Art. 69, Inc. Iii, "a" da Lei 9503/97 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 69, Inc. Iii, "a" da Lei 9503/97

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Decisão • 

    306, caput , da Lei n. 9.503/97, tendo sido a pena corporal substituída por uma restritiva de direito (fls. 153-160)... VIOLAÇÃO AO ART. 387 , INC. IV , DO CPP . SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA... DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS , com fundamento no art. 105 , inciso III , alínea a , da Constituição da Republica , contra o v. acórdão prolatado pelo eg

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO. O recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria versada nas razões, sendo indispensável tenha havido debate e decisão prévios. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR – REGISTRO. Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 539 GO

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEIS MUNICIPAIS 353/2010, 70/2013, 128/2013, 190/2014, 288/2015 405/2017 323/2016, TODAS DO MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO. SERVIÇO DE MOTOTÁXI. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTES; TRÂNSITO E TRANSPORTE; DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES URBANOS; E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. LEI FEDERAL 12.009 /2009 E RESOLUÇÃO 356/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. DISCIPLINA DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI COMO MODALIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE PESSOAS E CARGAS. INVIABILIDADE DA CRIAÇÃO DE RESTRIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR LEGISLAÇÃO LOCAL. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE NORMAS LOCAIS SOBRE CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES PARA CONDUTAS QUE POSSAM VIOLAR A BOA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS. CABIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA LEIS MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS DISPOSITIVOS DAS LEIS ATACADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DO TRIBUNAL NO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A função jurisdicional está adstrita aos limites do pedido, que deve ser específico e bem delineado, bem como amparado em fundamentação idônea, ainda que não vinculante (Precedentes: ADI 4.647 , Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 21/6/2018; ADI 2.213 -MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 23/4/2004; ADI 1.775 , Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 18/5/2001). 2. In casu, a argumentação da exordial apontou especificamente apenas a inconstitucionalidade da exigência de filiação a entidade associativa para fins de exercício da profissão de mototaxista no Município de Formosa/GO, com cobrança de contribuição, atualmente prevista nos artigos 5º, 26 e 27 da Lei municipal 491/2018, bem como das penalidades previstas nos artigos 48 e 49 da Lei municipal 491/2018 e no artigo 5º da Lei municipal 323/2016, de modo que o conhecimento da ação se limita a esses dispositivos. 3. A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte, bem como instituir diretrizes para os transportes urbanos decorre dos artigos 22 , IX e XI , e 21 , XX , da Constituição Federal , cuja ratio revela a necessidade de se estabelecer uniformidade nacional aos modais de mobilidade, impedindo, assim, que a fragmentação da competência regulatória pelos entes federados menores inviabilize a implementação de um sistema de transporte eficiente, integrado e harmônico. 4. A disciplina do serviço de mototáxi compete à legislação federal, considerada a necessidade de estabelecimento de normas uniformes sobre segurança e saúde pública. Precedentes: ADI 2.606 , Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 7/2/2003; ADI 3.135 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 8/9/2006; ADI 3.136 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ de 1º/11/2006; ADI 3.679 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 3/8/2007; ADI 3.610 , Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 22/9/2011; ADI 4.981 , Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/3/2019. 5. A Lei federal 12.009 /2009, que altera a Lei 9.503 /1997 ( Código de Trânsito Brasileiro ) e foi regulamentada pela Resolução 356/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de “mototaxista” e ”motoboy” e estabelece regras de segurança dos serviços de motofrete, reconhecendo o serviço de mototáxi como modalidade de transporte público individual de pessoas e cargas, de modo que, sujeito a regulamentações complementares dos Poderes concedentes para atender às peculiaridades locais, deve observar as disposições gerais nacionais. 6. A complementação da legislação federal por normas municipais referentes ao serviço de mototáxi alcança a delegação do serviço, as condições de sua execução e o exercício do poder de polícia sobre os delegatários, sendo vedada, contudo, a criação de restrições ao exercício profissional para aqueles que preenchem os requisitos da legislação federal. Precedente: ADPF 449 , Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 2/9/2019. 7. A segurança no trânsito, matéria de interesse nacional, não se confunde com a tutela da higidez dos serviços públicos de transporte urbano de passageiros, inserida nas competências legislativa e material dos Municípios e do Distrito Federal, consoante reconhecido no Tema 546 ( RE 661.702 , Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/5/2020), o que possibilita aos entes subnacionais editar normas e condições de execução, bem como fiscalizar e aplicar sanções para condutas que possam violar a boa prestação dos serviços. 8. In casu, os artigos 48 e 49 da Lei municipal 491/2018 e o artigo 5º da Lei municipal 323/2016, ao tipificarem infrações cometidas pelos delegatários do serviço de mototáxi e as respectivas sanções, sobretudo na hipótese de transporte irregular de passageiros, estão inseridos no contexto do exercício do poder de polícia sobre serviços públicos de transporte urbano de passageiros, não havendo se falar em inconstitucionalidade formal por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Precedente: ADI 2.751 , Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 24/2/2006. 9. O exercício de atividade profissional é protegido como liberdade fundamental pelo artigo 5º , XIII , da Carta Magna , submetendo-se apenas à regulação definida em lei federal, a qual deve abster-se de criar restrições desproporcionais, por força da competência da União para definir “condições para o exercício de profissões” (artigo 22 , XVI , da CRFB ). 10. In casu, os artigos 5º, I e II, e 26 da Lei 491/2018 do Município de Formosa/GO, ao preverem que, do total já limitado de autorizações para mototaxistas, uma parcela será reservada para pontos fixos detidos por 10 (dez) Empresas Prestadoras de Serviço de Mototáxi (EPS), destinatárias das contribuições impostas aos autorizatários, restando uma quantidade bastante menor para condutores autônomos e triciclos, instituem uma reserva de mercado no âmbito do serviço de mototáxi e restringem a liberdade de associação dos mototaxistas, sem respaldo na legislação federal de regência, consubstanciando usurpação pelo legislador municipal da competência da União para definir condições para o exercício de profissões (artigo 22 , XVI , da CRFB ). 11. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e II do caput do artigo 5º e do artigo 26 da Lei 491/2018 do Município de Formosa/GO. Restam prejudicados os pedidos de tutela provisória de urgência incidental.

Peças Processuais que citam Art. 69, Inc. Iii, "a" da Lei 9503/97

  • Denúncia - TJSP - Ação Homicídio Simples - Inquérito Policial - de Justiça Pública

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0052 em 06/12/2021 • TJSP · Foro · Foro Central Criminal - Juri da Comarca de São Paulo, SP

    II, na forma do art. 18, inc. do mesmo "codex", bem como incurso no art. 307 da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal ; 2... I (segunda parte), todos do Código Penal , bem como no art. 307 da Lei n. 9.503 /97 da Lei n. 9.503/97, nos termos do art. 69 também do Código Penal , requerendo que uma vez recebida esta, seja ele devidamente... Ofereço denúncia em separado em desfavor de PAL SINGH NAIN, como incurso no 121, § 2º, incisos III e IV, c.c art. 61, inc

  • Petição - TJSP - Ação Crimes de Trânsito - Ação Penal - Procedimento Ordinário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0696 em 03/02/2021 • TJSP · Foro · Foro Distrital de Ouroeste da Comarca de Fernandópolis, SP

    do Código Penal e Art. 306 "caput" da Lei 9.503/1997 e Art. 329 "caput" e Art. 129 § 12 todos c/c Art. 69 "caput" todos do Código Penal, por constar do Inquérito Policial, e ao depois, recepcionado pelo... PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO (ART. 386, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)... Apelo Provido para absolver o réu, José Maria da Rós, do crime previsto no artigo 306 da Lei9.503/97, nos termos do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal

  • Petição - TJSP - Ação Crimes de Trânsito - Termo Circunstanciado

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0482 em 03/06/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Presidente Prudente, SP

    302, §1°, inciso III, por duas vezes, observadas as normas relativas ao concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), e ao art. 309, caput , todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei9.503/97... Penal), ao art. 309, caput , todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei9.503/97), c.c. o art. 69 (concurso material) do Código Penal, infrações inseridas nos requisitos do artigo 28-A, caput , do... 116, inc

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