Processo Civil. Agravo de Instrumento. Tutela Recursal indeferida. Agravo Regimental. Não cabimento. Pedido de Reconsideração submetido pelo Relator ao colegiado. Possibilidade. Situação excepcional. Queima controlada da cana-de-açúcar. Limites estabelecidos em Lei e Decreto Federais. Deliberação Normativa do COPAM. Ampliação da restrição. Impossibilidade. Perigo de dano caracterizado. Pedido de Reconsideração acolhido. V.V.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DEFESA PRÉVIA. NÃO-APRESENTAÇÃO. NULIDADE. CERCEMAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO. EMENDATIO LIBELLI. CONTRAVENÇÃO. ARTIGO 26 , ALÍNEA E, DA LEI N.º 4.771 /65. ARTIGO 40 DA LEI N.º 9.605 /98. PARQUE NACIONAL DA SERRA GERAL E DOS APARADOS DA SERRA. AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE. 1. A apresentação da defesa prévia, mais do que uma faculdade, é ônus da defesa. De sua inércia, portanto, não exsurge nulidade. 2. Pratica o crime do artigo 41 da Lei nº 9.605 /98 o agente que ocasiona incêndio em área de mata nativa. Caracteriza o incêndio sua significativa proporção e dificuldade de controle em sua propagação ou extinção. A contravenção de fazer fogo somente ocorre quando mínima e singela a proporção daquele. 3. Efetiva-se a emendatio libelli quando evidenciado que o agente detinha controle sobre a área objeto da queimada. Reclassificada a conduta para a contravenção do artigo 26 , alínea 'e', do Código Florestal Nacional. 4. Comete o ilícito previsto no artigo 40 da Lei n.º 9.605 /98 aquele que efetua o corte de árvores no interior de unidade de conservação. Sutil e objetiva especialidade, no caso, da regra do artigo 40 sobre aquela do artigo 39 , ambos da Lei nº 9.605 /98. 5. Inexistindo nos autos suficientes e robustos elementos probatórios aptos a conferir irretorquível certeza quanto à caracterização da consciência da ilicitude, da culpa e, portanto, do dolo do agente, impõe-se sua absolvição.
CRIME AMBIENTAL. LEI Nº 9.605 /98. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COM INFRINGÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ÁREA EM PROPRIEDADE PARTICULAR. ENTORNO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. LEI Nº 9.985 /00. INEXISTÊNCIA DE LESÃO DIRETA E IMEDIATA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A proteção ao meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23 , inc. VI e VII , da CF/88 ), sendo que, na ausência de dispositivo constitucional ou legal expresso acerca da Justiça competente para tratar dos crimes ambientais, via de regra, o processamento e julgamento de tais feitos far-se-á perante a Justiça Estadual. A exceção restringe-se aos casos em que manifestamente demonstrado o interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas (art. 109 , inc. IV , da CF/88 ). Consoante entendimento firmado por esta Corte, as chamadas áreas de entorno não se enquadram na definição de Unidade de Conservação, nos exatos termos dispostos na Lei nº 9.985 /00, a qual regulamenta o art. 225 , § 1º , incisos I , II , III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Tratando-se de área em propriedade particular - ainda que considerada área de preservação permanente no entorno de Parque Nacional - não há falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que, na espécie, eventual lesão a bem, serviço ou interesse da União dá-se por via reflexa ou mediata.
Peças Processuais que citam Art. 7 do Decreto 2661/98
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.11.0041 em 10/06/2020 • TJMT · Comarca · Cuiabá Cível, MT
Multa de ", estruturada no arts. 41 e 70 da Lei Federal n. 9.605 /98 c/c art. 51 e 60 do Decreto Federal n. 6.514 /2008 e art. 7º , § 1º , do Decreto Federal nº 2661 /98... Imposição de Multa pelas diversas ilegalidades e inconstitucionalidades ora denunciadas ou, alternativamente, caso assim não se entenda, seja reduzido o valor da multa no termos do artigo 14 da Lei 9.605 /98
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