STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211 /STJ. RÉ PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO INDICADO PARA CITAÇÃO. PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS. LOCAL ONDE OCORRIDO O EVENTO QUE ENSEJOU A DEMANDA. JULGAMENTO: CPC /73. 1. Ação rescisória ajuizada em 04/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir se a instituição bancária com sede em outro Estado da federação pode ser citada no endereço de uma de suas agências, ainda que no local não sejam praticados atos de governança. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105 , III , a da CF/88 . 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6. O art. 75 do CC/02 reconhece a possibilidade de pluralidade de domicílios para a pessoa jurídica de direito privado, visando, sobretudo, a facilitar a propositura de ação judicial contra a sociedade. 7. O art. 100 , IV, do CPC /73 reforça essa ideia, ao estabelecer que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; ou onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 8. Hipótese em que a recorrente, com base no que dispõe o § 1º do art. 75 do CC/02 , indicou em sua petição inicial o endereço da agência bancária, situada no Rio de Janeiro, em que teria ocorrido o evento que ensejou a demanda. 9. Ademais, no particular, chama a atenção o fato de a petição inicial da ação indenizatória ajuizada pela recorrente em face do recorrido, cuja sentença se pretende agora rescindir, indicar o mesmo endereço para citação da petição inicial desta rescisória. Todavia, naquela ação indenizatória, a citação pelo correio foi válida, tanto que o recorrido apresentou a sua contestação, mas nesta ação rescisória, o Tribunal de origem, liminarmente, indeferiu a exordial porque não indicava "o correto endereço da sede da ré" em São Paulo. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.