TRE-TO - Correição: COR 20781 OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO
CORREIÇÃO. DENÚNCIA FUNDAMENTADA DE FRAUDE NO ALISTAMENTO DE UMA ZONA OU MUNICÍPIO. PROVIDÊNCIA PRELIMINAR À REVISÃO DO ELEITORADO. ART. 71 , § 4º , CÓDIGO ELEITORAL . PROCEDIMENTO DE CORREIÇÃO DETERMINADO. 1. O art. 71 , § 4º , do Código Eleitoral , reproduzido no caput do art. 58 da Resolução-TSE 21.538/2003, estabelece que quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma Zona ou Município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção que comprometa o equilíbrio das eleições, ordenará a revisão do eleitorado, com o consequente cancelamento, de ofício, das inscrições cujos titulares não comparecerem à revisão. 2. Outra hipótese de revisão do eleitorado é prevista no art. 92 da Lei nº 9.504 /97, reprisada no § 1º do art. 58 da Resolução do TSE nº 21.538/2003, de competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, que pode determinar a revisão de ofício com base em estudos comparativos executados pela Secretaria de Informática daquele Tribunal. 3. No caso, os dados estatísticos disponibilizados demonstram que, embora tenha havido uma redução do número de eleitores no município neste ano de 2017, a proporção entre o número de eleitores e a população ainda é muito discrepante, o que, pelo menos em tese, configura forte indício de fraude. 4. A porcentagem do eleitorado em relação à população no município foi de 167,12% nas eleições de 2016 e, atualmente, é de 144,23%. 5. Assim, o município em questão preenche os requisitos essenciais para o deferimento de uma correição no eleitorado, com fundamento no art. 71 , § 4º , do Código Eleitoral , regulamentado pelo art. 58, caput, da Resolução TSE nº 21.538/2003. 6. Correição Eleitoral determinada.