TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC . JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO AO GENITOR DA SEGURADA, IGUALMENTE FALECIDO. REVERSÃO EM FAVOR DA MADRASTA E IRMÃ. IMPOSSIBILIDADE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. II – A madrasta não é dependente de falecido segurado para fins de concessão do benefício de pensão por morte. III - Não obstante tenha havido a concessão do benefício de pensão, pela morte da segurada, ao seu genitor, dependente legal integrante da segunda classe, conforme disposição do artigo 16 , II , da Lei nº 8.213 /91, é inviável a pretendida reversão do benefício à irmã da finada, integrante da terceira classe de dependentes, por manifesta ofensa ao art. 77 , § 2º , I , do referido diploma legal, uma vez que a análise dos dependentes é feita no momento do requerimento da pensão por morte, ocasião em que se aplica a determinação contida no art. 16 , § 1º da LBPS , ou seja, identifica-se os dependentes que têm direito a receber o benefício, excluindo os demais. IV - A manutenção da pensão por morte após o óbito do beneficiário original pressupõe a existência do rateio do benefício entre codependentes do segurado integrando a mesma classe, revertendo em favor dos remanescentes a cota recebida pelo codependente que vier a completar 21 anos, consoante se verifica da redação do artigo 77 , caput, e § 2º da LBPS . V - Ainda que se possa admitir que as autoras recebiam auxílio financeiro da falecida, e posteriormente da pensão deixada por esta a seu genitor, não restaram atendidos os demais requisitos legais para a concessão da pensão por morte almejada. VI - Agravo da parte autora (art. 1.021 do CPC ) improvido.