Art. 7 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei 8625/93 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 7 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei 8625/93

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18 , II , h , DA LC N. 75 /1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625 /1993. 1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, de sorte a conferir tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente. 2. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato. 3. Incumbe ao Ministério Público a preservação da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF ), o que autoriza a otimização da eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a necessidade e a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente no art. 41 , IV , da Lei n. 8.625 /1993 e no art. 18 , II , h , da LC n. 75 /1993). Raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º , V , e 44 , I , da LC n. 80 /1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF ) e as peculiaridades de sua atuação. 4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, a intimação pessoal dos membros do Ministério Público é também objeto de expressa previsão no novo CPC , no art. 180 (repetindo o que já dizia o CPC de 1973 , em seu art. 236 , § 2º ), semelhantemente ao disposto no art. 370 , § 4º , do Código de Processo Penal . 5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes. 6. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo representante do Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis - dos quais é constitucionalmente incumbido de defender (art. 127 , caput, da CF )- foram observados, i.e., se o ato para o qual foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que, eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais proximamente, à defesa. 7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo. 8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial. TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3161 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. ART. 263, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONSELHO SUPERIOR DE FUNDO ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO URBANO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA ESTABELECIMENTO DE ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE CONSULTORIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.Nos termos do artigo 129 , IX da Constituição Federal , são funções institucionais do Ministério Público “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. Possibilidade regulamentada pela Lei Orgânica Nacional dos Ministérios Públicos estaduais (art. 25 , VII da Lei Federal 8.625 /93) e Estatuto do Ministério Público da União (LC 75 /93). 2.Concretização do artigo 129 , IX da CF . Inúmeras e importantes previsões legais de participação em conselhos relacionados as funções institucionais do Ministério Público. A título de exemplo: Conselho Nacional de Política Indigenista (art. 5º do Decreto 8.593 /2015); Comitê Nacional para os Refugiados (Lei Federal 9.474 /1997); Conselho Nacional dos Direitos Humanos, CNDH (Lei 12.986 /2014); Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes, CONANDA (art. 260 , § 4º , do ECA ). 3.A participação em Conselhos da Administração Pública – órgãos com atribuição legal para se manifestar, em caráter deliberativo ou consultivo, sobre a formulação de políticas públicas de interesse social – é compatível com as atribuições previstas pela Constituição Federal e pela Lei 8.625 /1993 para o Ministério Público, desde que: (a) a representação do Ministério Público seja exercida por membro nato, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça; (b) a participação desse membro ocorra a título de exercício das atribuições institucionais do Ministério Público; e (c) vedada a percepção de remuneração adicional. 4. Ação Direta julgada parcialmente procedente.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU REQUISIÇÃO MINISTERIAL DE AVERBAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL NO REGISTRO IMOBILIÁRIO E CONTRA CONSULTA FEITA AO JUÍZO, PELO OFICIAL REGISTRADOR, SOBRE A REQUISIÇÃO. INDEFERIMENTO JUDICIAL DA AVERBAÇÃO REQUISITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO, A SER FORMULADO PELO PARQUET. ARTS. 13 , III , E 246 , § 1º , DA LEI 6.015 /73. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra atos do Juízo de Direito da Comarca de Itaocara/RJ e do Oficial Registrador do Cartório do 2º Ofício de Itaocara/RJ, consubstanciados, respectivamente, no indeferimento de requisição de averbação de inquérito civil na matrícula de imóvel que seria objeto de loteamento irregular, formulada pelo parquet estadual, com fixação de prazo para o seu cumprimento, e na consulta realizada, pelo Oficial Registrador, à autoridade judiciária, sobre a aludida requisição ministerial. O Mandado de Segurança postula que se determine, ao Oficial Registrador, que proceda à averbação do inquérito civil na matrícula imobiliária pertinente, independentemente de requerimento e de autorização do Juízo local, ou, subsidiariamente, que se anule o ato judicial de indeferimento da averbação, por inobservância do procedimento legal de dúvida, com renovação de todos os atos. O Tribunal de origem denegou a segurança. III. Consoante o art. 1º da Lei 12.016 /2009, o Mandado de Segurança busca proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato de autoridade pública. Por direito líquido e certo entende-se aquilo que resulta de fato certo, que pode ser comprovado de plano, por documentação inequívoca, em que demonstrada a ilegalidade do ato apontado coator. IV. Nos termos do art. 13 , I , II e III , da Lei 6.015 /73, os atos do registro serão praticados por ordem judicial, a requerimento verbal ou escrito dos interessados e a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar, excetuadas as anotações e averbações obrigatórias. V. O impetrante sustenta, na inicial, que a requisição de averbação de inquérito civil no Registro Imobiliário, independentemente de determinação judicial e de requerimento, tem fundamento no art. 167 , II , 5, parte final, bem como no art. 246 , § 1º , da Lei 6.015 /73. O aludido art. 167 , II , 5, parte final, da Lei 6.015 /73 dispõe que no Registro de Imóveis, além da matrícula, será feita a averbação "da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas". Entretanto, nos termos do art. 246, § 1º, da referida Lei 6.015 /73, "as averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente". VI. Como destacou o acórdão recorrido, a requisição ministerial de averbação, com fixação de prazo para seu cumprimento, inviabilizou eventual procedimento de dúvida, previsto nos arts. 198 a 207 da Lei 6.015 /73, procedimento que pressupõe requerimento do interessado, e não ordem de averbação, tal como ocorreu. Também o parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do presente recurso, destacou que, "na hipótese, o recorrente deixou de observar o rito previsto na legislação para fins de averbação do inquérito civil no registro do imóvel sob investigação, não restando configurado ato ilegal a ser sanado na presente via". VII. Nesse contexto, caberia ao Ministério Público estadual requerer a averbação do inquérito civil no Registro Imobiliário e o Oficial Registrador, conforme seu entendimento, poderia suscitar dúvida ao Juízo competente, em consonância com o procedimento disciplinado nos arts. 198 a 207 da Lei 6.015 /73. VIII. Todavia, conforme ressaltado no acórdão recorrido, o parquet estadual, ao invés de requerer a aludida averbação, requisitou a sua realização, fixando prazo para o seu cumprimento, o que não encontra amparo na legislação de regência. IX. O art. 26 , VI , da Lei 8.625 /93 - ao prever que, "no exercício de suas funções, o Ministério Público poderá (...) dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas" - não autoriza, independentemente de requerimento e de determinação judicial, a requisição ministerial, com fixação de prazo para cumprimento, de averbação do inquérito civil no Registro Imobiliário, para o que existe procedimento específico, previsto na Lei de Registros Publicos . Tampouco os arts. 34, XXI, e 35, IX, da Lei Complementar estadual 106/2003, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio de Janeiro - ao preverem, respectivamente, que incumbe ao Ministério Público "exercer a fiscalização de todos os atos referentes ao Registro Público, podendo expedir requisições e adotar as medidas necessárias à sua regularidade, sendo previamente cientificado de todas as inspeções e correições realizadas pelo poder competente, devendo, ainda, receber, imediatamente após o encerramento, cópia do respectivo relatório final", e que cabe ao parquet "dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares de sua exclusiva atribuição e das medidas neles adotadas, onde quer que se instaurem" - teriam o condão de afastar o procedimento específico, previsto na Lei 6.015 /73, iniciado com o requerimento ministerial, na forma dos arts. 13 , III , e 246 , § 1º , da Lei 6.015 /73. X. Registre-se, ainda, que, conforme ressaltado pelo recorrente, na inicial, a Lei estadual 6.956/2015, que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, estabelece, em seu art. 48, VIII, que "aos juízes de direito em matéria de registro público, salvo o de registro civil das pessoas naturais, incumbe (...) VIII - determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos", de forma a reforçar a competência da autoridade judiciária para determinação da averbação pretendida. XI. Em que pese a importância de se dar publicidade à população acerca de eventuais irregularidades em parcelamentos, a fim de proteger terceiros de boa-fé, adquirentes de suas frações, e contribuir para a ordenada ocupação do solo, há que se observar o devido processo legal, assegurado no art. 5º , LIV , da CF/88 , tal como previsto na Lei 6.015 /73. XII. A denegação do presente mandamus não impede, por óbvio, que o parquet estadual requeira, nos termos exigidos pelo art. 13 , III , da Lei 6.015 /73, a pretendida averbação no Registro Imobiliário, podendo o Oficial Registrador, se for o caso, suscitar dúvida ao Juízo competente, observando-se, então, o procedimento legal, previsto nos arts. 198 a 207 da Lei 6.015 /73, procedimento que, no caso, restou inviabilizado, pelo Órgão ministerial, ao formular requisição da averbação, com fixação de prazo para o seu cumprimento. XIII. Assim, demonstrada a inexistência de direito líquido e certo do parquet, o acórdão do Tribunal de origem não merece reforma. XIV. Recurso Ordinário improvido.

Diários Oficiais que citam Art. 7 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei 8625/93

  • MP-MS 31/08/2023 - Pág. 7 - Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul

    Diários Oficiais • 30/08/2023 • Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul

    nº 8.625 /1993 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ); artigo 27, inciso I, e artigo 29, inciso IV, ambos da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado... Com fulcro no art. 27 , parágrafo único , inciso IV , da Lei 8.625 /93 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ), requisita ao destinatário a divulgação de forma imediata e adequada da presente Recomendação... Resolução n.º 15 /2007/PGJ de 27.11.2007, no art. 27, par. Único, inc. IV, da Lei 8.625/93, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL: 1

  • DOEAL 05/06/2017 - Pág. 7 - Ministério Público - Diário Oficial do Estado de Alagoas

    Diários Oficiais • 04/06/2017 • Diário Oficial do Estado de Alagoas

    nº 15/96; art. 26 , inciso I , da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei 8.625/93), evoluindo-se os autos do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil já em tramitação, tudo digitalmente... nº 15/96; art. 26 , inciso I , da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei 8.625/93), evoluindo-se os autos do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil já em tramitação, tudo digitalmente... Determino, para tanto, o seguinte: I) Autue-se como INQUÉRITO CIVIL (com fulcro no art. 129 , III , da Carta da Republica ; art. 6º, I, da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual - Lei Complementar

  • DOEAL 01/06/2017 - Pág. 5 - Ministério Público - Diário Oficial do Estado de Alagoas

    Diários Oficiais • 31/05/2017 • Diário Oficial do Estado de Alagoas

    nº 15/96; art. 26 , inciso I , da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei 8.625/93), evoluindo-se os autos do procedimento preparatório de inquérito civil já em tramitação, tudo digitalmente... nº 15/96; art. 26 , inciso I , da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei 8.625/93), evoluindo-se os autos do procedimento preparatório de inquérito civil já em tramitação, tudo digitalmente... da Lei 8.625 /93 e pelo art. 5º, inciso II, da Lei Complementar Estadual 15/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:

Peças Processuais que citam Art. 7 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei 8625/93

  • Petição - TJPE - Ação Ministério Público - Mandado de Segurança Cível - contra Ministerio Publico de Pernambuco

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.17.9000 em 11/09/2020 • TJPE

    no art. 2º, da própria Lei Orgânica Nacional... As alterações, entretanto, invadem matéria reservada à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público... Segundo o parágrafo único do art. 96 da Carta de 1969, com a Emenda n. 7 /77, era bem mais restrito o campo reservado à lei complementar nacional do Ministério Público; destinava-se esta apenas à fixação

  • Petição - TJMG - Ação Obrigação de Fazer / não Fazer - [Cível] Ação Civil Pública Cível - de Ministério Público - Mpmg contra Municipio de Bueno Brandao

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.13.0091 em 07/05/2020 • TJMG · Comarca · Bueno Brandão, MG

    A Lei n. 8.625/1993, lei orgânica do Ministério Público, e a Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS autorizam a atuação investigatória... Ademais, a preliminar ventilada afronta ao art. 26, I, da Lei n. 8.625/93, ao art. 8°, § 1°, da Lei n. 7.347/85, ao art. 2°, § 4°, da Resolução n. 23/07 do Conselho Superior do Ministério Público, e aos... A seu turno, o art. 8°, § 2°, da Lei Complementar n. 75/93, em leitura conjugada com o art. 80 da Lei n. 8.625/93, é claro ao dispor que 'nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer

  • Petição - TJMG - Ação Tráfico de Drogas e Condutas Afins - [Criminal] Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Ministério Público - Mpmg

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.13.0271 em 05/05/2022 • TJMG · Comarca · Frutal, MG

    com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal; no artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; e nos artigos 24 e 41, ambos... Denunciados: Tipificação: art. 33 Lei 11.343/06 Meritíssimo Juiz, O Ministério Público de Minas Gerais oferece denúncia em face de , em duas laudas... Em síntese, o Ministério Público opõe-se à restituição requerida às ff. 36-38

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