Art. 7, Inc. I da Lei 13969/19 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 7, Inc. I da Lei 13969/19

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208217000 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    \n\nEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. \nA prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, caracteriza falta grave. E, nos termos do art. 52 da LEP , a simples ocorrência do fato é o bastante. Na mesma linha, a matéria é pacificada no STJ, na Súmula 526 , ao não exigir trânsito em julgado de sentença penal condenatória para reconhecimento de falta grave. No caso, o reeducando foi preso em flagrante delito pela prática de uma tentativa de furto qualificado. Na ocasião, o mesmo deveria estar cumprindo pena em prisão domiciliar, tendo inclusive saído mais cedo do trabalho externo no dia do fato, desobedecendo também as condições do regime aberto. Então, correto o reconhecimento da falta grave e a aplicação das consequências penais, como feito na origem.\nREGRESSÃO DE REGIME.\nÉ consequência prática do reconhecimento da falta grave, segundo art. 118 , inc. I , da LEP , regressão do regime de cumprimento de pena para o imediatamente mais rigoroso, no caso, o semiaberto.\nNOVA DATA-BASE.\nOutra consequência é o estabelecimento de uma nova data-base - no caso, a data da prática do delito - a partir da qual deverá ser contado o tempo para nova progressão de regime e remição de pena, conforme Súmula 534 , do e. STJ.\nPERDA DOS DIAS REMIDOS.\nA prática de falta grave também gera a perda de parte dos dias remidos. No caso, a fração de 1/5 (um quinto) está em consonância com o que preconiza o artigo 57 da LEP .\nAGRAVO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME.

Diários OficiaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica