TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20144036112 SP
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO - DÉBITOS DE EMPRESA TERCEIRA - AUSÊNCIA DE SUCESSÃO - ART. 7º , DL 2.287 /86 - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AFASTADA - ART. 73 , PARÁGRAFO ÚNICO , LEI 9.430 /96 - REPERCUSSÃO GERAL - APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Quando do julgamento do agravo de instrumento nº XXXXX-03.2012.4.03.0000 , esta e. Terceira Turma Julgadora decidiu por indevido o acautelamento de bens da ora apelada, em sede de medida cautelar fiscal, em relação a débitos do terceiro Curtume São Paulo S/A (Corina Empreendimentos Imobiliários S/A). 2. Não se mostra razoável a retenção de créditos de PIS , COFINS e IPI da agravante já reconhecidos pela União, como forma de coerção para o pagamento de débitos de empresa terceira acerca dos quais o Judiciário já verificou não ser a agravante corresponsável. 3. A hipótese não é de aplicação do disposto no art. 7º , Decreto-Lei nº 2.287 /86, uma vez que os débitos apontados da Curtume São Paulo S/A não são, até o momento, de responsabilidade da apelada. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.