STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. IMPLANTAÇÃO DO PLANO REAL . PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85 /STJ. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA O REAL FIXADO PELO BACEN. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL A ADOÇÃO DE VALOR DIVERSO DA PARIDADE DE CR$ 2.750,00 POR UM REAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A argumentação referente ao enriquecimento sem causa da ora recorrida gira em torno da violação dos arts. 964 e 1009 do Código Civil , os quais não foram ventilados pelo Tribunal a quo. O mesmo pode-se dizer dos arts. 267 , inciso VI, e 295 , inciso III, do Código de Processo Civil ; do art. 1º , inciso IV , do Decreto 99.438 /90; do art. 7º da Lei 8.880 /94; e do art. 6º , § 1º , da Lei de Introdução ao Código Civil . Tampouco foram os referidos argumentos objeto do apelo de fls. 428/445. Incidência da Súmula 211 /STF. 2. A apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Por se tratar de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85 /STJ). 4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem decidiu conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp XXXXX/AL , submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos do art. 543-C do CPC , segundo a qual não são devidos os critérios utilizados nas tabelas de SUS para a conversão de URV para Real, mas tão-somente o fator de CR$ 2.750, 00 determinado pelo BACEN. 5. Por fim, não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Recurso especial conhecido em parte e improvido.