STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SC XXXX/XXXXX-5
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 539/2011. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DITAMES FEDERAIS SOBRE VALORIZAÇÃO DOS DOCENTES. LDB - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS LOCAIS SOBRE INCENTIVOS AOS SERVIDORES PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO VEDADO PELO TEOR DA SÚMULA 339 /STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou a ordem ao pleito mandamental de fixação de indexador remuneratório de 2,5 % para a tabela de remuneração de servidores docentes do Estado, fixada pelo advento de nova Lei Complementar Estadual n. 539/2011. É alegado que a ausência de um escalonamento fixo violaria a isonomia, bem como as diretrizes federais de valorização do magistério e normas locais de incentivo aos servidores públicos. 2. Ao cotejar os valores da tabela de remuneração trazidos pela Lei Complementar Estadual n. 539/2011 com os anteriormente fixados (fl. 563), não se vê decesso remuneratório. 3. Não é possível considerar que o aumento dado tenha ofendido a diretriz de necessária valorização do magistério, tal como previstas no art. 206 , V , da Constituição Federal e no art. 67 , IV , da Lei Federal n. 9.394 /96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional . 4. Não é possível apreender que a ausência de escalonamento fixo - percentual de 2,5, ou outro indexador -, por si, seja violador do direito subjetivo do servidor público à progressão funcional que reconheça e incentive a sua valorização (art. 28, II, da Constituição Estadual e art. 15, e §§, da Lei Estadual n. 1.139/92). 5. A concessão da ordem esbarra no teor da Súmula 339 /STF - "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" -, pois o pleito mandamental demandaria a concessão de aumento pela via judicial e está - como exposto acima - fundado em argumento de isonomia. Precedentes: AgR no RE XXXXX/AL, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, ublicado no DJe-185 de 1º.10.2010 e no Ementário vol. 2417-07, p. 1.475; e AgR no AI XXXXX/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-101 em 14.9.2007, no DJ em 14.9.2007, p. 72 e no Ementário vol. 2289-07, p. 1.320. Recurso ordinário improvido.