Art. 71, Inc. Ii da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 71, Inc. Ii da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADITAMENTO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES E ILEGALIDADES ENVOLVENDO O PROCEDIMENTO ASSEMBLEAR E DE DELIBERAÇÃO PARA VOTAÇÃO DO ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES DAS CLÁUSULAS 5.4.2.1, 5.4.2.2, 5.4.2.3 E 5.4.2.4 (INSERIDAS PELA CLÁUSULA 6.11 DO NOVO PLANO), 3.1.5 (INSERIDA PELA CLÁUSULA 6.1 DO NOVO PLANO), 5.5.2 E 5.5.4 (INSERIDA PELA CLÁUSULA 6.12 DO NOVO PLANO) E 7.2. IMPOSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONTADOS A PARTIR DO EXAURIMENTO DO MAIOR PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NO PLANO ORIGINAL E SEU ADITIVO, DIANTE DA REGRA LEGAL TRAÇADA PELOS ARTS. 61 E 63 , DA LEI 11.101 /05. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 481.886/481.918 dos autos originários, proferida pelo MM Juízo da Sétima Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos da recuperação judicial do Grupo OI que, rejeitando todas as alegações de nulidades procedimentais da AGC, bem como de tratamento desigual entre os credores e de nulidade do quórum de votação e aprovação do Aditivo, por entender não conterem vícios em sua formação e vontade, considerou presentes todos os pressupostos exigidos no artigo 104 do CC e, diante da obtenção do quórum de aprovação na forma do artigo 45 da Lei 11.101 /2005, homologou os Termos do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial Original, apresentado às fls.476.326/479.153, com as devidas ressalvas integrativas conferidas na decisão proferida. Fixou, ainda, o prazo de 12 meses para encerramento da R.J., a contar da data da publicação da decisão, podendo ser prorrogado, caso haja necessidade de se ultimarem os atos relativos às alienações dos referidos ativos. 2. Conquanto não exista previsão legal expressa na Lei nº 11.101 /05, a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido da possibilidade de as obrigações ajustadas entre as partes serem modificadas durante o cumprimento do plano de recuperação judicial, desde que o processo de recuperação não tenha sido encerrado por sentença e haja concordância entre os credores, por intermédio de procedimento assemblear, a fim de se harmonizar às situações supervenientes ocorridas durante a execução do PRJ, alterando suas proposições econômico-financeiras. 3. Sobre o tema, prescreve o Enunciado nº. 77, da II Jornada de Direito Comercial: ¿As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quorum previsto no art. 45 da Lei nº. 11.101 /05, tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50 , § 1º , da Lei n. 11.101 /05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença¿. 4. Considerada, ainda, a pandemia global ocasionada pelo COVID-19, foi editada a Recomendação 63, do CNJ, que em seu 4º, orienta a possibilidade de os Juízos concederem autorização a devedora que esteja em fase de cumprimento do plano aprovado pelos credores a apresentar plano modificativo a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores. 5. Da mesma forma que o art. 35, I, da LRJF, prevê que a Assembleia de Credores tem atribuição exclusiva para apreciar o plano de recuperação judicial, este órgão também o terá para examinar o pedido de aditamento ou modificação do plano de recuperação judicial originariamente aprovado pelos credores. 6. A deliberação a respeito do aditamento será feita da mesma forma na qual foi realizada o plano originário não importando na concessão de uma nova recuperação judicial. 7. É cediço que o plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela manifestação dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, apresenta índole negocial, constituindo-se negócio jurídico de caráter contratual, com determinações específicas, cuja atuação do Estado-Juiz se restringirá à verificação se o interesse das partes para alcançar a finalidade recuperatória está desrespeitando ou extrapolando os limites da lei. 8. Submete-se, no entanto, ao controle judicial à análise da legalidade do procedimento de convocação, instalação e deliberação assemblear, assim como o preenchimento das condições necessárias à concessão da recuperação judicial e os aspectos legais do plano de recuperação judicial (ou de sua modificação ou aditamento) apresentado pelo devedor, conforme se dessume do art. 58 , caput, da Lei nº. 11.101 /2005. 9. Irregularidades e ilegalidades envolvendo o procedimento assemblear e de deliberação para votação do aditivo ao plano de recuperação judicial que devem ser afastadas. 10. Lista de credores consolidada que atendeu às balizas traçadas na decisão recorrida, mantidas por esta instância recursal, em sede de cognição perfunctória. 11. Administrador judicial que cumpriu, com exatidão, a decisão proferida por esta Relatora no agravo de instrumento n.º XXXXX-43.2020.8.19.0000 , que não afastou a eficácia da cláusula da 11.8, do PRJ, indeferindo o pedido de tutela antecipada recursal postulada e conservando os efeitos da decisão recorrida. 12. Ausência da alegada usurpação da competência da Assembleia Geral de Credores pelo Administrador Judicial. 13. A convocação da assembleia geral de credores é ato privativo do juiz (art. 36, caput, da LRJF). 14. A data designada para a ocorrência da assembleia fixada pelo juízo recuperacional foi mantida por essa instância revisora, estabelecendo-se apenas que o conclave transcorresse sob a modalidade virtual, justificada, inclusive, na urgência da sua realização. 15. De certo que eventual suspensão da assembleia deveria ser escorada na superveniência de alguma excepcionalidade, sendo certo que as razões erigidas pelos credores financeiros para o sobrestamento do conclave já haviam sido apreciadas e afastadas em sede de cognição sumária por esse órgão ad quem. 16. De outro turno, a suspensão da assembleia para uma nova rodada de negociações se mostrava desarrazoada e de remota utilidade, tendo em vista que a questão já havia sido discutida à exaustão entre os credores financeiros e as devedoras em que não se alcançou um consenso mínimo entre as partes. 17. Adiamento da assembleia que não teria o condão de aproximar as bases do acordo discutidas pelas partes quanto à forma de pagamento, mas apenas ocasionar dispêndios desnecessários, instabilidade e procrastinação na solução de questões que se mostravam irremediáveis à reestruturação das agravadas, impactando no fluxo de caixa, no pagamento dos credores e, por conseguinte, no próprio soerguimento das empresas recuperandas. 18. Existência de oposição das Recuperandas ao pedido de adiamento da assembleia sob o argumento de que a suspensão do conclave implicaria na alteração da estrutura da proposta em razão do cronograma a ser cumprido. 19. Impossibilidade de se desconsiderar todo trabalho e custo envolvido para que a assembleia fosse realizada sob a modalidade virtual dentro do lapso temporal necessário à manutenção da data designada, diante da pandemia ocasionada pelo COVID-19. 20. Processo de recuperação judicial, assim como de falência, que deve atender aos princípios da celeridade, eficiência e da economia processual (art. 75, parágrafo único). 21. Ademais, incumbe ao Administrador Judicial presidir, conduzir e decidir as questões de ordem sucedidas no curso da AGC, sendo certo que a competência residual da Assembleia Geral de Credores, prevista no art. 35 , I , f , da Lei nº 11.101 /05, deve ser pautada no interesse da coletividade de credores. 22. Violação ao artigo art. 45 , § 3º , da LRF , não evidenciada, eis que a interpretação a ser conferida à norma legal extravasa ao critério meramente quantitativo do crédito. 23. O exercício do direito de voto não pode ser visto apenas como um mecanismo de defesa do crédito mas como um instrumento à concretização do princípio da preservação da empresa, exsurgindo daí, sua finalidade social. 24. A modificação das obrigações pactuadas no plano de recuperação judicial deve possibilitar a todos os credores, cujos créditos não foram integralmente satisfeitos, a participar da deliberação e votação de eventual proposta que possa a vir resvalar na impossibilidade de cumprimento do plano originalmente aprovado e, por conseguinte, atingir sua esfera jurídica e financeira. 25. Não se perde de vista que os credores que participaram da Assembleia Geral de Credores para deliberação e aprovação do PRJ tiveram o valor de seus créditos modificados na composição original ou as próprias condições de pagamento, não tendo o aditivo reconduzido os mesmos ao status quo antes. 26. Aditivo aprovado e homologado judicialmente que opera significativas mudanças estruturais na constituição das sociedades em recuperação, com a criação e venda de UPIs, assim como de outros ativos, antecipação de pagamento de alguns credores, evidenciando o interesse de todos os credores que não tiveram seus créditos satisfeitos. 27. Patente o interesse a legitimar a participação e o exercício do direito de voto pelos credores que não foram integralmente satisfeitos no conclave. 28. Não há que se falar em credor que tenha convertido 100% do seu crédito em ações e, por conseguinte, em bondolders qualificados que tenham tido seu crédito integralmente quitado, a fim de justificar o alegado impedimento do exercício de voto. 29. Mesmo no cenário hipotético de exclusão dos credores bondholders qualificados do quórum e da votação, o Aditamento ao PRJ teria sido aprovado pela maioria da classe III, inclusive ANATEL, ECAs, e fornecedores parceiros, nenhum deles acionistas das Recuperandas. 30. Formação dos quóruns de instalação e votação que seguiu as balizas traçadas na Cláusula 11.8, do PRJ, cuja disposição contratual foi conservada hígida e eficaz. 31. Na forma da redação constante da Cláusula 11.8, do PRJ, enquanto não encerrado o processo de recuperação judicial deveria ser mantido o direito de petição, voz e voto no que concerne à totalidade de credores, segundo as condições originalmente previstas, inclusive para o credor bondholder que viesse a converter parte do crédito em ação. 32. Impossibilidade do exercício do direito de voto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ¿ BNDES que não viceja. 33. O BNDES integra a Classe II (credor com garantia real), encontrando-se em situação jurídica material completamente distinta dos credores quirografários, os quais se encontram alocados na Classe III. 34. Interesse jurídico do BNDES em participar da AGC para deliberação e votação do aditivo que decorre das significantes alterações perpetradas pela proposta, notadamente no que que a alienação de UPIs com escopo de captação de recursos, uma vez que as garantias recaem sobre os bens das recuperandas. 35. Ausência de qualquer previsão na lei recuperacional que determine a estipulação das mesmas condições de pagamento a credores que se encontrem em classes distintas, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada credor, de modo a se promover as medidas necessárias ao soerguimento do devedor em recuperação judicial. 36. Possibilidade de exercício do direito de voto pela ANATEL. Agência Reguladora que sempre esteve arrolada na classe de credores quirografários, não obstante a discussão travada no seio desta recuperação quanto à pretensão de exclusão do crédito titularizado pela mesma do concurso de credores, a qual já se encontra sedimentada nos recursos que apreciaram o tema. 37. O crédito da Anatel é concursal e quirografário, integrante da Classe III, embora incluído na subclasse ¿créditos oriundos de agências reguladoras¿, previsto na cláusula 4.3.4, do PRJ, diante de sua particularidade. 38. Plano de Recuperação Judicial que estipulou uma forma específica para o pagamento dos créditos oriundos de agências reguladoras, permitindo às Empresas Recuperandas aderir à superveniência de um novo regime legal que viesse a regular forma alternativa para a quitação dos Créditos Agências Reguladoras Líquidos ou Ilíquidos. 39. Aditamento que apenas conferiu exequibilidade à Cláusula 4.3.4.2 do PRJ, alterando as condições originais de pagamento dos créditos da ANATEL, a fim de se adequar às disposições contidas na Lei nº 13.988 /20, estabelecendo novas formas de pagamento para os créditos da ANATEL. 40. A transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária celebrada com ente da Administração Pública encontra suas balizas na lei, sendo disciplinada e amparada pela Lei nº 13.988 /2020, assim como pelas Portarias AGU nº 249, de 8 de julho de 2020 e PGF nº 333, de 9 de julho de 2020. 41. O fato de o pagamento do crédito ter sido submetido à transação com base nas regras traçadas na legislação superveniente não tem o condão de subtrai-lo do processo de recuperação judicial. 42. Interesse da ANATEL em participar da votação do aditivo, tendo em vista que seu crédito foi objeto de transação a ser saldado com um desconto de 50%, no prazo de sete anos, o que denota que também teve sua esfera de direitos atingida. 43. Crédito da ANATEL, assim como dos demais credores desta recuperação que se submete à fiscalização do Administrador Judicial e do Juízo quanto ao cumprimento das obrigações avençadas, podendo eventual inadimplemento ensejar a incidência do art. 61 , § 1º , da Lei 11.101 /05. 44. Inexistência de conflito material e de impossibilidade de cômputos dos votos dos credores que também são acionistas das recuperandas. 45. Indubitavelmente, a mens legis do art. 43, da LRJF, foi de impedir que o sócio da devedora possa sugestionar na elaboração do plano preservando apenas seus interesses pessoais em detrimento dos demais credores das recuperandas e, posteriormente, participar da deliberação e de sua aprovação na AGC. 46. Sobreleva-se que o art. 43 da LRF não veda o exercício do direito de voto por qualquer credor acionista. 47. Exercício do direito de voto obstado apenas para os credores que detenham participação acionária superior a 10% das ações emitidas pela sociedade em recuperação judicial, sendo certo que aqueles acionistas que não detêm participação proeminente (acima de 10% do capital social) não estariam impedidos de participar e deliberar sobre plano de recuperação, eis que não atuam na administração da companhia. 48. Ademais, ainda que se desprezasse os votos dos credores boldholders qualificados, seja pelo fundamento da nulidade da cláusula 11.8, seja impossibilidade do exercício do direito de voto daqueles credores que também são acionistas das recuperandas, subsistiria a aprovação do aditivo ao PRJ pela Classe III. 49. Eventual invalidade do voto que somente ensejaria a anulação da deliberação tomada em Assembleia se este fosse determinante para a formação da maioria. 50. Legalidade da deliberação assemblear no tocante aos vícios de convocação/instalação, deliberação e exercício do direito de voto. 51. O processo de recuperação judicial se encontra balizado pelos princípios da função social, da boa-fé e da preservação da empresa, cuja manutenção da atividade (interesse coletivo) se sobrepõe ao interesse individual do devedor e dos credores, coibindo, dessa forma, qualquer atuação que comprometa o fim colimado e os objetivos traçados pela Lei nº 11.101 /05, que é a superação do estado de crise econômico-financeira da empresa em recuperação. 52. Todos os sujeitos inseridos dentro do processo recuperacional serão atingidos em suas esferas jurídicas e serão obrigados a sacrificar parte de seus interesses em prol de um objetivo comum, que é a recomposição econômico-financeira da empresa devedora. 53. Na hipótese, as empresas devedoras encontram-se cumprindo com sua função social a fim de preservar os benefícios advindos da manutenção de sua atividade empresarial com o escopo de alcançar a finalidade do instituto e, dessa forma, suplantar a situação de crise, pautando sua conduta de forma alinhada com seus encargos processuais e empresarias, não estando o ônus do processo recuperacional sendo suportado apenas pelos credores. 54. Tendo em vista que o processo recuperacional deve ser conduzido pelo princípio da transparência e cooperação, presumindo-se a boa-fé das partes em uma comunhão de interesses para efetivar o princípio da preservação da empresa e, assim, suplantar o estado de crise, não há que falar em violação aos princípios da distribuição equilibrada dos ônus da recuperação judicial e do próprio princípio da preservação da empresa. 55. Não se observa qualquer violação ao princípio da paridade, tendo em vista que o Aditivo, submetido à deliberação e votação em AGC, não criou qualquer subclasse de credores, mantendo os agrupamentos que já integravam o Plano de Recuperação Judicial Originário, cujo tratamento diferenciado entre as subclasses encontra-se devidamente assentados em critério objetivos alicerçados na similaridade e homogeneidade do crédito. 56. É cediço que o plano de recuperação judicial irá disciplinar a forma de pagamento dos credores em cada uma das classes cujas particularidades foram expressamente definidas no art. 41, da LRJF. 57. De acordo com o dispositivo legal, o plano de recuperação será disposto por classes de credores, não sendo possível um tratamento individualizado a cada credor, o que não impede que em relação ao conjunto de credores integrantes de uma mesma classe seja conferido um tratamento diferenciado. 58. Sendo o direito falimentar e recuperacional informado pelo princípio isonomia, o qual possui assento constitucional, exsurge a concepção de que o concurso de credores é um processo igualitário. 59. O tratamento igualitário, todavia, não significa que os credores sejam tratados de forma indistinta, mas reconhecendo-se a necessidade de estes serem reunidos e alocados em classes de acordo com as particularidades de seus créditos, para assegurar que titulares derivados de obrigações semelhantes sejam tratados de forma isonômica. 60. A criação de classes diferenciadas de credores, conforme a natureza e o valor do crédito, não viola o princípio da par condicio creditorum, diante da ausência de qualquer vedação legal nesse sentido, desde que tal classificação não importe em tratamento desigual a credores que desfrutam da mesma situação jurídica no plano material. 61. Plano de Recuperação Judicial do Grupo OI que criou uma forma de reestruturação diferenciada dos credores que se encontram em identidade de situação jurídica. 62. A classificação/distinção entre os credores integrantes da Classe III, disposta no Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral foi realizada com alicerce nas características particulares de cada grupo, tais como: (i) Credores quirografários com depósito judicial (cláusula 4.3.2); (ii) Credores bondholders (cláusula 4.3.3); (iii) créditos oriundos de agências reguladoras (cláusula 4.3.4); (iv) Credores fornecedores parceiros (cláusula 4.3.5); (v) créditos intercompany (cláusula 4.6); e (vi) Credores cujos créditos são ilíquidos (cláusula 4.7). 63. Apesar de o plano de recuperação ter posicionado os credores em subclasses, estabelecendo formas de pagamento distintas aos titulares de créditos com características semelhantes a fim de que estes tenham tratamento igualitário em razão da homogeneidade dos interesses envolvidos, tal subdivisão não tem o condão de modificar a classificação legal disposta no art. 41, da LRJF, bem como os critérios de votação preconizados pelo art. 45, do mesmo diploma normativo. 64. Conquanto a jurisprudência e a doutrina tenham aceitado a criação de subclasses de credores com a finalidade de atender às especificidades de determinados grupos de credores, não há possibilidade do exercício do direito de voz e voto alicerçado em tal critério, flexibilizando-se, assim, a norma legal e modificando os parâmetros de votação assentados pela lei recuperacional, os quais devem observar as quatro classes de credores previstas no art. 41 , da Lei nº 11.101 /05. 65. Deve ser rejeitada a alegação de tratamento discriminatório e de abuso do direito de voto, sob o fundamento de que a votação teria sido computada, de forma global, para todos os credores integrantes da classe III do Aditamento, sendo que estes, em sua maioria, não teriam sido afetados pelo aditamento, mas tão somente aqueles integrantes das subclasses dos credores minoritários (optantes da Reestruturação I e II, do PRJ Originário), que tiveram a posição jurídica creditícia detida agravada, diante da imposição de novos ônus. 66. Não exsurge dos autos qualquer prova mínima de coalizão formada pela maioria dos credores integrantes da Classe III em detrimento daqueles alocados nas subclasses optantes da Reestruturação I e II, do PRJ Originário para aprovar os termos do aditivo. 67. Não há qualquer previsão na lei recuperacional que determine a estipulação das mesmas condições de pagamento a credores que se encontrem em classes distintas, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada credor, de modo a se promover as medidas necessárias ao soerguimento do devedor em recuperação judicial. 68. As cláusulas (i) 5.4.2.1, 5.4.2.2., 5.4.2.3 e 5.4.2.4, incluídas pela disposição 6.11 do Aditamento ao PRJ, que preveem um desconto de 55% imposto aos credores aderentes às opções de reestruturação I e II do Plano Original se encontram adstritas à seara econômica financeira do acordo engendrado entre a recuperandas e seus credores, eis que, na verdade, a discussão deságua no percentual de dedução (55%) previsto nas cláusulas questionadas. 69. Aditivo que possibilitou a venda de ativos antes do prazo de seis anos previsto no PRJ, antecipando o pagamento do saldo total dos Créditos Quirografários detidos pelos Credores Quirografários que tenham escolhido as Opções de Reestruturação I ou II, respectivamente nos termos das Cláusulas 4.3.1.2 ou 4.3.1.3 do Plano, mediante um desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o respectivo saldo. 70. Hipótese que não revela um novo deságio criado pelo aditivo, mas na verdade uma ¿antecipação¿ da ¿antecipação¿ do prazo de pagamento previsto no plano originário, a qual importará, na prática, no pré-pagamento dos credores que haviam optado pelas Opções de Reestruturação I e II, do PRJ Originário, na hipótese de excesso de caixa decorrente da alienação de ativos. 71. Diante da previsão de antecipação do prazo para pagamento dos créditos dos Bancos, o Aditamento ao PRJ, de forma a compatibilizar a quantia a ser paga com o valor presente dos referidos créditos e, principalmente, com a redução dos riscos e das perdas decorrentes do prazo anteriormente estabelecido, aplicou um desconto de 55%, o qual foi devidamente aprovado na AGC. 72. Ademais, a Lei nº 11.101 /2005 não prevê percentual de deságio, deixando a cargo dos credores tal deliberação, que certamente sopesa a situação da empresa. 73. A concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação não sendo passível de sindicabilidade judicial. 74. As cláusulas 3.1.5, 5.5.2 e 5.5.4, incluídas pelas disposições 6.1 e 6.12 do Aditivo, visam à captação de recursos pelas Agravadas, cuja providência se afigura prevista em lei e comumente utilizada no mercado como forma de reestruturação a fim de garantir a continuidade das atividades das empresas em recuperação judicial e possibilitar o cumprimento efetivo do plano de recuperação judicial. 75. As propostas previstas no aditamento apresentado pelo Grupo Oi foram vastamente discutidas, deliberadas e aprovadas pela maioria dos credores, não se vislumbrando de suas disposições qualquer ilegalidade ou abusividade, inserindo-se na prática de atos de gestão. 76. As medidas necessárias e mais adequadas para se atingir o fim colimado pela LRF dependem da análise de circunstâncias fáticas e, sobretudo, das condições econômico-financeiras do devedor e da atividade por ele desempenhada, cujas matérias não se inserem na seara jurídica. 77. Afastada a nulidade da Cláusula 7.2 do Aditamento ao PRJ, que prevê a outorga de quitação às partes isentas com relação às medidas implementadas do Plano Original e do Aditamento ao PRJ. 78. Disposição negocial que apenas libera as Partes Isentas, incluindo ex-administradores das Recuperandas, de toda e qualquer responsabilidade pelos atos de gestão praticados e obrigações contratadas após a data da Aprovação do Plano até a data da Aprovação do Aditamento ao PRJ, não afastando, contudo, a possibilidade de apuração de eventuais atos fraudulentos de gestão. 79. Cláusula 13.3 do Aditamento. Prazo de supervisão judicial. Hipótese em que a Agravante defende a necessidade de o prazo de supervisão judicial previsto no art. 61 da Lei nº 11.101 /2005 ser iniciado apenas após o fim do maior período de carência previsto no PRJ conforme aditado, ou, pelo menos após a publicação do acórdão que, nesse sentido, reformar a decisão agravada. 80. Com efeito, a Lei de Recuperação e Falencias , em seu artigo 61 , caput, prescreve o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a concessão da recuperação judicial (art. 58 da LRF ) e se ultima com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial. 81. Não remanesce qualquer dúvida, desse modo, que o devedor em recuperação judicial ficará sob a fiscalização do Juízo da Recuperação pelo período de 2 (dois) anos após a publicação da sentença que homologar o plano de recuperação judicial. 82. A prorrogação da supervisão judicial foi remetida à deliberação e votação da assembleia de credores, na forma do art. 35 , I , f , da LRF , tendo sido a disposição devidamente aprovada e homologada, com ressalvas, a fim de fixar o prazo de apenas 12 (doze) meses para o encerramento do processo de Recuperação Judicial do Grupo Oi, contados da publicação da própria decisão agravada. 83. Apesar de a prorrogação se afigurar necessária na hipótese, não há como se admitir que o dies a quo do prazo de supervisão judicial se inicie apenas após o fim do maior prazo de carência previsto no PRJ, notadamente diante dos diferentes prazos e condições de pagamentos estabelecidos no seio desta recuperação, sob pena de perpetuar indefinidamente o encerramento do processo, alavancando os seus custos em prejuízo aos próprios credores. 84. Em que pese a impossibilidade de a contagem do prazo de supervisão se operar somente após o término do prazo de carência previsto no PRJ, por força de expressa disposição legal, não há impedimento para que, diante de eventual excepcionalidade, o encerramento do processo recuperacional possa ser prorrogado. 85. Prazo estipulado pelo juízo a quo que se afigura proporcional em razão dos negócios jurídicos a serem realizados (alienações de UPIs), notadamente diante da necessária aprovação da ANATEL, assim como dos demais agentes reguladores, cujos interesses envolvidos suplantam à seara privada. 86. Outrossim, a própria Cláusula 13.3, do Aditivo, prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de supervisão por motivo de força maior identificado. 87. Inexistência de quaisquer vícios ou ilegalidades capazes de macular o Aditamento ao plano de recuperação judicial. 88. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, RESTRITA A UM JUÍZO DE LEGALIDADE - CLÁUSULA QUE PREVÊ A LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - RENÚNCIA À JURISDIÇÃO - INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGOS 61 E 62 DA LEI Nº 11.101 /2005 - CLÁUSULA QUE CONVERTERIA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES A UMA MERA FACULDADE DA DEVEDORA - CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÕES DO PLANO, DESDE QUE APROVADAS PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES - PREVISÃO QUE SE COADUNA COM O ARTIGO 35, I, A DA MESMA LEI - PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM 10 ANOS, COM CARÊNCIA DE 2 ANOS, JUROS INFERIORES A - DISPOSIÇÕES QUE SE ENCONTRAM DENTRO DO PODER DE DISPOSIÇÃO DAS PARTES - POSSIBILIDADE DOS CREDORES ANUÍREM A CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS SUBMETIDAS À RECUPERAÇÃO - ARTIGO 50 , I , DA LEI Nº 11.101 /2005 - LEILÕES REVERSOS COMO MEIO DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO - PREVISÃO VÁLIDA - CASO CONCRETO QUE, CONTUDO REVELA A NECESSIDADE DE QUE SEJAM ESTABELECIDAS AS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES, POR MEIO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - ARTIGO 35, I, F DA MESMA LEI - FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS RELACIONADAS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO - JUÍZO DA PRÓPRIA RECUPERAÇÃO - ARTIGOS 3º E 6º, § 8º DA MESMA LEI. 1. Como qualquer outro negócio jurídico, o Plano de Recuperação Judicial se submete às normas cogentes que regem o instituto, razão pela qual o controle do Poder Judiciário sobre o Plano de Recuperação se restringe a um juízo de legalidade. 2. A existência de garantia à redução da taxa de juros praticada no mercado financeiro, razão pela qual não se pode atribuir aos credores da empresa Recuperanda, ainda que em Assembleia, dispor no sentido de seu afastamento, dada a amplitude das consequências geradas para a sociedade como um todo. 3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581 do STJ). 4. A previsão de renúncia ao direito de ação é incompatível com a sistemática da Recuperação Judicial instituída pela Lei nº 11.101 /2005, pois, ao retirar dos credores a possibilidade de ajuizar ou retomar qualquer ação ou execução judicial em face da devedora, ainda que unicamente no tocante aos débitos submetidos à Recuperação, torna o cumprimento do Plano, pela Recuperanda, uma mera faculdade. 5. "As alterações do plano de submetidas à assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quorum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101 /05, tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50 , § 1º , da Lei n. 11.101 /05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença" (Enunciado nº 77 da II Jornada de Direito Comercial). 6. Nos termos do artigo 66 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, nada impede a oneração ou até mesmo a alienação de bens integrantes do ativo permanente da Recuperanda. A medida, no entanto, é restrita aos bens não relacionados no plano de recuperação, e condicionada a uma efetiva utilidade, que deve ser reconhecida pelo Magistrado após ouvido o Comitê. 7. A empresa em Recuperação Judicial pode ceder sua dívida a terceiro, desde que o credor expressamente assim 8. "As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quorum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101 /05, tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50 , § 1º , da Lei n. 11.101 /05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença". (Enunciado 77 da II Jornada de Direito Comercial).9. A Assembleia Geral de Credores tem liberdade para assentir com condições especiais de pagamento da dívida da empresa recuperanda, dentre as quais descontos e remissão parcial da dívida. Parcelamento, prazo de carência, correção monetária pela TR e juros inferiores a 12% ao ano se incluem dentro de tal poder de disposição.10. Sendo vago o Plano de Recuperação acerca das condições de realização de leilões reversos, é o caso de condicionando-a, contudo, aos requisitos estabelecidos em Assembleia Geral de Credores especificamente convocada para esse fim.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1660769-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 25.04.2018)

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Pato Branco

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONSTITUIÇÃO DE UPI’S. LEGALIDADE. MEIO IDÔNEO DE RECUPERAÇÃO. ESFERA NEGOCIAL DAS PARTES. AGRAVANTE QUE É CREDORA COM GARANTIA REAL. NECESSIDADE DE SUA ANUÊNCIA PARA DESONERAÇÃO DO BEM, OU PARA SUPRESSÃO/SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. ARTIGO 50 , § 1º DA LEI Nº 11.101 /05. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA DESONERAÇÃO DOS IMÓVEIS GRAVADOS COM GARANTIA REAL COMO UPI’S. DESNECESSIDADE. PRAZO DE DOIS ANOS DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 61 DA LEI Nº 11.101 /05. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO PLANO QUE ACARRETARÁ NA CONVOLAÇAO DA RJ EM FALÊNCIA. RECUPERANDAS QUE, NO PRAZO DE DOIS ANOS, A PARTIR DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO EVENTUAL PERÍODO DE CARÊNCIA, DEVEM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À DESONERAÇÃO DOS BENS. CLÁUSULA 10.2.3. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS QUE ESTÃO PREVISTOS NO PLANO E NA PRÓPRIA LEI Nº 11.101 /05. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E ASPECTOS ECONÔMICOS DO PRJ. INTERFERÊNCIA RESTRITA DO MAGISTRADO NA SEARA NEGOCIAL DAS PARTES. MODALIDADES DE ALIENAÇÃO E VALOR DE VENDA DO BEM PREVISTOS NOS ARTIGOS 142 , § 3º-A DA LEI Nº 11.101 /05. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. ARTIGO 143 DA LEI Nº 11.101 /05. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ilegalidade na criação e venda de UPI’s, tendo em vista a ausência de especificação dos elementos mínimos exigidos pela Lei nº 11.101 /05, especialmente em relação: i) ao prazo para alienação dos imóveis objeto de garantia real via UPI; (b) as condições mínimas para formação e venda das UPIs previstas no Plano; e (c) o que ocorrerá caso os imóveis sejam alienados por um valor inferior ao previsto no laudo de avaliação, ou ainda, o que ocorrerá caso os imóveis não sejam alienados. 2. Sabe-se que a criação de Unidades Produtivas Isoladas constitui meio de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101 /05. O artigo 60, parágrafo único prevê, entretanto, que o objeto de constituição da UPI deverá estar livre de qualquer ônus, não havendo sucessão de arrematante nas obrigações do devedor. 3. Outrossim, também se denota que, na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia, nos termos do artigo 50 , § 1º da Lei nº 11.101 /05. 4. No âmbito do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº XXXXX-35.2022.8.16.0000 , transitado em julgado em 14/07/2023, que realizou o controle prévio de legalidade do PRJ votado em assembleia, a questão da oneração de bens já havia sido enfrentada, destacando-se pela inexistência da ilegalidade, desde que cumprida a promessa de desoneração dos bens.5. As Recuperandas, cientes de que a constituição de Unidades Produtivas Isoladas não poderia se dar sobre imóveis onerados, comprometeram-se a desonerá-los ou, na melhor das hipóteses, conseguir autorização dos credores hipotecários/fiduciários para a supressão das garantias.6. Nota-se que a agravante possui hipoteca em seu favor, no valor de R$ 257.892,12, sobre o imóvel em que constituída a UPI 4 das Águas. Assim, tratando-se de credora com garantia real, é imprescindível a sua anuência para a alienação do bem objeto de garantia real, ou para a supressão/substituição da garantia, tal como exige o § 1º do art. 50 da LRF .7. Além disso, o mero fato de a agravante ter manifestado sua escolha pela opção de pagamento prevista na Cláusula 10.2.4 do PRJ não isenta as Recuperandas da necessidade de promoverem a desoneração do imóvel da UPI 4 das Águas, mediante a expressa concordância da agravante. 8. Quanto à fixação de um prazo para a desoneração das UPI’s, porém, nota-se que deve ser observado o período de fiscalização judicial de dois anos, previsto no artigo 61 , caput, da Lei nº 11.101 /05. Assim, a liberação dos ônus e gravames sobre os imóveis que se pretende constituir as UPI’s deve ser fiscalizada pelo Juízo Recuperacional, com o auxílio do Administrador Judicial, durante o biênio legal de supervisão. 9. Não se desconhece que os gravames existentes podem gerar entraves ao cumprimento das obrigações assumidas no PRJ, impossibilitando a implementação das UPI’s. No entanto, o descumprimento das condições do Plano impedirá que seja proferida sentença de encerramento da recuperação judicial (art. 63 , caput, Lei nº 11.101 /05), levando à convolação em falência, nos termos do art. 73 , inc. IV , da LRF . 10. Assim, nos termos do artigo 61 , caput, da Lei nº 11.101 /05, durante o período de fiscalização de dois anos, as Recuperandas continuarão em recuperação judicial, até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no PRJ, em especial a desoneração das UPI’s, sob pena de convolação do feito em falência.11. Especificamente sobre a hipótese dos autos, não se desconhece que a agravante expressamente consignou que não concorda com a alienação do bem objeto de garantia real, ou com a supressão/substituição da garantia, tal como exige o § 1º do art. 50 da LRF (mov. 1.1). 12. Porém, materialmente, não se verifica nenhuma irregularidade no Plano, pois há cláusula expressa determinando que a entrega da UPI se dê livre e desembaraçada de ônus, cabendo, portanto, às Recuperandas diligenciarem junto com a agravante, durante o prazo de fiscalização judicial de dois anos, a fim de obter a desoneração do bem, ou a sua autorização para supressão da garantia, sob pena de descumprimento do Plano e consequente convolação do feito em falência.13. Por conseguinte, não se faz necessária a fixação de um prazo para a desoneração dos imóveis sobre os quais estão constituídas as UPI’s, visto que o referido prazo decorre da própria Lei nº 11.101 /05 que, em seu artigo 61 , caput, estabelece um período de dois anos de supervisão judicial para cumprimento das obrigações do Plano. 14. Desse modo, devem as Recuperandas, no prazo máximo de 02 (dois anos), a partir da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência, promover as diligências necessárias à desoneração dos bens que constituem as UPI’s, ou, na melhor das hipóteses, conseguir autorização dos credores com garantia real/alienação fiduciária para a supressão das garantias.15. Além disso, não há que se falar em ausência de condições mínimas para formação e venda das UPI’s, eis que a cláusula 8.1.1 do PRJ contém expressamente os seus elementos mínimos, como descrição do ativo, localização e avaliação, existência de ônus e destinação do bem, tratando-se de questões diretamente relacionadas ao direito disponível das partes e sua esfera negocial, sobre a qual o Juízo não deve se imiscuir.16. Outrossim, a cláusula 10.2.3 estabelece critérios objetivos para a subclasse dos credores hipotecários de ativos não operacionais, relacionados à forma de pagamento, ausência de discussão a respeito da certeza e liquidez do crédito, autorização para realização de leilão do imóvel, possibilidade de dar lances no leilão, enfim, todas exigências relacionadas ao crédito, configurando, de fato, critérios objetivos, o que é autorizado pela legislação recuperacional.17. Desse modo, não se vislumbra violação ao artigo 50 da Lei nº 11.101 /05, tal como alega a agravante, visto que a UPI constitui meio idôneo de pagamento dos credores na recuperação judicial (art. 60 da LRF ), para geração de fluxo de caixa das Recuperandas. Ainda, a constituição das UPI’s está condicionada à desoneração dos imóveis, conforme previsão do próprio PRJ (cláusula 8.3), e em observância ao parágrafo único do artigo 60 da LRF . 18. Também não houve violação do artigo 53 da Lei nº 11.101 /05, como sustenta a agravante, visto que o PRJ realizou a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação, bem como houve a apresentação dos documentos elencados no artigo 53 , nos movs. 50772.3 a 50772.10 dos autos de recuperação judicial. 19. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário versar sobre a viabilidade ou inviabilidade econômica do soerguimento da empresa recuperanda, porque isso implica na incursão sobre aspectos econômicos e negociais do pedido, âmbito vedado à ingerência estatal.20. Ainda, quanto às condições mínimas para formação e venda das UPIs, estas decorrem da própria Lei nº 11.101 /05, que dispõe que a alienação de unidades produtivas isoladas observará o artigo 142 desta Lei. Verifica-se, nesse sentido, que o artigo 142 da LRF estabelece as modalidades de alienação de bens.21. De outro vértice, a agravante alega que não há indicação do que ocorrerá caso os imóveis sejam alienados por um valor inferior ao previsto no laudo de avaliação, ou ainda, o que ocorrerá caso os imóveis não sejam alienados. Contudo, deve ser observado aquilo que está previsto no próprio § 3º-A do artigo 142 da LRF . 22. Em qualquer das modalidades de alienação do artigo 142 da LRF , os credores podem apresentar impugnações no prazo de 48 horas da arrematação, observando o disposto no artigo 143 da LRF . 23. Assim, as informações requeridas pela agravante estão previstas na própria Lei nº 11.101 /05, podendo a credora, em momento oportuno, se assim desejar, apresentar impugnação (art. 143 , caput e § 1º da LRF ), em qualquer das modalidades de alienação, inclusive sobre o valor de venda do bem, que deve observar o disposto no § 3º-A do artigo 142 da LRF . 24. Diante do exposto, não se vislumbra ilegalidade na previsão do PRJ de constituição de UPI’s, meio idôneo de recuperação, cujos elementos mínimos estão previstos no próprio Plano e na Lei nº 11.101 /05, devendo as Recuperandas, no prazo máximo de 02 (dois anos), a partir da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência, promover as diligências necessárias à desoneração dos bens que compõem as UPI’s.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO.Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que não concedeu antecipação de tutela recursal, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.

Peças Processuais que citam Art. 71, Inc. Ii da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência

  • Recurso - TJPE - Ação Recuperação Judicial e Falência - Recuperação Judicial - contra Casas Almy Cavalcanti

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.17.3280 em 25/05/2021 • TJPE

    cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência... 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...)... inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112 , de 2020) (Vigência) III

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Recuperação Judicial e Falência - Impugnação de Crédito

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0100 em 21/11/2021 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    em face de concurso de credores em geral, tal como se dá na falência e na recuperação judicial... Dessa forma, pela natureza alimentar do CRÉDITO TRABALHISTA requer que lhe seja atribuído a ordem de PREFERÊNCIA, conforme inc. I do art. 83 da Lei nº 11.101 /2005, in verbis: Art. 83... As Cep Tel - / - homologação do quadro geral de credores pelo juízo responsável pela recuperação judicial

  • Contraminuta - TJSP - Ação Recuperação Judicial e Falência - Agravo de Instrumento

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0000 em 05/12/2022 • TJSP · Foro · Foro Unificado da Comarca de São Paulo, SP

    Desta forma, não deve ser reconhecido , por força dos incs. II e III do art. 1.016 e art. 932 do CPC . III... perante o juízo da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Paulo ("Recuperação Judicial"). 3... judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor". 14 "A ação de recuperação judicial é medida necessária à obtenção

Modelos que citam Art. 71, Inc. Ii da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência

  • Modelo Contrato de Locação Residencial

    Modelos • 31/03/2022 • Fabiana Maria C Mendes

    II da LGPD , assim como os dados que se fizerem necessários para proteção ao crédito, ( Art. 7º , inc... V da Lei Geral de Proteção de Dados ), os dados necessários para cumprimento de obrigações legais, Art. 7º , inc... ou extrajudiciais

  • Ação de Execução de contrato de Honorários/Promissoria/Cheque/boleto

    Modelos • 24/04/2024 • DEL GAUDIO ADVOGADOS

    em face de concurso de credores em geral, tal como se dá na falência e na recuperação judicial... Trata-se, portanto, de título extrajudicial de obrigação ( CPC , art. 784 , II ), certa, líquida e exigível ( CPC , art. 783 )... COMPREENSÃO QUE NÃO SE ALTERA EM VIRTUDE DE A DISCUSSÃO SE DAR NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL; DE O TITULAR SER SOCIEDADE DE ADVOGADOS; OU DE SE TRATAR DE EXPRESSIVO VALOR. (...) 2

  • Modelo | Tutela Provisória de Urgência

    Modelos • 07/01/2022 • Carlos Wilians

    A edição da Medida Provisória nº 517, de 30/12/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.431 /2011, alterou a redação do art. 5º , II , da Lei nº 10.260 /2001, norma específica do FIES , autorizando... Com a edição da Medida Provisória nº 517, de 30/12/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.431 /2011, foi alterada a redação do art. 5º , II , da Lei nº 10.260 /2001, norma específica do FIES , autorizando... Da análise do inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260 /2001, das alterações feitas pela Lei nº 12.202 /2010 e das resoluções do BACEN

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