STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS. MULTA APLICADA AO AUTOR, ORA AGRAVANTE, EM INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO, NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DE NEGÓCIO PREJUDICIAL AOS SÓCIOS MINORITÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE NO EVENTO DANOSO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 29/04/2016, contra decisao publicada em 20/04/2016. II. Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada por Mário de Fiori em face da Comissão de Valores Imobiliários, visando a anulação de multa que lhe foi aplicada, em inquérito administrativo, em virtude de ser o autor membro do Conselho de Administração da sociedade por ações BOMBRIL-CIRIO S/A, que aprovou a venda, pela BOMBRIL-CIRIO S/A, para a BOMBRIL-CIRIO INTERNACIONAL S/A, tendo sido apuradas irregularidade e infrações contidas na Lei 6.404 /76. III. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. Assim, ao que se tem dos autos, o acórdão recorrido - que concluiu pela desnecessidade de produção de prova testemunhal - somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 /STJ. Precedentes. IV. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "uma das conclusões do relatório da Comissão de Inquérito, foi no sentido de que os representantes do conselho de administração da Bombril-Cirio S.A., dentre os quais o apelante, cometeram desmandos 'na gestão dos negócios da Bombril, não demonstraram ter a diligência necessária ao exercício do cargo de administrador de companhia aberta, descumprindo os artigos 153 e 154, 'caput', da Lei nº 6.404/76'", que "não há prova alguma de ter sido o apelante coagido a votar de acordo com a escolha do acionista controlador", que "é evidente que a aprovação dos negócios jurídicos de alienação, bem como os subsequentes, pelo conselho de administração, foi essencial para a concretização das operações", que "os membros do conselho de administração tinham o dever de verificar o conflito de interesses entre a companhia Bombril-Cirio S.A. e as empresas de seu acionista controlador, o que deixou de ser feito, no que ora interessa, pelo apelante", e que, "no tocante às questões técnicas acerca dos prejuízos causados pela operação de venda da empresa CIRIO HOLDING S/A à BOMBRIL CIRIO INTERNATIONAL S/A causadas aos acionistas minoritários, não há qualquer prova a refutar a conclusão da Comissão de Valores Mobiliários nesse sentido, muito pelo contrário, verificou-se que a Bombril-Cirio S.A. foi utilizada como 'caixa' do grupo Cragnotti". Assim, a alteração de tais conclusões exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 /STJ. Precedentes. V. Agravo interno improvido.