TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047000 PR XXXXX-19.2013.404.7000
PROPRIEDADE INTELECTUAL. REGISTRO DE MARCAS. HIPÓTESES DO ART. 124 DA LEI Nº 9.279 /1996. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO JUNTO AO PÚBLICO CONSUMIDOR. 1. O art. 124 , XIX , da Lei 9.279 /96 veda o registro de marca quando se tratar de reprodução ou imitação, ainda que em parte, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com outra assemelhada. 2. No caso dos autos, a marca da parte autora pode ser considerada reprodução ou imitação, ainda que em parte, da marca da parte ré, existindo possibilidade de causar confusão ou associação, porquanto a semelhança se afigura suficiente para tanto.