Art. 7, Inc. V da Constituição Federal - Constituição Federal de 88 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 7, Inc. V da Constituição Federal - Constituição Federal de 88

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 325 DF XXXXX-53.2014.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” ( CF , art. , iv, fine). Inocorrência. Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. Jornada especial de trabalho. Competência da União para legislar sobre direito do trabalho ( CF , art. 22 , I ). Precedentes. 1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo ( CF , art. 7 , IV ) e do piso salarial ( CF , art. 7 , IV ). 2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” ( CF , art. 7 , IV , fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais ( CF , art. 7 , IV , fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4. O texto constitucional ( CF , art. , IV , fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas ( CF , art. , V ), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5. Fixada interpretação conforme à Constituição , com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171 , todos da minha Relatoria). 6. Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva ( CF , art. , XXVI ) a estipulação, em lei nacional ( CF , art. 22 , I ), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais. Precedentes. 7. Arguição de descumprimento conhecida. Pedido parcialmente procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2485 RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-40.2001.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL PELA QUAL FIXADO PISO SALARIAL DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. AÇÃO DIRETA AJUIZADA POR CONFEDERAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA TODOS OS TRABALHADORES SUBMETIDOS À LEI IMPUGNADA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA: A INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA ALCANÇARIA A TOTALIDADE DA LEI IMPUGNADA, INDEPENDENTE DA CATEGORIA REPRESENTADA PELA ENTIDADE AUTORA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA. DISTINÇÃO ENTRE SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL ESTABELECIDA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL (ADI N. 2.358-MC/RJ, ADI N. 2.401-MC/RJ E ADI N. 2.403-MC/RJ). ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCS. IV E V DO ART. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Inocorrência de perda superveniente do objeto da presente ação direta, pois as alterações promovidas por leis posteriores atém-se aos valores dos pisos salariais definidos na lei questionada, sem modificação do conteúdo normativo que importasse no prejuízo dos argumentos trazidos pela Autora. Precedentes. 2. Descabe limitar o conhecimento da ação direta se a inconstitucionalidade alegada pela entidade autora alcançaria toda a Lei n. 11.647/2001 do Rio Grande do Sul, sendo irrelevante a distinção entre as categorias profissionais relativas aos objetivos estatutários da autora e as categorias que não se relacionam com esses objetivos. 2. Não há contrariedade aos incs. IV e V do art. da Constituição da República. Pela lei impugnada foram definidos as categorias profissionais e os pisos salariais aplicáveis a cada uma delas, a partir de critérios específicos que levaram em consideração a exigência constitucional de proporcionalidade à extensão e à complexidade do trabalho. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 149 DF XXXXX-42.2008.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso salarial dos profissionais diplomados em curso superior de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária (lei nº 9.450-a, de 22 de abril de 1966). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (cf, art. 7º, iv, fine). Inocorrência de tal violação. Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. 1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo ( CF , art. 7 , IV ) e do piso salarial ( CF , art. 7 , IV ). 2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” ( CF , art. 7 , IV , fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais ( CF , art. 7 , IV , fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4. O texto constitucional ( CF , art. , IV , fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas ( CF , art. , V ), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5. Fixada interpretação conforme à Constituição , com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Vencida, no ponto, e apenas quanto ao marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora, que o fixava na data do trânsito em julgado da decisão. 6. Arguição de descumprimento conhecida, em parte. Pedido parcialmente procedente.

Peças Processuais que citam Art. 7, Inc. V da Constituição Federal - Constituição Federal de 88

  • Recurso - TRT03 - Ação Aviso Prévio - Rorsum - contra Hospital Sao Judas Tadeu

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.03.0098 em 03/03/2023 • TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis

    Logo, o acórdão proferido foi contrário às disposições do Art. , incisos V da CF/88 e contrário ao que está previsto na Súmula nº. 47 do TST... V , da CF /8)... Destaca-se que o acórdão recorrido trouxe entendimento divergente ao disposto no Art. , inciso V , da CF/88 , e do que dispõe a Súmula nº. 47 do TST. Vejamos os trechos recorridos: [...]

  • Recurso - TRT03 - Ação Aviso Prévio - Atsum - contra Hospital Sao Judas Tadeu

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.03.0098 em 03/03/2023 • TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis

    Logo, o acórdão proferido foi contrário às disposições do Art. , incisos V da CF/88 e contrário ao que está previsto na Súmula nº. 47 do TST... V , da CF /8)... Destaca-se que o acórdão recorrido trouxe entendimento divergente ao disposto no Art. , inciso V , da CF/88 , e do que dispõe a Súmula nº. 47 do TST. Vejamos os trechos recorridos: [...]

  • Recurso - TRT03 - Ação Aviso Prévio - Atsum - contra Hospital Sao Judas Tadeu

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.03.0098 em 04/04/2023 • TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis

    Vejamos o que dispõe o Art. , XXII , da CF/88 : Art. 7º... Fls.: 8 Repisa-se que no tocante à matéria do desvio de função , todos os pontos foram debatidos com fundamento e análise das previsões contidas no Art. , V da CF/88... Contudo, Excelências não pode prosperar a decisão colacionada anteriormente, conforme os tópicos explicarão abaixo: IV.1 - DO DESVIO DE FUNÇÃO - ART. , V DA CF/88 Em relação ao desvio de função , o

Doutrina que cita Art. 7, Inc. V da Constituição Federal - Constituição Federal de 88

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    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Homero Batista

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    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Homero Batista

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    Revista de Direito do Trabalho - 04/2020

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais, Nádia Serruya e Ney Maranhão

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