Art. 66, § 5 da Constituição Federal de 88 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 66, § 5 da Constituição Federal de 88

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 595). DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROMULGAÇÃO, PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DE PARTE DE PROJETO DE LEI QUE NÃO FOI VETADA, ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO PELA MANUTENÇÃO OU REJEIÇÃO DO VETO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PROCESSO LEGISLATIVO. REJEIÇÃO DO VETO PELO PODER LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PROMULGAÇÃO DESSA SEGUNDA PARTE A INTEGRAR A LEI ANTERIORMENTE JÁ PROMULGADA. CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO (ARTIGO 66 , § 7º , DA CRFB/88 ). SITUAÇÃO QUE NÃO INVALIDA A PARTE INCONTROVERSA E JÁ PROMULGADA DO PROJETO DE LEI APROVADO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O poder de veto atribuído ao Chefe do Poder Executivo afigura-se como importante mecanismo para o adequado funcionamento do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), ínsito a uma concepção contemporânea do princípio da separação dos poderes. 2. A Constituição reconhece que a palavra final em matéria de processo legislativo cabe ao Poder Legislativo, razão pela qual lhe defere autoridade suficiente para rejeitar o veto do Executivo e aprovar o projeto de lei tal como originalmente aprovado (artigo 66 , §§ 4º , e 7º , da CRFB/88 ). 3. A aposição de veto parcial implica o desmembramento do processo legislativo em duas fases distintas, eis que enquanto a parte não vetada do projeto de lei segue para a fase de promulgação, a parte objeto do veto retorna ao Poder Legislativo para nova apreciação, após o que será ou não promulgada, conforme o resultado da deliberação. 4. A rejeição legislativa do veto acarreta o dever de sua promulgação (artigo 66 , § 7º , da CRFB/88 ), cujo descumprimento caracteriza omissão inconstitucional dos Poderes Executivo e Legislativo frente à ausência de encerramento do processo legislativo. 5. A caracterização dessa omissão inconstitucional atrai a possibilidade de controle judicial, todavia revela-se inapta a acarretar a promulgação automática dos vetos parciais derrubados, tampouco macula de inconstitucionalidade a parte anteriormente já sancionada e promulgada. 6. Concluído o processo legislativo quanto a essa parte, a promulgação da parte incontroversa sancionada é medida de rigor, sem que exsurja qualquer vício de inconstitucionalidade, seja pela ausência de violação ao princípio da separação dos poderes, seja pela inexistência de ultraje às normas constitucionais relativas ao processo legislativo. 7. In casu, é constitucional a Lei Municipal 2.691 /2007 de Lagoa Santa/MG, eis que quanto à parte inicialmente promulgada foram fielmente atendidas as etapas do procedimento legislativo, suprida a omissão inconstitucional quanto à parte restante pela superveniente promulgação da derrubada dos vetos, por ato posterior do Presidente da Câmara Municipal. 8. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, da parte incontroversa de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos”.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047000 PR XXXXX-08.2015.4.04.7000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. VETO PRESIDENCIAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS. ATO POLÍTICO SUJEITO AO EXAME DO CONGRESSO NACIONAL. DESCABIMENTO DE CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES DO STF. Tratando-se de pedido de declaração de inconstitucionalidade de veto presidencial, decisão esta de caráter eminentemente político, e que já foi objeto de apreciação pelo Congresso Nacional, no exercício de suas prerrogativas constitucionais (art. 66 , §§ 4º e , da CF/88 ), de rigor é de se verificar a impropriedade da ação proposta, carecendo de possibilidade jurídica o pedido, nos termos de precedentes do Supremo Tribunal Federal.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 893 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito Constitucional. Processo legislativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Veto presidencial extemporâneo. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra o veto presidencial ao art. 8º do Projeto de Lei de Conversão nº 12/2021 (que deu origem à Lei nº 14.183 /2021), veiculado na Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU), de 15.07.2021. O veto em questão foi acrescentado depois da publicação, na edição ordinária do DOU desse mesmo dia, de texto da Lei nº 14.183 /2021 do qual art. 8º constava como sancionado. 2. A controvérsia posta nos autos não é sequer a discussão de saber se o veto opera preclusão, e sim se é possível exercer tal poder após a expiração do prazo. A resposta parece ser claramente negativa. Precedentes: ADPFs 714, 715 e 718, Rel. Min. Gilmar Mendes. 3. No caso presente, o prazo para exercício da prerrogativa de vetar o projeto de lei de conversão se entendeu até 14.07.2021. Nessa data, o Presidente da República editou mensagem de veto e encaminhou o texto legal para publicação, sem manifestar a intenção de vetar o art. 8º do projeto de lei. Foi somente no dia seguinte, quando o prazo já havia expirado, que se providenciou a publicação de edição extra do diário oficial para a divulgação de novo texto legal com a aposição adicional de veto a dispositivo que havia sido sancionado anteriormente. 4. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias do art. 66 , § 1º , da Constituição , o texto do projeto de lei é, necessariamente, sancionado (art. 66, § 3º), e o poder de veto não pode mais ser exercido. O fato de o veto extemporâneo ter sido mantido na forma do art. 66 , § 4º , da Constituição não altera a conclusão pela sua inconstitucionalidade. O ato apreciado pelo Congresso Nacional nem sequer poderia ter sido praticado. 5. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do veto impugnado e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183 /2021. Tese de julgamento: “O poder de veto previsto no art. 66 , § 1º , da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias”.

Peças Processuais que citam Art. 66, § 5 da Constituição Federal de 88

  • Recurso - TRT05 - Ação Salário Base - Obediência ao Salário Mínimo - Atord - contra Municipio de Igrapiuna

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.05.0431 em 10/08/2020 • TRT5 · Vara do Trabalho de Valença

    T odavia, que a Lei 13.342 /2016 passou a vigorar apenas a partir de 11/01/2017, com a sua republicação, na forma do artigo 66 , § 5º , da CR/88 .

  • Recurso - TRT05 - Ação Adicional - Atord - contra Municipio de Igrapiuna

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.05.0431 em 18/09/2020 • TRT5 · Vara do Trabalho de Valença

    § 5º , da CR/88... adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base.T odavia, que a Lei 13.342 /2016 passou a vigorar apenas a partir de 11/01/2017, com a sua republicação, na forma do artigo 66

  • Recurso - TRT05 - Ação Salário Base - Obediência ao Salário Mínimo - Atord - contra Municipio de Igrapiuna

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.05.0431 em 10/08/2020 • TRT5 · Vara do Trabalho de Valença

    T odavia, que a Lei 13.342 /2016 passou a vigorar apenas a partir de 11/01/2017, com a sua republicação, na forma do artigo 66 , § 5º , da CR/88 .

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