STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. DECRETO-LEI 201 /67. PRAZO DECADENCIAL. 1. A regra disposta no artigo 5º do Decreto-Lei 201 /67, não obstante cuidar de processo de cassação de mandato de Prefeito, aplica-se aos vereadores, nos termos do artigo 7º desse diploma normativo. 2. O processo de cassação do vereador deve transcorrer em até noventa dias, contados da data da notificação do acusado, nos termos do art. 5º , inciso VII , do Decreto-Lei 201 /67. Esse prazo, por ser decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado. Precedentes. 3. Recurso especial provido.