TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70004730001 Caratinga
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELO 3º APELANTE. NULIDADE PROCESSUAL PELA OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A CONSULTA DE DADOS REGISTRADOS EM APARELHO CELULAR DE SUA PROPRIEDADE. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS COLHIDAS ILICITAMENTE, EM OUTRO EXPEDIENTE INVESTIGATIVO, EM QUE NÃO FOI FEITA A COMPROVAÇÃO DE TER HAVIDO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A DILIGÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A SUBSISTÊNCIA (OU NÃO) DO ÉDITO CONDENATÓRIO PELO REMANESCENTE DO CONJUNTO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO A QUO, NO QUE TANGE À IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DENEGAÇÃO MOTIVADA NA GRAVIDADE IN CONCRETO DAS CONDUTAS E NO HISTÓRICO CRIMINOSO DO SENTENCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP . MÉRITO. DELITOS DE ROUBO MAJORADO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II , DO CÓDIGO PENAL , E ART. 2º DA LEI Nº 12.850 /13). RECURSO MINISTERIAL (1º APELANTE): PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AGENTES ABSOLVIDOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIAS NÃO COMPROVADAS. PROVA INSUFICIENTE. "IN DUBIO PRO REO". ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. RECURSOS DAS DEFESAS DOS 2º, 4º, 5º, 6º E 7º APELANTES: DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS PROCLAMADA. EXEGESE DO ART. 386 , INC. VII , DO CPP . APELOS PROVIDOS. RECURSO DA DEFESA DO 3º APELANTE: EXTENSÃO DA CONCLUSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA ART. 2º DA LEI Nº 12.850 /13. CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICITÁRIO. PRESERVAÇÃO, NO ENTANTO, DA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL DE ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. Preliminares aduzidas pela defesa do 3º apela nte: É ilícita a prova obtida mediante consulta a dados constantes no aparelho celular do réu, quando não há comprovação de ter havido autorização judicial, ainda que a colheita das informações tenha sido feita em outro expediente investigativo. Procede-se, então, ao desentranhamento das provas obtidas por meio ilícito, sem decretação automática da absolvição do acusado, devendo ser examinada a existência de outras provas capazes de sustentar (ou não) o édito condenatório. Não se revela nula a decisão que indefere o direito do 3º apelante de recorrer em liberdade, se houve a apresentação de maneira exauriente pelo d. Magistrado a quo das razões que o levaram a manter a segregação cautelar, das quais se destacam a gravidade concreta das condutas e o histórico criminoso do acusado, nos termos do art. 312 do CPP . Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (1º apelante): Considerando-se que as provas dos autos são insuficientes para embasar o decreto condenatório, em respeito ao princípio "in dubio pro reo", a manutenção da absolvição dos acusados pela prática do delito de roubo majorado é medida que se impõe. Recursos interpostos pelos 2º, 4º, 5º, 6º e 7º apelantes: Consoante disciplina do art. 2º da Lei nº 12.850 /13, os pressupostos para a configuração da infração penal de organização criminosa são: a) a associação de 4 (quatro) ou mais indivíduos; b) estrutura ordenada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; e c) finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos de reclusão, ou de caráter transnacional. Hipótese concreta em que as provas dos autos não apontam para a existência de organização criminosa entre os sentenciados, visto que meros excertos de diálogos sugestivos de futuro cometimento de delitos por eles não são capazes de alçar a estatura probatória necessária à configuração do tipo penal em apreço. Absolvição de todos os