TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20034036117 SP
ADMINISTRATIVO. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI 9.537 /97. DECRETO 2.596 /98. REGULAMENTO DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL. AVISO AOS NAVEGANTES 34/2002. TRANSITORIEDADE. DISCRICIONARIEDADE. DUPLICIDADE DA AUTUAÇÃO. REGULARIDADE. VALOR DA MULTA. DISCRICIONARIEDADE. 1. Ainda que o Aviso aos Navegantes 34/2002 possua caráter temporário, é vedado ao particular decidir quando cumprir a obediência ao disposto, cabendo unicamente à Administração sua eventual modificação ou revogação. 2. No caso em tela inocorre o bis in idem, uma vez que o artigo 7º , § 3º , do Decreto nº 2.596 /98, prevê a possibilidade de figurar como autores materiais da infração, dentre outros, não apenas o "proprietário, armador ou preposto da embarcação" (inciso II), mas também o "tripulante" (inciso I), este último que é o "aquaviário ou amador que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação", advindo daí sua responsabilidade pelo tráfego da embarcação, não havendo ilicitude em que a penalidade seja imposta a todos os responsáveis pela infração. 3. Desnecessária a redução do valor da multa arbitrado pela Administração, porquanto fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Apelo improvido.