TJ-CE - XXXXX20138060154 CE XXXXX-73.2013.8.06.0154
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUNTADA DE PROCESSO DISCIPLINAR DA OAB EM AÇÃO JUDICIAL PATROCINADA PELO AUTOR. PROCESSO DISCIPLINAR NÃO TRANSITADO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 72 DA LEI Nº 8.906 /94 (ESTATUTO DA OAB). QUEBRA DO SIGILO DO PROCESSO DISCIPLINAR. ABALO À HONRA E IMAGEM DO ADVOGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM AS SÚMULAS 54 E 362 DE STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO HELIALDO DE SOUSA OLIVEIRA, em face da sentença de fls. 171/183, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, interposta por FÁBIO FELIX FERNANDES, que julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, condenando o promovido (Francisco Helialdo de Sousa Oliveira) ao pagamento do quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II - Em síntese, o autor da demanda, FÁBIO FELIX FERNANDES, advogado, ingressou com a presente ação de reparação de danos morais, em virtude da juntada, em processo judicial de nº XXXXX-44.2009.8.06.0154 /0 (2ª Vara da Comarca de Quixeramobim), no qual atua como patrono, de representação, junto a Ordem dos Advogados do Brasil, com conteúdo que considera exceder o linguajar padrão, com a imputação ilícita de crimes, além de ofensas à sua honra e reputação. III - O cerne da questão não está na interposição da representação junto a OAB/CE, vez que isso é um direito que compete ao promovido (FRANCISCO HELIALDO DE SOUSA OLIVEIRA), e sim, na juntada, sem necessidade, das razões da representação em um processo judicial patrocinado pelo autor, causando, portanto, abalo a sua honra e atividade profissional. IV - O sigilo previsto no § 2º do Art. 72 do Estatuto da OAB é uma garantia fundamental, também prevista na Constituição Federal da República, no inciso LX do art. 5º, que estabelece a restrição da publicidade dos atos processuais, quando for necessária a defesa da intimidade e do interesse social. V - No caso em comento, a preservação da intimidade do advogado FÁBIO FELIX FERNANDES se faz necessária, visto ser uma garantia constitucional, e positivada no estatuto da classe profissional, tendo em vista o Princípio da Presunção de Inocência, o qual assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado. VI - E imperioso ressaltar que, para que o dano moral se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade. VII Neste condão, inevitável que o apelante não fosse condenado pelos danos morais suportados pelo autor, vez que, claramente, atingiu a honra do mesmo ao disponibilizar processo disciplinar sigiloso, com palavras agressivas e injuriosas, envolvendo o promovente, que atua como advogado nos autos do processo judicial no qual o processo disciplinar fora juntado. X - O juízo de piso condenou o promovido ao pagamento R$ 8.000,00 (oito mil reais), à título de danos morais, tudo devidamente corrigido, de acordo com as súmulas 54 e 362 do STJ. Entendo que este montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido e atender o caráter pedagógico da medida, considerando, ainda, o poderio econômico da demandada. Considero, ainda, correta a aplicação dos juros de mora e correção monetária, devido o caráter da demanda. XI RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0009335-73.2013, em que configura como apelante FRANCISCO HELIALDO DE SOUSA OLIVEIRA, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora