TJ-DF - XXXXX20188070010 DF XXXXX-33.2018.8.07.0010
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO. NECESSIDADE. ART. 664 , § 5º , DO CPC . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme dicção do arts. 659 e 664 , do CPC , quando houver parte incapaz o inventário processar-se-á na forma de arrolamento comum (arts. 664 , 665 e 667 , todos do CPC ). 2. Em se tratando de arrolamento comum, dispõe o § 5º do art. 664 do CPC que, "provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha". Com efeito, tem-se que a homologação da partilha, em tais casos, está condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, aplicando-se a dispensabilidade da aludida quitação apenas às hipóteses de arrolamento sumário (art. 659 , § 2º , do CPC ). 3. No caso vertente, denota-se que, enquadrando-se na hipótese legal delineada, ante a presença de herdeira menor incapaz ao tempo do inventário, necessária a adoção do rito do arrolamento comum, e, por conseguinte, a ultimação da partilha está condicionada à comprovação de pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e às suas rendas. 4. Recurso conhecido e provido.