VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. ADICIONAL DE 0,38% AO IOF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA DE IMPUGNAÇÃO INADEQUADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A agravante sustenta: a) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 ; b) não se aplica a Súmula 7 /STJ ao caso dos autos e; c) a ilegalidade da cobrança do adicional de 0,38% de IOF sobre os contratos de conta corrente celebrados por ela. 3. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte local consignou: "Solução diversa não caberia, eis que jamais se poderá considerar conexão entre ação anulatória e ação de embargos à execução fiscal com base no artigo 55 , § 2º , II , CPC . O referido dispositivo versa sobre a conexão entre a ação de execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, e não entre duas ações de conhecimento relativas ao título extrajudicial. Veja-se: (...) Ora, se a relação estabelecida entre um ação de cobrança de título extrajudicial e aquela relacionada à defesa de tal título é de conexão, certamente que não será de conexão a relação entre duas ações de defesa do mesmo título. Assim, para saber se se trata de continência ou de litispendência, há de se realizar o exame da tríplice identidade no caso concreto, conforme o voto condutor do v. acórdão detidamente efetuou. Ademais, por mais que possível a conexão entre ação anulatória e execução fiscal (e não embargos à execução fiscal), tampouco há de se falar em reunião de processos, haja vista a prevenção da Ação Anulatória nº XXXXX-10.2015.4.02.5101 e a competência absoluta em razão da matéria para julgamento da Execução Fiscal nº XXXXX-28.2016.4.02.5101 e dos presentes embargos à execução fiscal, distribuídos em sua dependência. Posto isso, correto o voto condutor do v. acórdão ao reconhecer a litispendência parcial e extinguir, na parte coincidente, sem resolução de mérito, os embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 485 , V , CPC . (...) Percebe-se que, a despeito do esforço e empenho na prestação jurisdicional, não se satisfiz a Embargante com o deslinde da controvérsia, de modo que, não resignada com o julgamento da apelação, utiliza-se dos presentes embargos de declaração como veiculo de revolvimento da controvérsia já devidamente analisada e julgada." (fls. 535-537, e-STJ). 4. A agravante alega que o acórdão dos aclaratórios foi omisso por que "não faz qualquer menção à aplicação do inciso I, § 2º do artigo 55 do Código de Processo Civil ao caso em tela" (fl. 689, e-STJ). 5. Consoante o trecho transcrito, verifica-se que questão supostamente tida por omissa foi abordada. 6. Conforme já mencionado no decisum monocrático, não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 7. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 8. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veicularam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 9. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 10. Modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo - de que no caso dos autos ocorreu litispendência parcial, de modo a acolher a tese da empresa, ora agravante, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 /STJ. 11. Em relação ao IOF, o Tribunal Regional asseverou: "Posto isso, reputa-se por constitucional o adicional referente ao I0-Crédito de 0,38% previsto no artigo 7º , § 15 , do Decreto nº 6.306 /07, com redação pelo Decreto nº 6.339 /08." (fl. 511, e-STJ). 12. O acórdão hostilizado examinou a questão do IOF sob enfoque eminentemente constitucional, conforme se infere do trecho acima transcrito. 13. É inviável, portanto, proceder à reforma do acórdão hostilizado, nesse ponto, pois o Recurso Especial não é via adequada para impugnar a fundamentação constitucional adotada na instância de origem. 14. Agravo Interno não provido.