STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343 /2006. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL. INÉRCIA. ARTIGO 565 DO CPP . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 78 , § 1º , da Lei n. 9.099 /1995, não estando o réu presente à sessão em que oferecida a denúncia ou queixa oralmente, deverá ser o mesmo cientificado quanto à data da audiência de instrução e julgamento, ficando, desde logo, ciente de que deverá comparecer à mesma com as suas testemunhas ou apresentar requerimento para que sejam elas intimadas com prazo mínimo de cinco dias de sua realização. 2. A inércia do réu em apresentar o rol de testemunhas e a ausência de comparecimento à audiência de instrução e julgamento devidamente acompanhado por elas, nos termos do artigo 78 , § 1º , da Lei n. 9.099 /95, impede o reconhecimento de nulidade pelo indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas a destempo, diante do fenômeno da preclusão e pela disposição do artigo 565 do CPP , aplicável subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, o qual preceitua que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". 3. A ausência de demonstração de prejuízo pela defesa ante o indeferimento de diligência "reforça a prescindibilidade das medidas requeridas" ( HC n. 134.273/GO , Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 23/3/2011) e a impossibilidade de reconhecimento de qualquer nulidade nos termos do artigo 65 , § 1º , da Lei n. 9.099 /1995, no sentido de que "não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo". 4. Recurso Ordinário em habeas corpus improvido.