Art. 71, Inc. Xi da Lei 13473/17 em Todos os documentos

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036109 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL ART. 8º DA LEI 12.514 /2011. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO EM RECURSOS ADMINISTRATIVOS. RESOLUÇÃO CFF 566/2012. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA MULTA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE. 1.A Lei nº 12.514 /2011 regularizou a questão acerca da fixação ou majoração dos valores exigidos a título de anuidades devidas aos Conselhos profissionais, sendo aplicável às anuidades posteriores à sua vigência (31/10/2011), como no caso dos autos. 2. No tocante à execução judicial de débitos pelos Conselhos, dispõe o art. 8º da Lei 12.514 /2011: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”. 3.Examinados os autos, constata-se ter sido a execução fiscal ajuizada para a cobrança de R$38.753,31, valor claramente superior ao limite legal acima mencionado, sendo válida a cobrança das anuidades consubstanciadas nas CDAs XXXXX/18, 351656/18, 35658/18 e 35659/18. 4. Quanto ao cerceamento de defesa em razão da cobrança de taxa (porte de remessa e retorno para interposição de recurso administrativo) prevista na Resolução nº 566/2012 do CFF, referida exigência encontra-se em contrariedade com a Súmula Vinculante do STF, que dispõe: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio ou arrolamento prévios de bens e dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. 5. Não existindo disposição legal específica sobre custas processuais, prevalece o princípio da gratuidade no processo administrativo, disposto no artigo 2º , parágrafo único , inciso XI , da Lei nº 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 6. In casu, verifica-se terem sido interpostos recursos administrativos apenas com relação à cobrança das multas inscritas nas CDAs XXXXX/18, 351657/18 e XXXXX/18, os quais não foram encaminhados ao Conselho Federal de Farmácia por ausência de pagamento do porte de remessa, fato inadmissível nos termos do acima expostos. Dessa forma, impõe-se a manutenção do reconhecimento da nulidade das referidas CDAs, conforme decidido em sentença. Quanto as demais CDAs em que se cobram multas administrativas, observa-se não ter sido interposto recurso, dessa forma não se há falar em nulidade do título por cerceamento de defesa na esfera administrativa. 7. O E. Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa punitiva com base no valor do salário mínimo, tendo em vista a vedação insculpida no artigo 7º, IV, parte final, da CRFB . Inclusive, referida questão já foi definida na ADI 1.425 . 8. Nulidade da cobrança de multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação, como as em cobro nos autos da execução fiscal. 9. Improvida a apelação do Conselho Regional de Farmácia e parcialmente provida a apelação da embargante, para reconhecer a nulidade das CDAs XXXXX/18, 351661/18, 351663/18 e XXXXX/18, mantendo-se a sentença no tocante ao reconhecimento da nulidade das CDAs XXXXX/18, 351662/18, 351654/18 e da validade da cobrança das anuidades consubstanciadas nas CDAS XXXXX/18, 351656/18, 35658/18 e 35659/18.

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