Art. 64, Inc. V da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 64, Inc. V da Lei das Sociedades Anonimas de 1976

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS. MULTA APLICADA AO AUTOR, ORA AGRAVANTE, EM INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO, NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DE NEGÓCIO PREJUDICIAL AOS SÓCIOS MINORITÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE NO EVENTO DANOSO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 29/04/2016, contra decisao publicada em 20/04/2016. II. Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada por Mário de Fiori em face da Comissão de Valores Imobiliários, visando a anulação de multa que lhe foi aplicada, em inquérito administrativo, em virtude de ser o autor membro do Conselho de Administração da sociedade por ações BOMBRIL-CIRIO S/A, que aprovou a venda, pela BOMBRIL-CIRIO S/A, para a BOMBRIL-CIRIO INTERNACIONAL S/A, tendo sido apuradas irregularidade e infrações contidas na Lei 6.404 /76. III. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. Assim, ao que se tem dos autos, o acórdão recorrido - que concluiu pela desnecessidade de produção de prova testemunhal - somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 /STJ. Precedentes. IV. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "uma das conclusões do relatório da Comissão de Inquérito, foi no sentido de que os representantes do conselho de administração da Bombril-Cirio S.A., dentre os quais o apelante, cometeram desmandos 'na gestão dos negócios da Bombril, não demonstraram ter a diligência necessária ao exercício do cargo de administrador de companhia aberta, descumprindo os artigos 153 e 154, 'caput', da Lei nº 6.404/76'", que "não há prova alguma de ter sido o apelante coagido a votar de acordo com a escolha do acionista controlador", que "é evidente que a aprovação dos negócios jurídicos de alienação, bem como os subsequentes, pelo conselho de administração, foi essencial para a concretização das operações", que "os membros do conselho de administração tinham o dever de verificar o conflito de interesses entre a companhia Bombril-Cirio S.A. e as empresas de seu acionista controlador, o que deixou de ser feito, no que ora interessa, pelo apelante", e que, "no tocante às questões técnicas acerca dos prejuízos causados pela operação de venda da empresa CIRIO HOLDING S/A à BOMBRIL CIRIO INTERNATIONAL S/A causadas aos acionistas minoritários, não há qualquer prova a refutar a conclusão da Comissão de Valores Mobiliários nesse sentido, muito pelo contrário, verificou-se que a Bombril-Cirio S.A. foi utilizada como 'caixa' do grupo Cragnotti". Assim, a alteração de tais conclusões exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 /STJ. Precedentes. V. Agravo interno improvido.

  • TRT-2 - XXXXX20195020018 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔMINA. COMPRA DE AÇÕES. O autor aduz que era diretor da reclamada, uma sociedade anônima e discute direito em face dela, relativo direito de compra de ações. Considerando a matéria em debate e as disposições dos arts. 143 e 168 , § 3º , da Lei n.º 6.404 /1976, verifica-se que, o feito não envolve hipótese de competência desta Especializada, na forma do art. 114 , da Constituição Federal , mas da Justiça Comum. Em casos em que a competência é da Justiça Comum, por conta da matéria discutida, mas em que se cogita de eventual nulidade da relação jurídica, por entender a parte reclamante que não se encontram preenchidos os pressupostos legais para configuração da relação civil, o Excelso STF vem entendendo que, cabe à Justiça Comum, examinar a relação jurídica existente, para declarando a nulidade, aí sim viabilizar a discussão perante esta Justiça Especializada, da relação jurídica. Precedente do Excelso STF. Sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processamento da demanda que se confirma.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-16.2019.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios pretende impedir a produção de efeitos da decisão que, no âmbito do procedimento de recuperação judicial, dispensou a convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberar a respeito da transformação societária da sociedade anônima agravada. 2. As operações societárias estão previstas no art. 50 da Lei nº 11.101 /2005 ( Lei de Falencias e Recuperação Judicial) como meios à disposição do devedor empresário para superar a crise econômico-financeira. 2.1. A lei falimentar autoriza expressamente a transformação societária como instrumento para o enfrentamento da crise econômica e não excepciona, nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal, que a modificação estaria sujeita à aprovação da Assembleia Geral de Credores. 2.2. Além disso, o art. 220 da Lei nº 6.404 /1976, que disciplina as sociedades anônimas, estabelece que por ocasião da referida transformação haverá a mudança do tipo societário, sem que isso acarrete a liquidação ou dissolução da pessoa jurídica. 2.3. Além disso, o art. 222 da referida Lei determina ainda que a transformação societária, isoladamente, não representa ameaça aos interesses dos credores, a justificar a convocação da Assembleia Geral respectiva, muito menos com fundamento no art. 35 , inc. I , alínea f , da Lei nº 11.101 /2005. 3. Agravo conhecido e desprovido.

Diários Oficiais que citam Art. 64, Inc. V da Lei das Sociedades Anonimas de 1976

  • DJSP 10/09/2021 - Pág. 2534 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 09/09/2021 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404 /1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº... relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404 /1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas... HOLDINGS INC

  • DJDF 13/03/2019 - Pág. 191 - Diário de Justiça do Distrito Federal

    Diários Oficiais • 12/03/2019 • Diário de Justiça do Distrito Federal

    Além disso, o art. 220 da Lei nº 6.404 /1976, que disciplina as sociedades anônimas, estabelece que na transformação haverá a mudança do tipo societário, sem que isso acarrete a liquidação ou dissolução... das Sociedades Anonimas... De acordo com o art. 1019 , inc

  • STJ 19/12/2023 - Pág. 11556 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 18/12/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    6.404 /1976, o administrador de sociedade anônima responde civilmente 'pelos prejuízos que causar, quando proceder dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo - o parágrafo 5º, do mesmo dispositivo... 47 do CPC e dos arts. 16 , 40 , 110 e 116 da Lei nº 6.404 /76; ii) art. 178 , § 9º , do CC/16 e art. 287 , inc... II , alínea b , da Lei 6.404 /76 ( Lei das Sociedades por Acoes )

Doutrina que cita Art. 64, Inc. V da Lei das Sociedades Anonimas de 1976

  • Capa

    Tratado de Direito Empresarial: Sociedades Anônimas

    2018 • Editora Revista dos Tribunais

    Modesto Souza Barros Carvalhosa e Luiz Fernando Martins Kuyven

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Tratado de Direito Empresarial - Vol. III - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Modesto Carvalhosa e Fernando Kuyven

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Tratado de Direito Empresarial - Vol. II - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Alfredo de Assis Gonçalves Neto e Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França

    Encontrados nesta obra:

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