Art. 73, § 5 da Constituição Federal de 67 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 73, § 5 da Constituição Federal de 67

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20078130569 Sacramento

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL // REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - MUNICÍPIO DE SACRAMENTO - EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DOS PROVENTOS. PRELIMINAR - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SOBRE UM DOS PLEITOS - SENTENÇA CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL - ART. 1.013 , § 3º , INCISO III , DO NCPC - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO TRIBUNAL. 1. A sentença que não analisa todos os pedidos formulados na petição inicial é citra petita (infra petita), devendo ser reconhecida sua nulidade parcial. 2. No entanto, nos termos do art. 1.013 , § 3º , inciso III , do CPC/2015 , o Tribunal ad quem está autorizado a examinar pedidos que não foram objeto de apreciação pelo Juízo monocrático. 3. Preliminar acolhida, para suprir a omissão do julgado monocrático. MÉRITO - APOSENTADORIA - EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA PELO PRÓPRIO ATO ADMINISTRATIVO DE INATIVAÇÃO - PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - LIMITE TEMPORAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO - LEI FEDERAL 9.784 /99, LEI ESTADUAL 14.184/2002 E DECRETO 20.910/52 - DECADÊNCIA - GARANTIA À PARIDADE REMUNERATÓRIA - INOBSERVÂNCIA DO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO PARADIGMA - PAGAMENTO A MENOR - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO - DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS - CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - VENCIMENTO-BASE - EXCLUSÃO DA GER - REGULARIDADE. 1. A Administração Pública tem o poder-dever de rever os seus atos, quando se apresentarem eivados de vícios. 2. Contudo, deve ser observado o disposto na Lei federal 9.784 /99, na Lei estadual 14.184/2002 e no Decreto 20.910/52, sendo de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para que a Administração anule atos dos quais o servidor seja beneficiário. 3. Decadência do direito do Município de Sacramento de excluir gratificação de função incorporada aos proventos de aposentadoria da ex-servidora. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 3 , por se tratar de ato e xarado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 4. Reconhecido, pela própria Administração, que o pagamento dos proventos de aposentadoria da ex-servidora vinha sendo feito a menor, são devidas as diferenças a partir da entrada em vigor da Lei Municipal n. 852 /03 até a data em que o pagamento foi regularizado. 5. Nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição da Republica , com a redação dada pela Emenda n. 19 /98, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de vantagens ulteriores. 6. Legítima a exclusão da Gratificação Especial de Representação (GER) da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço percebidos pela ex-servidora. Incidência tão-somente sobre o "provento básico" referente ao cargo em que se deu a aposentadoria. 7. Precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário (563.708/MS), com repercussão geral, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão de vantagens de natureza diversa na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Inexistência, in casu, de direito adquirido e de violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos. 8. Preliminar de nulidade parcial da sentença, por julgamento citra petita, acolhida para, suprindo a omissão, julgar procedente o pedido não apreciado pelo Juízo a quo. Recurso voluntário provido em parte. Prejudicado o reexame necessário.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX70097302003 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL // REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - MUNICÍPIO DE SACRAMENTO - EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DOS PROVENTOS. PRELIMINAR - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SOBRE UM DOS PLEITOS - SENTENÇA CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL - ART. 1.013 , § 3º , INCISO III , DO NCPC - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO TRIBUNAL. 1. A sentença que não analisa todos os pedidos formulados na petição inicial é citra petita (infra petita), devendo ser reconhecida sua nulidade parcial. 2. No entanto, nos termos do art. 1.013 , § 3º , inciso III , do CPC/2015 , o Tribunal ad quem está autorizado a examinar pedidos que não foram objeto de apreciação pelo Juízo monocrático. 3. Preliminar acolhida, para suprir a omissão do julgado monocrático. MÉRITO - APOSENTADORIA - EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA PELO PRÓPRIO ATO ADMINISTRATIVO DE INATIVAÇÃO - PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - LIMITE TEMPORAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO - LEI FEDERAL 9.784 /99, LEI ESTADUAL 14.184/2002 E DECRETO 20.910/52 - DECADÊNCIA - GARANTIA À PARIDADE REMUNERATÓRIA - INOBSERVÂNCIA DO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO PARADIGMA - PAGAMENTO A MENOR - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO - DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS - CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - ART. 37 , XIV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - VENCIMENTO-BASE - EXCLUSÃO DA GER - REGULARIDADE. 1. A Administração Pública tem o poder-dever de rever os seus atos, quando se apresentarem eivados de vícios. 2. Contudo, deve ser observado o disposto na Lei federal 9.784 /99, na Lei estadual 14.184/2002 e no Decreto 20.910/52, sendo de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para que a Administração anule atos dos quais o servidor seja beneficiário. 3. Decadência do direito do Município de Sacramento de excluir gratificação de função incorporada aos proventos de aposentadoria da ex-servidora. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 3 , por se tratar de ato e xarado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 4. Reconhecido, pela própria Administração, que o pagamento dos proventos de aposentadoria da ex-servidora vinha sendo feito a menor, são devidas as diferenças a partir da entrada em vigor da Lei Municipal n. 852 /03 até a data em que o pagamento foi regularizado. 5. Nos termos do art. 37 , inciso XIV , da Constituição da Republica , com a redação dada pela Emenda n. 19 /98, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de vantagens ulteriores. 6. Legítima a exclusão da Gratificação Especial de Representação (GER) da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço percebidos pela ex-servidora. Incidência tão-somente sobre o "provento básico" referente ao cargo em que se deu a aposentadoria. 7. Precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário (563.708/MS), com repercussão geral, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão de vantagens de natureza diversa na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Inexistência, in casu, de direito adquirido e de violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos. 8. Preliminar de nulidade parcial da sentença, por julgamento citra petita, acolhida para, suprindo a omissão, julgar procedente o pedido não apreciado pelo Juízo a quo. Recurso voluntário provido em parte. Prejudicado o reexame necessário.

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