Art. 74, § 2, Inc. Iii da Lei 13473/17 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 74, § 2, Inc. Iii da Lei 13473/17

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20144040000 XXXXX-81.2014.4.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO/GARANTIA DO JUÍZO. INTEGRALIDADE. CTN . SÚMULA 112 DO STJ. CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEI Nº 10.522 /2002. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, para que seja suspensa a exigibilidade de créditos tributários, o depósito deve ser feito na sua integralidade e em dinheiro, consoante o disposto no artigo 151 , II , do CTN e na Súmula 112 do STJ. 2- A abstenção de inscrição no cadastro de inadimplentes somente poderá ser observada se, cumulativamente, (a) houver ação revisional relativa à integralidade do débito; (b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; (c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Inteligência do art. 7º da Lei nº 10.522 /2002. Precedentes. 3- Reformada a decisão agravada para reconhecer o direito do autor à suspensão da exigibilidade do crédito discutido na ação de origem apenas na hipótese de oferecimento de caução idônea, a ser submetida ao crivo do julgador a quo. 4. Agravo de instrumento provido.

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