Art. 78, § 1 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 78, § 1 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20054036111 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES DIFUSOS DE CARÁTER NACIONAL. COMPETÊNCIA. REPASSE DE RECURSOS LEGALMENTE VINCULADOS (LEI 9.503 /97, ARTS. 78 E 320 ; E LEI 9.602 /98, ART. 6º). PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E PROJETOS DE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JURISDICIONAL. I - Tratando-se de ação civil pública ajuizada contra a União Federal, envolvendo a tutela interesses difusos de caráter nacional, a competência do Juízo Federal, por ser concorrente, é firmada pela prevenção, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil , consoante inteligência dos arts. 109 , § 2º , da CR/88 , 21, da Lei n. 7.347 /85, e 93, II, in fine, da Lei n. 8.078 /90 (cf.: STJ, 1ª Seção, AgRg no CC XXXXX/DF , Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.03.2012). II - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (art. 23 , XII , da CR/88 ). III - Em atendimento a esse comando constitucional, veio a Lei n. 9.503 /97, instituir o Código de Trânsito Brasileiro , atribuindo aos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, o desenvolvimento e implantação de programas destinados à prevenção de acidentes (art. 78, caput), determinando o repasse mensal, ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, do percentual de 10% (dez por cento) do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT , de que trata a Lei n. 6.194 /74, para aplicação exclusiva nos referidos programas (art. 78, parágrafo único). IV - Nos termos do art. 6º , da Lei n. 9.602 /98, constituem recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação do Trânsito - FUNSET, dentre outros, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de trânsito arrecadadas, a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (inciso I); o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto no inciso I deste artigo (inciso IV); e outras receitas que lhe forem atribuídas por lei (inciso VII). V - A dicção das normas contidas nos arts. 78 , parágrafo único , e 320 , parágrafo único , do Código de Trânsito Brasileiro é peremptória, não admitindo juízo de oportunidade e conveniência quanto à destinação dos percentuais dos recursos arrecadados com o DPVAT e as multas de trânsito. VI - De rigor, portanto, o repasse integral dos recursos correspondentes aos percentuais definidos em lei, ao FUNSET e ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para o atendimento das finalidades de interesse público especificadas na legislação, em cumprimento à determinação constitucional para que a União efetive a política de educação para a segurança do trânsito, sob pena de vulneração do princípio da legalidade, esculpido nos arts. 5º , II , e 37 , caput, da Constituição da Republica . VII - Ademais, cumpre lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101 , de 2000), ao tratar da execução orçamentária e do cumprimento de metas, estatui que "os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso" (art. 8º, parágrafo único). VIII - Legitima-se a intervenção do Poder Judiciário, na hipótese de descumprimento de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional , não podendo ser invocada a cláusula da reserva do possível, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição (cf.: STF, ARE 639.337 AgR/SP, 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.08.2011). IX - Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    REPASSE DE RECURSOS LEGALMENTE VINCULADOS (LEI 9.503 /97, ARTS. 78 E 320 ; E LEI 9.602 /98, ART. 60). PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E PROJETOS DE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO... V - A dicção das normas contidas nos arts. 78 , parágrafo único , e 320 , parágrafo único , do Código de Trânsito Brasileiro é peremptória, não admitindo juízo de oportunidade e conveniência quanto à destinação... III - Em atendimento a esse comando constitucional, veio a Lei n. 9.503 /97, instituir o Código de Trânsito Brasileiro , atribuindo aos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Decisão • 

    REPASSE DE RECURSOS LEGALMENTE VINCULADOS (LEI 9.503 /97, ARTS. 78 E 320 ; E LEI 9.602 /98, ART. 6º). PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E PROJETOS DE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO... V - A dicção das normas contidas nos arts. 78 , parágrafo único , e 320 , parágrafo único , do Código de Trânsito Brasileiro é peremptória, não admitindo juízo de oportunidade e conveniência quanto à destinação... III - Em atendimento a esse comando constitucional, veio a Lei n. 9.503 /97, instituir o Código de Trânsito Brasileiro , atribuindo aos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos

Peças Processuais que citam Art. 78, § 1 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

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