [...]."VI - Nesse panorama, é de ser reconhecida a legitimidade do INCRA para a propositura da ação originária do presente feito.VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento aos embargos de divergência.VIII - Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. DISCRIMINAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE. I - O presente feito decorre de embargos de divergência interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ? INCRA contra acórdão da Primeira Turma desta Corte. II - A título de comprovação da divergência, a parte invocou precedente da Segunda Turma no sentido da legitimidade do INCRA para propor ação inerente à questão possessória relativa a domínio de imóvel da União ( REsp n. 1.444.588/MT ). Nesta Corte, por decisão monocrática, foi dado provimento aos embargos de divergência. III - De fato, esta Corte já teve entendimento diverso acerca da controvérsia exposta nos autos, reconhecendo e afastando a legitimidade do INCRA para as respectivas reivindicatórias, sendo as mais recentes as que reconheciam a legitimidade, à consideração de que a temática envolve ações que versam sobre a titularidade e posse de bens que sejam objeto de projetos fundiários de competência da respectiva autarquia agrária. No sentido, além do precedente invocado pela embargante, confira-se: AgRg no REsp n. 1.420.770/SP , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019. IV - A questão foi recentemente deliberada e superada, nos autos dos EREsp n. 1.405.489/MT, sob minha relatoria, nos quais a Primeira Seção, por maioria, assim decidiu no último dia 24/3/2021: "Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, a Primeira Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conheceu e deu provimento aos embargos de divergência, com o consequente provimento ao recurso especial do INCRA, determinando o retorno dos autos à origem para que, reconhecida a legitimidade da autarquia agrária, enfrente o mérito da ação reivindicatória originária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."V - No referido precedente, o Ministério Público Federal, em sua manifestação, sustentou:"[...] Nesse diapasão, diante da competência legal mencionada e da expressa destinação da área à reforma agrária, configura-se a necessária legitimidade da autarquia para figurar no polo ativo da demanda. 11. Esse parece ser o entendimento que mais se adéqua ao estabelecido pela Lei 4.504.64 ( Estatuto da Terra ) em conjunto com o Decreto-Lei 1.110 /1970, que criou o INCRA e extinguiu o IBRA, GERA e INDA, responsáveis pela política agrária até então. 12. Acrescente-se ainda os artigos 16 , 17-A, 37 e 97 da Lei 4.504 /64, artigos 4º e 5º da Lei 4.947 /66, bem como o disposto no artigo 6º do CPC e artigo 2º, I e II da Lei 10.304/2011, a formarem arcabouço normativo irrefutável da legitimidade do INCRA para atuar nas referidas situações. 13. Afinal, como foi bem salientado pela autarquia, consistiria em verdadeiro contrassenso ?após longos anos do processo administrativo discriminatório instruído pelo INCRA, registrado em cartório pelo INCRA e afetado para fins de reforma agrária pelo INCRA, cassar a legitimidade do órgão federal fundiário de reinvindicar tais áreas?, protegendo-a contra invasores (fl. 597). [...]." VI - Nesse panorama, é de ser reconhecida a legitimidade do INCRA para a propositura da ação originária do presente feito. VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento aos embargos de divergência. VIII - Agravo interno improvido.

Peças Processuais que citam Art. 64, § 2 da Lei 4504/64

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Anulação de Protesto c/c Danos Materiais e Morais, nos Termos da Constituição Federal/1988, Lei4.504/64, Lei N° 10.406/2002 e Lei N° 13.105/2015 - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0275 em 23/09/2017 • TJSP · Comarca · Foro de Itaporanga, SP

    (Lei4.504/64, art 95,X) Na ocasião o arrendador/Requerido se negou em providenciar a contratação de máquina para a reparação no terreno, ficando como combinado que, os arrendatários/Requerentes, teriam... nº 4.504 /64, Lei nº 10.406 /2002 e Lei nº 13.105 /2015, em face de , brasileiro, casado, inscrito no MF/CPF nº , Registro Geral nº 5.103.340 SSPSP, residente na CEP , diante das matérias de fato e de... Agiu, portanto, em suas próprias leis. DA RESTITUIÇÃO Arnaldo Rizzardo (2010, p. 1094): "Na forma do art. 95 , inc

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Despejo por Denúncia Vazia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0431 em 05/10/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Pederneiras, SP

    : " Art. 1012 - (...) § 2 o Nos casos do § 1 o , o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença ."... Por sua vez, a lei afastou o efeito suspensivo quando se tratar de arrendamento rural, conforme determinam TANTO o par. ún, do art. 2 86 , do Decreto 59.566 /1966 , QUANTO o § 1º , do art. 107 , da Lei... (destacamos) Lei 4504 /64, art. 107 : " Os litígios judiciais entre proprietários e arrendatários rurais , obedecerão ao rito processual estabelecido pelo art. 685 , do Código de Processo Civil

  • Petição - Ação Indenizaçao por Dano Moral

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.5.04.0332 em 21/01/2019 • TRT4 · 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo

    I - DA INTERPRETAÇÃO DIVERSA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL O presente recurso tem cabimento haja vista o Disposto no art. 896 , a c, § 6 da CLT , por interpretação diversa ao art. 96, VI, da Lei. nº. 4.504/64... No entanto, referida decisão não merece ser mantida, pois apresenta interpretação diversa do TST e TRT 15 ao art. 96, VI, da Lei. nº. 4.504/64... No caso em apreço o Egrégio Tribunal da 4a Região interpretou de forma diversa a lei 4.504 /64, especificamente ao que determina o art. VI, quanto aos percentuais

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