Art. 73, § 2 do Estatuto da Terra - Lei 4504/64 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 73, § 2 do Estatuto da Terra - Lei 4504/64

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20008060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NO CASO, DIVISAM-SE ALEGAÇÕES SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ. A MATÉRIA DISCUTIDA ESTÁ BEM SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO 1. Rememore-se o caso. Nos autos, Embargos à Execução. Nessa perspectiva, a parte embargante alega: a) que o Banco promovido promove empréstimos na modalidade de crédito rural com a finalidade de promover o desenvolvimento sócio-econômico do campo e a produção de alimentos; b) que a execução padece de vício de ordem pública, qual seja a impossibilidade de demonstração imediata da liquidez, certeza e exigibilidade do valor devido, pois os repasses de valores se davam por meio de conta vinculada, na qual eram realizados descontos e cobranças de taxas, não se podendo deduzir quais os valores realmente referentes à cédula de crédito rural. Ainda, sustenta: c) que a parte embargada age com abusividade, diante do lançamento de juros capitalizados, taxas excessivas, correção monetária ilegal e encargos moratórios indevidos; d) que há excesso de execução pela prática do anatocismo e aplicabilidade da comissão de permanência; e) requer o julgamento procedente dos embargos, com a condenação da parte embargada na repetição do indébito. f) que requer que sejam recebidos os presentes embargos, sendo declarada a anulabilidade absoluta das claúsulas contratuais exorbitantes e procedente os presentes embargos, modificando as cláusulas contratuais. Eis a origem da celeuma. 2. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL : Inicialmente, impõe-se-me consignar que os Embargos se referem Ação de Execução nº XXXXX-43.2011.8.06.0001 , a qual está fundada em Cédula de Crédito Rural regulado pelo Decreto-Lei nº 167 /67. 3. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 167 /67: Por certo, a Cédula de Crédito Rural consubstancia obrigação líquida, certa e exigível, de acordo com as disposições do art. 10 do Decreto-lei n. 167 /67. 4. A propósito, é assente a jurisprudência do colendo STJ quanto ao reconhecimento de que a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia é Título Executiva Extrajudicial. Precedentes emblemáticos do colendo STJ. 5. TESE JURÍDICA FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO: Com efeito, o colendo STJ fixou Tese Jurídica, em sede de recursos repetitivos, de que o art. 28 da Lei nº 10.931 /04 é exaustivo quanto aos requisitos formais da cédula de crédito bancário, dispensando mesmo o acompanhamento dos extratos de conta corrente, pois basta a apresentação de cálculos evidentes, precisos e de fácil entendimento sobre o valor da dívida. 6. Repare o paradigma: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931 /04. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC : A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004) (...) ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) 7. ALEGAÇÃO DE FALTA DE A ASSISTÊNCIA TÉCNICA: A parte embargante alega que o contrato deve ser declarado nulo, pois não lhes foram garantidas a assistência técnica e o seguro rural obrigatório. Todavia, o argumento não segue melhor sorte. É que a cédula rural objeto da lide trata de financiamento para investimento destinado à produção agrícola, ensejando a aplicação do dispositivo inserto no art. 11 , II, da Lei n. 4.829 /65 ¿ que institucionaliza o crédito rural e prevê a obrigatoriedade da assistência técnica. Assim, caberia ao produtor decidir sobre a contratação de serviços de assistência técnica, sendo que esta poderia ser prestada por órgãos de desenvolvimento setorial ou regional, nas respectivas áreas de atuação, na forma da alínea c, § 2º do art. 73 da lei nº 4.504 /64. Destarte, as alegações de suposta irresponsabilidade por parte do Banco embargado na liberação do financiamento e acompanhamento de sua execução - o que teria contribuído para o insucesso da atividade do embargante ¿ são inservíveis a alterar os fatos ocorridos, não podendo a instituição financeira, portanto, responder sequer por eventuais danos emergentes e lucros cessantes. 8. ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE SEGURO RURAL: No que toca ao seguro rural, não se evidencia qualquer contratação nesse sentido, a atestar que a instituição financeira recorrida, posteriormente, teria assumido essa obrigação. Além disso, é sabido que o seguro rural foi instituído pelo Decreto-Lei nº 73/67, que por sua vez foi regulado pelos decretos nºs. 60.459 e 61.867 , ambos de 1967. Não obstante, a Lei Complementar nº 126 , em seu art. 31 , revogou expressamente o art. 18 do supramencionado Decreto-Lei, que determinada a instituição do seguro rural quando da concessão de financiamento de crédito rural por instituições. A Constituição Federal , em seu art. 187, menciona o seguro rural, mas tal norma tem conteúdo programático. Já a Lei nº 8.171 /91, em seu art. 56 , institui o seguro agrícola, mas tal norma carece de regulamentação, não sendo de eficácia imediata. Ademais, tendo por intento a estabilidade das operações, não se afigura pertinente a invalidação da cédula rural pignoratícia, por não contratação do seguro, se o objetivo precípuo é justamente possibilitar que a instituição financeira embargada exija o retorno do capital deferido, sob pena de se inviabilizar a própria existência de linhas de crédito. Nesses termos, diante da ausência de prova positiva apta a demonstrar o repasse de recursos para efetivação de serviço de assistência técnica e contratação de seguros, não há que se arguir a nulidade da cédula. 9. De plano, impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530 , julgado no Rito Repetitivo. 10. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 11. Em tema de Capitalização de Juros incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541, STJ ¿ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). 12. A temática acerca da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP XXXXX/RS , julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi , firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários. 13. Na vazante, segue o respectivo paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA XXXXX/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. PO SSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 : 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 14. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85 , § 2º , CPC/15 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo . Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20008060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NO CASO, DIVISAM-SE ALEGAÇÕES SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ. A MATÉRIA DISCUTIDA ESTÁ BEM SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO 1. Rememore-se o caso. Nos autos, Embargos à Execução. Nessa perspectiva, a parte embargante alega: a) que o Banco promovido promove empréstimos na modalidade de crédito rural com a finalidade de promover o desenvolvimento sócio-econômico do campo e a produção de alimentos; b) que a execução padece de vício de ordem pública, qual seja a impossibilidade de demonstração imediata da liquidez, certeza e exigibilidade do valor devido, pois os repasses de valores se davam por meio de conta vinculada, na qual eram realizados descontos e cobranças de taxas, não se podendo deduzir quais os valores realmente referentes à cédula de crédito rural. Ainda, sustenta: c) que a parte embargada age com abusividade, diante do lançamento de juros capitalizados, taxas excessivas, correção monetária ilegal e encargos moratórios indevidos; d) que há excesso de execução pela prática do anatocismo e aplicabilidade da comissão de permanência; e) requer o julgamento procedente dos embargos, com a condenação da parte embargada na repetição do indébito. f) que requer que sejam recebidos os presentes embargos, sendo declarada a anulabilidade absoluta das claúsulas contratuais exorbitantes e procedente os presentes embargos, modificando as cláusulas contratuais. Eis a origem da celeuma. 2. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL: Inicialmente, impõe-se-me consignar que os Embargos se referem Ação de Execução nº XXXXX-43.2011.8.06.0001 , a qual está fundada em Cédula de Crédito Rural regulado pelo Decreto-Lei nº 167 /67. 3. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 167 /67: Por certo, a Cédula de Crédito Rural consubstancia obrigação líquida, certa e exigível, de acordo com as disposições do art. 10 do Decreto-lei n. 167 /67. 4. A propósito, é assente a jurisprudência do colendo STJ quanto ao reconhecimento de que a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia é Título Executiva Extrajudicial. Precedentes emblemáticos do colendo STJ. 5. TESE JURÍDICA FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO: Com efeito, o colendo STJ fixou Tese Jurídica, em sede de recursos repetitivos, de que o art. 28 da Lei nº 10.931 /04 é exaustivo quanto aos requisitos formais da cédula de crédito bancário, dispensando mesmo o acompanhamento dos extratos de conta corrente, pois basta a apresentação de cálculos evidentes, precisos e de fácil entendimento sobre o valor da dívida. 6. Repare o paradigma: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931 /04. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC : A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004) (...) ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) 7. ALEGAÇÃO DE FALTA DE A ASSISTÊNCIA TÉCNICA: A parte embargante alega que o contrato deve ser declarado nulo, pois não lhes foram garantidas a assistência técnica e o seguro rural obrigatório. Todavia, o argumento não segue melhor sorte. É que a cédula rural objeto da lide trata de financiamento para investimento destinado à produção agrícola, ensejando a aplicação do dispositivo inserto no art. 11 , II, da Lei n. 4.829 /65 ¿ que institucionaliza o crédito rural e prevê a obrigatoriedade da assistência técnica. Assim, caberia ao produtor decidir sobre a contratação de serviços de assistência técnica, sendo que esta poderia ser prestada por órgãos de desenvolvimento setorial ou regional, nas respectivas áreas de atuação, na forma da alínea c, § 2º do art. 73 da lei nº 4.504 /64. Destarte, as alegações de suposta irresponsabilidade por parte do Banco embargado na liberação do financiamento e acompanhamento de sua execução - o que teria contribuído para o insucesso da atividade do embargante ¿ são inservíveis a alterar os fatos ocorridos, não podendo a instituição financeira, portanto, responder sequer por eventuais danos emergentes e lucros cessantes. 8. ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE SEGURO RURAL: No que toca ao seguro rural, não se evidencia qualquer contratação nesse sentido, a atestar que a instituição financeira recorrida, posteriormente, teria assumido essa obrigação. Além disso, é sabido que o seguro rural foi instituído pelo Decreto-Lei nº 73/67, que por sua vez foi regulado pelos decretos nºs. 60.459 e 61.867 , ambos de 1967. Não obstante, a Lei Complementar nº 126 , em seu art. 31 , revogou expressamente o art. 18 do supramencionado Decreto-Lei, que determinada a instituição do seguro rural quando da concessão de financiamento de crédito rural por instituições. A Constituição Federal , em seu art. 187 , menciona o seguro rural, mas tal norma tem conteúdo programático. Já a Lei nº 8.171 /91, em seu art. 56 , institui o seguro agrícola, mas tal norma carece de regulamentação, não sendo de eficácia imediata. Ademais, tendo por intento a estabilidade das operações, não se afigura pertinente a invalidação da cédula rural pignoratícia, por não contratação do seguro, se o objetivo precípuo é justamente possibilitar que a instituição financeira embargada exija o retorno do capital deferido, sob pena de se inviabilizar a própria existência de linhas de crédito. Nesses termos, diante da ausência de prova positiva apta a demonstrar o repasse de recursos para efetivação de serviço de assistência técnica e contratação de seguros, não há que se arguir a nulidade da cédula. 9. De plano, impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530 , julgado no Rito Repetitivo. 10. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 11. Em tema de Capitalização de Juros incide à espécie: a Súmula nº 539 , STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541 , STJ ¿ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). 12. A temática acerca da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP XXXXX/RS , julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários. 13. Na vazante, segue o respectivo paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA XXXXX/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. PO SSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 : 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 14. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85 , § 2º , CPC/15 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TJ-RN - EMBARGOS À EXECUÇÃO XXXXX20128200127

    Jurisprudência • Sentença • 

    do art. 73 da lei nº 4.504 /64... sobre a contratação de serviços de assistência técnica, sendo que esta poderia ser prestada por órgãos de desenvolvimento setorial ou regional, nas respectivas áreas de atuação, na forma da alínea c, § 2º

Diários Oficiais que citam Art. 73, § 2 do Estatuto da Terra - Lei 4504/64

  • AL-GO 27/09/2011 - Pág. 46 - Assembléia Legislativa do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 26/09/2011 • Assembléia Legislativa do Estado de Goiás

    o Estatuto da Terra e dá outras providências, e legislação subseqüente. § 3º Nas demais áreas, a assistência técnica será aceita na forma indicada no art. 73 , §§ 2º e 3º da Lei Federal nº 4.504 /64... § 2º Nas áreas dos projetos de reforma agrária, a prestação de assistência técnica poderá ser feita conforme prevê o § 1º do art. 75 da Lei Federal nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre

  • DJCE 11/05/2023 - Pág. 234 - Judiciario - Diário de Justiça do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 10/05/2023 • Diário de Justiça do Estado do Ceará

    DO ART. 73 DA LEI Nº 4.504 /64... SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, SENDO QUE ESTA PODERIA SER PRESTADA POR ÓRGÃOS DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL OU REGIONAL, NAS RESPECTIVAS ÁREAS DE ATUAÇÃO, NA FORMA DA ALÍNEA C, § 2º

  • DJCE 11/05/2023 - Pág. 233 - Judiciario - Diário de Justiça do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 10/05/2023 • Diário de Justiça do Estado do Ceará

    do art. 73 da lei nº 4.504 /64... sobre a contratação de serviços de assistência técnica, sendo que esta poderia ser prestada por órgãos de desenvolvimento setorial ou regional, nas respectivas áreas de atuação, na forma da alínea c, § 2º

Peças Processuais que citam Art. 73, § 2 do Estatuto da Terra - Lei 4504/64

  • Impugnação - TJCE - Ação Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Embargos à Execução - contra Banco do Nordeste do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2013.8.06.0001 em 17/09/2013 • TJCE · Foro · Fórum Clóvis Beliláquia de Fortaleza, CE

    parágrafo 2º , do Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504 /64), estabelece quais os órgãos que irão prestar assistência técnica para promoção da Política Agrícola , in verbis : "Art. 75... A Lei nº. 4.504 /64 ( Estatuto da Terra ), em seu art. 16 , determina que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e coordenar a execução da reforma agrária, e o... Agrária : I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.); II - as Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.); III - as Comissões Agrárias. " O art. 75 c/c o art. 73

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