TJ-DF - : XXXXX XXXXX-66.2016.8.07.0015
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. REGULAÇÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . ARTIGO 1.052 DO CPC/15 . DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. COMPARECIMENTO ESPONTANEO DO DEVEDOR COM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E PERDA DE CAPACIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. CONSEQUÊNCIA INEXORÁVEL. ADMINISTRADOR DA MASSA INSOLVENTE. PESSOA INIDÔNEA. INCOMPATIBIIDADE COM O CARGO. ARTIGO 763 DO CPC/73 . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO APLICABILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, que na ação de conhecimento (insolvência civil), julgou procedente o pedido para declarar a insolvência civil do recorrente e nomear o autor/recorrido como administrador da massa. 2. Inexistindo nos autos qualquer indício de que a parte possa arcar com as despensas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, há que se assegurar a presunção emanada da declaração de pobreza, deferindo-se a gratuidade de justiça. 3. Por força do disposto no artigo 1.052 do Código de Processo Civil "Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 4. Havendo o devedor constituído advogado e apresentado impugnação à penhora, resta inequívoca a sua ciência acerca do procedimento executivo em seu desfavor, porquanto a o comparecimento espontâneo supre, inclusive, a falta de citação (artigo 214 , § 1º, do CPC ). 5. Constando dos autos da execução, que tramita desde janeiro de 2010, a comprovação de que foram realizadas diversas diligências em busca de bens passíveis de penhora, tanto da executada originária quanto de seus sócios, incluídos no pólo passivo após a desconsideração da personalidade jurídica, descabe a alegação de que o exequente não esgotou todos os meios para receber o seu crédito. 6. Incumbe ao devedor provar, nos embargos à insolvência civil, a sua suficiência patrimonial. 7. Se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado com base na responsabilidade solidária dos sócios, nos moldes do Estatuto da pessoa jurídica, conclui-se, salvo decisão expressa em contrário, que todos os sócios respondem solidariamente pelo montante do débito. 8. Aperda da capacidade de administrar e dispor dos bens penhoráveis, presentes e futuros, até a liquidação da massa, é consequência inexorável da decretação de insolvência, nos moldes do artigo 752 do CPC/73 . 9. Imprescindível a escolha, para administrar a massa insolvente, de alguém abalizado e diligente para gerir a situação econômica do devedor perante outros credores. 10. Neste passo, a nomeação do administrador da massa insolvente deve levar em conta a compatibilidade do escolhido com o cargo, considerando as funções a desempenhar, previstas no artigo 763 do CPC/73 , não sendo possível a nomeação de administrador que teve a sua própria insolvência reconhecida. 11. Para que seja aplicada a multa prevista no artigo 81 do CPC , é necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 80 do CPC , o que não ocorreu no presente caso. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.