TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20005175555 XXXXX-97.2000.5.17.5555
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPETÊNCIA E DANO MORAL - DESCONTOS DE SEGURO DE VIDA - HORAS EXTRAS - REAJUSTE SALARIAL - ABONO ÚNICO - DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - AJUDA-ALIMENTAÇAO - FORMA DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não existe nulidade a ser reconhecida, pois o acórdão recorrido, ao julgar a questão do dano moral, apresentou fundamentação e invocou o art. 478 da CLT , daí observados os requisitos exigidos pelos arts. 832 da CLT e 458 do CPC . De acordo com o inciso IV do art. 114 da Carta Magna e mesmo na sua antiga redação (antes da EC. 45 /04) inegável a competência desta Justiça para apreciar pedido de indenização decorrente de dano moral (Súmula 392 /TST). Merece conhecimento e provimento o apelo, com relação ao reembolso dos descontos efetuados a título de seguro de vida, por discrepância da Súmula 342 /TST, não se podendo presumir coação sem prova inequívoca ou porque a autorização foi dada na contratação. Com relação às horas extras, esbarra o recurso no § 5º do art. 896 da CLT , uma vez que a questão foi solucionada em conformidade com a Súmula 338 , III, desta Corte. Quanto ao reajuste e ao abono salarial único, colide o apelo com a Súmula 297 do TST, pois ausente o prequestionamento do art. 5º , II , da Constituição Federal , tendo sido este o único fundamento apontado pelo recorrente. Desfundamentada a revista no tocante às despesas com combustível e utilização de veículo próprio e ao salário substituição, pois não indicada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT . No que se refere aos honorários periciais, não fora o cancelamento do antigo Enunciado 236 desta C. Corte, há de se convir que o acórdão recorrido deixou assentado que houve sucumbência, ainda que parcial, na pretensão objeto da perícia, estando, por isso, correta a atribuição desse ônus. Indevida a integração da ajuda-alimentação quando o empregador está vinculado ao PAT e há previsão coletiva a respeito do caráter indenizatório da parcela. O reclamado está autorizado a reter as parcelas tributáveis do crédito do reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541 /92. A determinação para que as contribuições previdenciárias sejam calculadas mês a mês encontra-se em consonância com o item III da Súmula 368 desta Corte. Recurso conhecido, em parte, e nela provido.II- RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE - REINTEGRAÇÃO - ESTABILIDADE ELEITORAL - MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL - AJUDA DE CUSTO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNão restou configurada divergência jurisprudencial específica quanto à suposta estabilidade eleitoral, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento nas Leis 6091 /74 e 9100 /95, enquanto que as ementas paradigmas veiculam interpretação da Lei 7773 /89 (Súmula 296 , I, do TST). Com relação à falta de necessidade de motivação do ato de dispensa efetuado por sociedade de economia mista, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a OJ nº 247 da SBDI-1. Não se sustenta a argüição de ofensa direta e literal do art. 5º da Constituição Federal , se o julgador afirma que a ajuda de custo não era paga a todos os funcionários, mas, apenas, aos gerentes e àqueles que cumprissem os requisitos estipulados no regulamento da empresa ou no instrumento normativo, sendo, ainda, impossível a verificaNão restou configurada divergência jurisprudencial específica quanto à suposta estabilidade eleitoral, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento nas Leis 6091 /74 e 9100 /95, enquanto que as ementas paradigmas veiculam interpretação da Lei 7773 /89 (Súmula 296 , I, do TST). Com relação à falta de necessidade de motivação do ato de dispensa efetuado por sociedade de economia mista, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a OJ nº 247 da SBDI-1. Não se sustenta a argüição de ofensa direta e literal do art. 5º da Constituição Federal , se o julgador afirma que a ajuda de custo não era paga a todos os funcionários, mas, apenas, aos gerentes e àqueles que cumprissem os requisitos estipulados no regulamento da empresa ou no instrumento normativo, sendo, ainda, impossível a verificação de afronta aos arts. 334 , II , e 348 do CPC , pois ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 297 , 2 , do TST). Quanto à participação nos lucros, não restou demonstrado dissenso jurisprudencial específico, pois a única ementa colacionada não se refere à existência de um protocolo prévio à convenção coletiva, que apenas estabelecera a intenção dos contratantes, sem, contudo, fixar conteúdo obrigacional. Não tendo o Regional registrado a existência de declaração de pobreza subscrita pela reclamante, a reforma da decisão sobre a assistência judiciária gratuita dependeria do reexame dos autos, vedado pela Súmula 126 /TST. Com relação aos honorários advocatícios, a revista encontra óbice no § 5º do art. 896 da CLT , já que a decisão regional foi proferida em conformidade com as Súmulas 219 e 329 e com a OJ nº 305 da SBDI-1.Recurso não conhecido.