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Jurisprudência que cita Art. 68, § 1 da Lei de Registros Publicos

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível XXXXX20218060176 Ubajara

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA 872 DO C. STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO SUPERIOR. SÚMULA 83, STJ. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 150-157 do Processo n. XXXXX-86.2021.8.06.0176 , negou seguimento e inadmitiu o recurso especial de fls. 80-100 daqueles autos, pelo (s) seguinte (s) fundamento (s): (i) foi arguida violação aos arts. 1.227 e 1.245 do CCB e ao art. 85 do CPC ; (ii) quanto aos honorários, aplica-se o Tema Repetitivo 872 do CPC ; (iii) quanto à procedência dos embargos de terceiro para desconstituir a penhora, o acórdão recorrido encontra-se conforme a orientação do Tribunal Superior (enunciado 83 da Súmula do c. STJ), tornando inadmissível a súplica excepcional. 2. A cognição a ser realizada no presente julgamento se limitará à aplicação do precedente vinculante relacionado à negativa de seguimento recursal. 3. Observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 4. O aresto objeto do recurso especial, prolatado pela 2ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça, complementado por julgamento de aclaratórios (fls. 63-74 e 123-130 do Processo n. XXXXX-86.2021.8.06.0176 ), deixou patente que o imóvel penhorado havia sido transferido para o autor dos embargos de terceiro, antes do ajuizamento da execução na qual foi ordenada a constrição, mediante doação realizada em acordo de divórcio dos genitores daquela parte, homologado judicialmente, independentemente de haver registro cartorário desse documento. 5. A Tese Repetitiva 872 possui a seguinte redação: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 6. Apesar de o ora agravante insistir que a ausência de registro da doação na matrícula imobiliária ensejaria a condenação do autor dos embargos de terceiro na verba honorária sucumbencial, por haver dado causa à constrição realizada, pois houvesse o registro não teria sido postulada sua penhora na execução, tem-se, conforme a parte final do referido precedente, que o credor, mesmo depois de ciente do fato acima mencionado, insistiu na manutenção da penhora, motivo pelo qual o acórdão recorrido foi ao encontro da tese vinculante, nada havendo a reparar na decisão monocrática adversada. 7. A suscitação alusiva ao fato de o imóvel ser fracionado, possuindo apenas um registro cartorário, o que impunha a feitura da penhora, sob pena de colocar em risco a única garantia para pagamento da dívida, não foi analisada no aresto combatido, sendo inviável de apreciação na presente via impugnativa. 8. Comumente, as partes processuais, ao interporem recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (REsp e RE), efetuam digressões sobre fatos e circunstâncias da causa decidida, os quais, porventura examinados pelas Cortes ad quem, acarretariam, sob a ótica daquelas insurgentes, resultado diverso do proclamado pelo órgão julgador de segundo grau. 9. Ocorre que não mais se está em sede de ampla cognição da causa. A realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. 10. Esse é o substrato sobre o qual se deterá para verificar a existência de possível violação a dispositivo da Constituição Federal , de lei federal, divergência jurisprudencial ou quaisquer outras hipóteses de cabimento de recurso especial e extraordinário, previstas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. 11. Tudo o mais que não estiver no acórdão recorrido é impassível de apreciação, por demandar incursão nos fatos e provas dos autos, providência essa expressamente vedada pelos enunciados 7 da Súmula do c. STJ e 279 da Súmula do c. STF. 12. Observa-se que o ora agravante, em seu recurso especial, nem sequer arguiu preliminar de negativa de prestação jurisdicional, mediante violação aos arts. 489 , § 1º , IV , e 1.022 , II , parágrafo único , II , do CPC , com o fito de possibilitar à Corte Superior considerar não terem sido examinadas importantes questões suscitadas nos autos, ordenando sua apreciação, vindo-se, desta feita, a ser exposta diversa especificidade fática, doravante em favor do então recorrente, o que, porém, inexiste no presente momento processual. 13. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. XXXXX-86.2021.8.06.0176/50001 , por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 5 de outubro de 2023.

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    de 31.12.1973): alteração de nome (art. 57); habilitação de casamento (art. 68 , § 1º da Lei de Registros Publicos /art. 1.526, Cód... Estatuto da Cidade ); - No pedido de registro de parcelamento, em caso de impugnação de terceiros: arts. 19 , § 2º , 23 , § 2º e 38 , § 3º , da Lei n. 6.766 , de 19.12.1979; - Registros públicos (Lei n. 6.015... art. 69, § 2º); pedido de registro de casamento in extremis ou nuncupativo (art. 77, §§ 2º e 3º.); retificação de assentamento no Registro Civil (art. 110); Registro Torrens, art. 284 , da Lei de Registros Publicos

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