Art. 73, Inc. V, "d" lei Eleitoral em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 73, Inc. V, "d" lei Eleitoral

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7178 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Lei nº 14.356 , de 31 de maio de 2022. Alteração do art. 73 , inciso VII , da Lei nº 9.504 /97. Critérios. Média de gastos com publicidade institucional. Violação dos princípios da anualidade eleitoral e da segurança jurídica (art. 16 da CF ). Isonomia entre os candidatos. Paridade de armas. Moralidade administrativa (art. 37 , caput, da CF ). Procedência parcial. Interpretação conforme. 1. No tocante à disciplina das condutas vedadas, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral assenta que a normalidade e a legitimidade do pleito, previstas no art. 14 , § 9º , da Constituição Federal , decorrem da ideia de igualdade de chances entre os candidatos, entendida assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem a qual se compromete a própria essência do processo democrático ( REspe nº 695-41/GO , Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/6/15). Precedentes. 2. O cerne da presente ação direta de inconstitucionalidade reside em saber se a alteração na forma de cálculo da média dos gastos com publicidade institucional nos três anos anteriores ao ano eleitoral, prevista no art. 73 , inciso VII , da Lei nº 9.504 /97, nos moldes das alterações promovidas pela Lei nº 14 . 356, de 31 de maio de 2022, vulnera os princípios da anualidade (por implicar alteração do processo eleitoral há menos de um ano das eleições gerais de 2022, nos termos do art. 16 da CF ); da isonomia ou da paridade de armas entre os candidatos; da normalidade e da legitimidade das eleições (art. 14 , § 9º , da CF ), bem como da moralidade administrativa (art. 37 da CF ). 3. Conquanto as condutas vedadas sejam tipificadas como ilícitos eleitorais, espécies do gênero abuso do poder político ou de autoridade, elas são aptas, em tese, a interferir no processo eleitoral para fins da garantia insculpida no art. 16 da Carta Política . Ressalva do entendimento do Relator. 4. Ausente, na espécie, a alegada ofensa ao postulado da isonomia ou da igualdade de chances entre os candidatos, na medida em que as regras questionadas nesta ADI não traduzem um salvo conduto para o aumento de despesas, desvios de finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos, limitando-se a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19 sem prejudicar outras campanhas de interesse público. 5. Não se pode afirmar, de modo apriorístico, que a alteração da fórmula de apuração da média de gastos vá implicar, necessariamente, aumento desproporcional de recursos com publicidade institucional, revelando-se bastante plausíveis as justificativas que embasaram a alteração legislativa, quais sejam: a) a atualização da norma para o contexto atual repleto de consequências deixadas por dois anos de combate à pandemia da Covid-19; b) a concentração dos gastos pelos estados e municípios no primeiro semestre de cada ano, distorcendo a média de gastos; e c) o direcionamento das verbas de publicidade institucional nos últimos anos para o combate à pandemia, especialmente em campanhas educativas e de vacinação, o que reduziu e prejudicou a publicidade direcionada a outros temas de utilidade pública, igualmente relevantes para a sociedade. 6. Eventuais desvios de finalidade poderão ser examinados em casos concretos, na forma da legislação processual eleitoral, seja sob a ótica das condutas vedadas, seja na configuração de eventual abuso do poder político, econômico ou de autoridade. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para se dar interpretação conforme à Constituição no sentido de que os arts. 3º e 4º da Lei nº 14.356 , de 31 de maio de 2022, que alteram os critérios previstos no art. 73 , inciso VII , da Lei nº 9.504 /97, não se apliquem ao pleito de 2022, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTA VEDADA. ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO; 2º; 5º, INCS. XXXVI E LVII; 14, § 9º E 10; 16, 37, CAPUT; DA CRFB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 5º, INCS. II E LV, DA CRFB. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 636 DA SÚMULA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito, cabendo ao recorrente opor embargos de declaração com o fim de instar o Tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional, sob pena de atrair a aplicação dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. 2. É inviável em recurso extraordinário o reexame dos elementos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência dos enunciados nº 279 e nº 636 da Súmula do STF. 3. No caso, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia a partir dos pressupostos fático-probatórios dos autos, bem como da interpretação conferida ao § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504 , de 1997. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4532 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Representação por arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Artigo 30-A da Lei nº 9.504 /97. Redação dada pela Lei nº 12.034 /09. Prazo de 15 dias após a diplomação. Exiguidade. Hipossuficiência do tradicional sistema de controle contábil das contas eleitorais na proteção da legitimidade democrática. Não ocorrência. Improcedência. 1. A fixação do prazo de 15 dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504 /97, com a redação dada pela Lei nº 12.034 /09, além de estar em harmonia com os princípios da celeridade, da duração razoável do processo (art. 5º , inciso LXXVIII , da CF e art. 97-A da Lei das Eleicoes ) e da segurança jurídica, os quais informam o exercício da jurisdição eleitoral, não compromete os valores da isonomia entre os candidatos, da lisura e da legitimidade das eleições (art. 14 , § 9º , da CF ), bens jurídicos tutelados pela mencionada representação. 2. No campo processual, a minirreforma instituída pela Lei nº 11.300 /06 incluiu o 30-A ao texto da Lei nº 9.504 /97, prevendo mecanismo para apuração de irregularidades na arrecadação e nos gastos de campanha, com a consequência de negativa ou cassação do diploma, caso já outorgado, o que representou expressivo avanço na proteção da lisura do processo eleitoral. A norma veio a suprir importante lacuna procedimental decorrente da ausência de sanção imediata no âmbito das prestações de contas, cuja desaprovação jamais repercutiu diretamente nos diplomas ou mandatos dos candidatos eleitos. 3. Em sua redação original, o art. 30-A instituiu a representação sem prazo determinado para seu ajuizamento, o que daria, em tese, maior efetividade aos princípios da moralidade e da legitimidade das eleições. Todavia, em sua nova configuração, trazida pela Lei nº 12.034 /09, foi estabelecido prazo decadencial compatível com outros pilares que regem a jurisdição eleitoral, notadamente a segurança jurídica, a celeridade, a duração razoável do processo e a estabilização do resultado das urnas, as quais refletem a vontade soberana do eleitor e impedem que os mandatos fiquem submetidos, indefinidamente, a condição resolutiva. 4. A consequência prevista no § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504 /97 cinge-se à negativa do diploma ou à sua cassação, caso já expedido, o que não caracteriza sanção de natureza pessoal, porquanto o bem jurídico protegido pela norma abrange princípios da lisura do processo eleitoral e da isonomia entre os candidatos. 5. Diversa é a situação dos candidatos não eleitos, os quais são igualmente obrigados a prestar contas, sob pena de terem restringidos seus direitos políticos por meio da privação da certidão de quitação eleitoral (Lei nº 9.504-87, art. 11, § 7º) sofrendo, portanto, efeitos distintos daqueles previstos para os candidatos eleitos. Consoante a orientação da Súmula nº 42 /TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas". 6. Na hipótese de desaprovação das contas de campanha, incide o disposto no art. 25 da Lei das Eleicoes , direcionado a candidatos e partidos nos seguintes termos: “o partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico”, bem como, por exemplo, as sanções previstas no art. 18-B e no § 4º do art. 24 do mencionado diploma legal, razão pela qual não procede a alegação de que a exiguidade do prazo ora impugnado, por si só, deixaria a descoberto o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições, o qual abrange tanto candidatos eleitos quanto não eleitos. 7. Ação direta julgada improcedente.

Diários Oficiais que citam Art. 73, Inc. V, "d" lei Eleitoral

  • TSE 22/03/2022 - Pág. 73 - Tribunal Superior Eleitoral

    Diários Oficiais • 21/03/2022 • Tribunal Superior Eleitoral

    Na hipótese, as condutas imputadas teriam violado o art. 73 , inc. III , da Lei n. 9.504 /97... A participação de servidor em campanha eleitoral não conduz, necessariamente, à conclusão sobre a ocorrência da conduta vedada enunciada no art. 73 , inc... na inicial, inexistindo, portanto, a suposta prática da conduta vedada prevista no art. 73 , III , da Lei das Eleicoes

  • TSE 10/02/2023 - Pág. 73 - Tribunal Superior Eleitoral

    Diários Oficiais • 09/02/2023 • Tribunal Superior Eleitoral

    Sendo assim, configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73 , inc. V , da Lei n. 9.504 /97, necessário fixar as sanções cabíveis. [...]... Reafirma a contrariedade aos arts. 373 , I e II , do Código de Processo Civil , 73 , V e § 10 , da Lei nº 9.504 /97, 22 , XVI , da Lei Complementar nº 64 /90 e 5º, II, da Constituição Federal e a necessidade... Assim, além de o procedimento do gestor Miki Breier ter sido questionável, como entendeu a ilustre magistrada, caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73 , inc

  • TRE-RS 11/04/2024 - Pág. 73 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

    Diários Oficiais • 10/04/2024 • Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

    12 da Resolução TSE 23.604/2029 c/c art. 31 , inc... oriundos do Fundo Partidário, a ensejar o exame do art. 44 da Lei 9.096 /1995 e art. 36, incisos II, V e VI, da Resolução TSE 23.604/2019... CARISSARA KNEBEL, Servidora da 71ª ZE de Gravataí/RS. 73ª ZONA ELEITORAL DECISÕES AÇÃO PENAL ELEITORAL (11528) Nº XXXXX-35.2021.6.21.0073 : XXXXX-35.2021.6.21.0073 AÇÃO PENAL ELEITORAL (SÃO LEOPOLDO

Doutrina que cita Art. 73, Inc. V, "d" lei Eleitoral

  • Capa

    Processo Penal - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Gustavo Henrique Badaró

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Registro Civil de Pessoas Naturais - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Gustavo Ferraz de Campos Monaco, Alberto Gentil de Almeida Pedroso e Fernanda Maria Alves Gomes

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Processo Penal - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Gustavo Henrique Badaró

    Encontrados nesta obra:

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