Art. 78, § 1 da Lei dos Juizados Especiais - Lei 9099/95 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 78, § 1 da Lei dos Juizados Especiais - Lei 9099/95

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343 /2006. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL. INÉRCIA. ARTIGO 565 DO CPP . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 78 , § 1º , da Lei n. 9.099 /1995, não estando o réu presente à sessão em que oferecida a denúncia ou queixa oralmente, deverá ser o mesmo cientificado quanto à data da audiência de instrução e julgamento, ficando, desde logo, ciente de que deverá comparecer à mesma com as suas testemunhas ou apresentar requerimento para que sejam elas intimadas com prazo mínimo de cinco dias de sua realização. 2. A inércia do réu em apresentar o rol de testemunhas e a ausência de comparecimento à audiência de instrução e julgamento devidamente acompanhado por elas, nos termos do artigo 78 , § 1º , da Lei n. 9.099 /95, impede o reconhecimento de nulidade pelo indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas a destempo, diante do fenômeno da preclusão e pela disposição do artigo 565 do CPP , aplicável subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, o qual preceitua que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". 3. A ausência de demonstração de prejuízo pela defesa ante o indeferimento de diligência "reforça a prescindibilidade das medidas requeridas" ( HC n. 134.273/GO , Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 23/3/2011) e a impossibilidade de reconhecimento de qualquer nulidade nos termos do artigo 65 , § 1º , da Lei n. 9.099 /1995, no sentido de que "não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo". 4. Recurso Ordinário em habeas corpus improvido.

  • TJ-GO - XXXXX20188090104

    Jurisprudência • Despacho • 

    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOComarca de Minaçu-GOGabinete de Juíza de Direito Hanna Lídia Rodrigues Paz Candido DESPACHO Nos termos do art. 78 da Lei 9.099 /95, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para data oportuna, a ser designada pela serventia, oportunidade em que se realizará o exame de recebimento da denúncia. Cite-se e intime-se o acusado cientificando-o da data da audiência e com a advertência de que deverá comparecer acompanhado de advogado, e que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor dativo, e, ainda, que deverá trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 05 (cinco) dias antes da realização da audiência (art. 68 e 78 , § 1º , da Lei 9.099 /95).Intimem-se as testemunhas eventualmente arroladas na denúncia, nos termos dos §§ 2º e 3º , do artigo 78 , da Lei 9.099 /95.Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Hanna Lídia Rodrigues Paz CandidoJuíza de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20198090104

    Jurisprudência • Decisão • 

    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOComarca de Minaçu-GOGabinete de Juíza de Direito Hanna Lídia Rodrigues Paz Candido DESPACHO Nos termos do art. 78 da Lei 9.099 /95, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para data oportuna, a ser designada pela serventia, oportunidade em que se realizará o exame de recebimento da queixa. Cite-se e intime-se o acusado cientificando-o da data da audiência e com a advertência de que deverá comparecer acompanhado de advogado, e que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor dativo, e, ainda, que deverá trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 05 (cinco) dias antes da realização da audiência (art. 68 e 78 , § 1º , da Lei 9.099 /95).Intimem-se as testemunhas eventualmente arroladas na queixa, nos termos dos §§ 2º e 3º , do artigo 78 , da Lei 9.099 /95.Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Hanna Lídia Rodrigues Paz CandidoJuíza de Direito

Peças Processuais que citam Art. 78, § 1 da Lei dos Juizados Especiais - Lei 9099/95

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