RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 4.495 /2002. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 189 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . 1. A comutação da pena, espécie de indulto parcial, caracteriza-se por dispensar o cumprimento de parte da reprimenda, reduzindo-se a sanção penal aplicada judicialmente. Trata-se de ato discricionário do Presidente da República, competindo-lhe, exclusivamente, a definição da extensão do benefício, como no Decreto n.º 4.495 /2002. 2. Nos termos do art. 70 , inciso I , da Lei de Execução Penal cabe ao Conselho Penitenciário emitir parecer sobre a concessão de indulto e comutação. A legislação também exigiu o parecer do Conselho para a concessão de indulto individual, consoante o art. 189 da Lei n.º 7.210 /84, não se vislumbrando, assim, a sua violação na espécie. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para cassar o acórdão ora recorrido, determinando o proferimento de outro, com a devida aplicação do art. 1º , § 1º , do Decreto n.º 4.495 /02.