TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PLACAS DE COMUNICAÇÃO E PERFIS OFICIAIS COM SÍMBOLO QUE IDENTIFICA A GESTÃO MUNICIPAL DE PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO. ART. 73 , VI , B , DA LEI 9.504 /97. VIOLAÇÃO. MULTA APLICADA DE FORMA INDIVIDUAL. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão por meio da qual foi negado seguimento ao agravo em recurso especial e julgado parcialmente provido o recurso especial eleitoral a fim de reformar o acórdão regional para aplicar individualmente a multa prevista nos §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei 9.504 /97 aos ora agravantes, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. 2. O recurso especial teve seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 24 , 27 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. Os agravantes repetiram os mesmos argumentos já refutados na decisão agravada quais sejam: i) a pretensão recursal não demanda a análise de fatos e provas; ii) violação do art. 1º , § 3º , VIII da EC 107 /2020, em razão do reconhecimento expresso pela Corte de origem de que algumas publicações estavam relacionadas ao enfrentamento da pandemia da Covid–19; iii) ofensa ao art. 73 , VI , b da Lei 9.504 /97, em virtude da ausência de identidade entre a logomarca de gestão e aquela que foi utilizada pela campanha dos recorrentes; iv) violação ao art. 73 , § 8º da Lei 9.504 /97, tendo em vista a condenação solidária dos agravantes; v) ofensa ao art. 73 , § 4º da Lei 9.504 /97, ante a desproporcionalidade da multa aplicada; e vi) dissídio jurisprudencial. Desse modo, incide, na espécie, o verbete sumular 26 do TSE. 4. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26 /TSE" (AgR–AI XXXXX–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020). 5. Com relação à incidência das sanções descritas no art. 73 da Lei 9.504 /97, esta Corte, na Representação 1198 –78, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso (DJE de 26.8.2020), consignou que "a multa deve ser aplicada individualmente a cada réu, uma vez que os §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei nº 9.504 /1997 preveem a condenação tanto do agente público responsável quanto dos partidos políticos, coligações e candidatos que se beneficiaram da conduta vedada, independentemente de autorização ou anuência para a prática do ato". 6. Em julgado recente, este Tribunal reafirmou o entendimento de que "é descabida a fixação, de forma solidária, da multa imposta pela prática de conduta vedada, devendo a sua aplicação ocorrer individualmente para os partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73 , § 4º e § 8º , da Lei 9.504 /1997" (AgR–AREspE XXXXX–84, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 4.8.2022). CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.